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19 março 2012

IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF - OAB


Caro Colega,

O Dr. Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB, protocolizou o Embargo de Declaração abaixo reproduzido, em defesa dos advogados vítimas do Ipesp.

Este Embargo Declaratório refere-se a ADIN 4429 protocolizada por iniciativa exclusiva do Conselho Federal da OAB em defesa dos advogados paulistas.

Estamos cada vez mais fortalecidos até a nossa vitória final.
Bom final de semana.
Antonio Carlos Teixeira da Silva

ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4429 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
DD. REDATOR DO V. ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4429
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
STF CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, tempestivamente, opor, com base no Art. 535, II, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme os fundamentos a seguir expostos:

1 – DA TEMPESTIVIDADE:

 O v. Acórdão restou publicado no DJe do dia 14/03/2012 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para oposição de embargos de declaração em 15/03 (segunda-feira), e findo em 19/03 (segunda-feira).
ADI 4429 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
ADV.(A/S) OPHIR CAVALCANTE JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.
(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apenso principal: ADI 4291
Data Andamento DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/03/2012 – ATA Nº 29/2012. DJE nº 53, divulgado em 13/03/2012 Íntegra da Decisão Ementa Tempestivos, pois, os presentes aclaratórios.

 2 – DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO:

O v. Acórdão de fls., sob o costumeiro acerto da Relatoria de V. Exa., por unanimidade declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, e deu interpretação conforme à Constituição ao restante dos dispositivos impugnados para proclamar que tais regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime da Lei nº 10.394/1970, os requisitos necessários à concessão.

Pelo que se depreende da leitura atenta do v. Acórdão é possível sintetizar a posição do Tribunal em três premissas principais:

a) a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo equilíbrio atuarial da Carteira Previdência dos Advogados, seja enquanto administrador seja como liquidante, em respeito aos princípios da confiança, da responsabilidade e da segurança jurídica, pois ‘… o Estado não pode ser uma promessa irrealizável.’;

b) a relação jurídico-previdenciária de trato sucessivo ou continuada mantida entre o Estado de São Paulo e os participantes da Carteira de Previdência dos Advogados; e

c) a compatibilidade desse modelo previdencial híbrido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que, ‘…

A partir de então, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo deixou de encontrar suporte no Diploma Maior.’. Ocorre, entretanto, que há omissão/contradição no v. Acórdão, especialmente porque reconhece e materializa a responsabilidade do Estado de São Paulo, mas, contudo, dá interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos impugnados e estabelece marco temporal limitado à data de publicação da Lei impugnada.

Com efeito, se resta admitido que esse modelo instituído pela Lei nº 5.174/59 e depois alterado pela Lei nº 10.394/1970 — com supressão agressiva de parte de sua principal fonte de custeio pela Lei nº 11.608/2003 (custas judiciais) —, e, enfim, colocado em extinção/liquidação pela Lei nº 13.549/2009 não mais encontrou amparo na Carta Maior a partir da EC 20/1998, só vindo o Estado de São Paulo a reformulá-lo em 2009, resta omisso/contraditório o enfrentamento da questão sob esse prisma.

É que se cabia ao Estado de São Paulo adotar medidas para manter o equilíbrio atuarial da Carteira de Previdência dos Advogados é inequívoco que os participantes que se inscreveram até então não tinham como pressupor as alterações vindouras, especialmente as decorrentes da supressão da fonte de custeio advinda de parcela da arrecadação das custas (Lei nº 11.608/2003) e da impossibilidade de adequação desse regime ao novo modelo de previdência complementar inaugurado com a EC nº 20/98.

Na prática, o v. Acórdão contemplou os advogados que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o implemento da nova Lei nº 13.549/2009 (estando em gozo de benefício ou que já tinham cumprido os requisitos necessários à concessão), restando sem salvaguarda, todavia, aqueles que preencheram os requisitos depois do implemento da nova lei e outros que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado.

Se a partir de 1998 a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo revelava-se incompatível com a Carta Maior, e restando materializado a responsabilidade do ente federado pela manutenção do equilíbrio atuarial, é indispensável estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade àqueles advogados que preencheram os requisitos para aposentadoria depois do implemento da nova lei e também àqueles que continuam pagando.
Daí a inicial ter referido ao ‘regime de transição razoável’ e à necessidade de interpretação conforme a Constituição para declarar inaplicável o requisito da cumulatividade no período de transição previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009, isto é, pelo período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei, posto que ela implementou condições mais rígidas para concessão do benefício, a saber:

 i) majorou a idade mínima (de 65 para 70 anos),

  ii) elevou a carência (de 15 para 20 anos), e, por fim,

 iii) exigiu cumulação de tais requisitos.

O enfrentamento de tais omissões/contradições, ‘data venia’, longe de pretender rediscutir o tema de fundo, objetiva alcançar efetiva e completa prestação jurisdicional.

3 – DO PEDIDO:

Tudo isso posto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão/contradição para o fim de dar interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009 e proclamar ser inaplicável o requisito da cumulatividade no interstício de transição previsto, isto é, no período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei impugnada, arcando o Estado de São Paulo com os ônus decorrentes desta interpretação em atenção aos princípios da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança jurídica.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Brasília, 15 de março de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho Federal da OAB

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR – OAB/DF 16.275