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30 maio 2013

Como assim doutor? É um Despacho ou Sentença?

Era para ser um simples despacho, cujo objetivo seria declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar questão relativa à previdência.

Só precisaria que o magistrado dissesse que, em razão da matéria, ele não era competente, mas...

...o magistrado "gastou" seu português! Veja a seguir:

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DECISÃO

Processo nº: 4000943-48.2013.8.26.0533

Requerente: A. K. N.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino

Vistos.

Qual o escopo, a teleologia da regra contida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República?

Indubitavelmente, assegurar aos segurados e beneficiários da Previdência Social o acesso à Justiça, sendo azado anotar, nesse passo, que em princípio é dever da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, prestar o serviço jurisdicional, nessa seara.

Mera exegese gramatical, literal, da norma constitucional em apreço, não merece valhacouto.

É por isso que entendo que, diante da criação e instalação de Vara da Justiça Federal na comarca e cidade vizinha de Americana, que está dividida desta urbe de Santa Bárbara D'Oeste por uma simples avenida, de modo a estarem, estas cidades, em verdadeira situação de conurbação, não mais podem os segurados e beneficiários da Previdência Social propor qualquer ação, contra o INSS, nesta Comarca da Justiça Estadual.

Tanto eloquente, indubitável mesmo é esta situação de conurbação entre essas duas cidades que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força da Resolução nº 93/95, estão as Comarcas de Americana e de Santa Bárbara D’Oeste agrupadas, sendo a jurisdição de cada Vara extensiva ao território da outra para a pratica de atos e diligências processuais cíveis, tanto que vedada a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante.

Aliás, mediante simples verificação no mapa, como pode ser feito através do "Google maps", por exemplo, toda a zona leste da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, que concentra, quiçá, a metade da população barbarense, senão mais, está mais próxima do prédio da Justiça Federal, em Americana (que se localiza no numeral 277 da avenida Campos Salles), do que o prédio da Justiça Estadual de Santa Bárbara D'Oeste, localizado na Praça Dona Carolina, s/nº.

Tomando por exemplo o bairro Mollon IV, segundo o "Google Maps", estão os moradores deste bairro 4,3 km distantes da sede da Vara Federal de Americana; por sua vez, do mesmo bairro, até a avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, o mais curto percurso sugerido dá conta da distância de 8,2 km; é quase o dobro da distância !!!

Tomando, como outro exemplo, o bairro Cidade Nova, também segundo o "Google Maps", a distância entre esse bairro de Santa Bárbara D’Oeste e a sede da Vara Federal de Americana, é de 5,4 km, ao passo em que dista esse bairro, da avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, de 7,6 km, diferença esta que outrossim é considerável.

Absolutamente despropositado, portanto, falar-se que, com este entendimento, estar-se-ia colocando peias ao acesso à Justiça, pelos segurados barbarenses; muito pelo contrário, é somente com esta exegese que estar-se-á assegurando aos seguradosaqui residentes o verdadeiro acesso à Justiça, que, ao final e ao cabo, diz respeito ao acesso à Justiça especializada, à Justiça que reúne, por meio de seus Juízes e Serventuários, corpo profissional qualificado para atendimento das causas previdenciárias.

Aliás, pretender o protraimento da situação hodierna, na qual se enfeixam na competência deste Juízo ações de todo jaez, ressalvadas aquelas afeitas à Justiça do Trabalho, equivale a negar o devido acesso à Justiça a todos aqueles, sujeitos de direitos, residentes e domiciliados nesta Cidade e Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, que precisam de prestação jurisdicional nas áreas de Direito Civil (na mais ampla acepção possível), de Direito Comercial, de Direito do Consumidor, de Direito das Famílias e Sucessões, dentre outras, porque, precisando, este Juízo, reservar considerável parcela de seu trabalho para as causas previdenciárias, assim o faz em detrimento das causas que são realmente da competência da Justiça Estadual, muitas deles de extrema relevância e urgência, como sói ocorrer com as ações de alimentos e execuções de alimentos.

Não sei hoje, mas por ocasião do concurso de ingresso para a magistratura bandeirante, no qual logrei êxito, sequer constava, das matérias de prova, o Direito Previdenciário, tamanha é a incongruência em se determinar, a Juízes estaduais, o processamento de demandas próprias dos Juízes federais, incongruência esta que somente pode ser ignorada e superada, e por consectário dar azo à aplicação da regra prevista no artigo 109, § 3º, da CRFB/88, nos rincões deste continental País, onde, realmente, não fosse a regra de competência subsidiária, estar-se-ia obstando, ao segurado, o acesso à Justiça.

Evidente, manifesto, patente, inexpugnável, portanto, que, diante deste novel cenário, onde a Justiça Federal se estrutura e se engrandece para servir ao seu desígnio constitucional, é este Juízo estadual absolutamente incompetente para receber, processar e julgar a demanda ora em voga, já que, em se cuidando de competência ratione materiae, é dever do Juízo, de ofício, reconhecer sua incompetência, nos moldes do artigo 113, caput, do CPC.

Em sendo assim DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo estadual, e determino, por conseguinte, a remessa do feito ao juízo da Vara Federal de Americana, ficando desde já consignado que, porventura não seja possível esta remessa, por se cuidar de processo digital, que o desfecho, único, que a mim se descortina, é pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, dada a absoluta falta de pressuposto de constituição válida do processo.

Intime-se.

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CNJ definirá normas para documentos eletrônicos

O Conselho Nacional de Justiça decidiu formar um grupo de trabalho para propor normas e parâmetros voltados à guarda dos documentos do Processo Judicial eletrônico (PJe). A proposta partiu do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), que será parceiro no trabalho.

“A definição sobre o que deve ser guardado e por quanto tempo já foi feita por meio da Recomendação CNJ 37”, informou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas. Alguns processos, disse ele, são de guarda permanente. A dificuldade é que a tecnologia fica obsoleta com muita rapidez. Com isso, dados armazenados em determinado tipo de mídia podem se tornar inacessíveis com a evolução tecnológica.


O grupo de trabalho vai elaborar propostas para a política de preservação documental do Judiciário. O diretor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar, Elifas Gurgel, informou que há um projeto de guarda e gestão documental na corte, que poderá servir de subsídio para o grupo de trabalho. Segundo ele, o projeto foi desenvolvido pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (Casnav), vinculado ao Comando da Marinha.


Durante o encontro, o diretor de Tecnologia da Informação do CNJ, Lúcio Melre, disse que o conselho vai investir, neste ano, na compra de aceleradores de velocidade de links de rede e em scanner para distribuição aos tribunais. A necessidade, segundo ele, foi identificada no questionário de governança de TI, respondido em 2012 pelos tribunais.


O recebimento de 50% dos equipamentos previstos para doação pelo CNJ está condicionado ao cumprimento, por cada tribunal, das resoluções sobre tabelas unificadas e numeração única de processo. Segundo Marivaldo Dantas, no ano passado alguns tribunais receberam menos equipamentos porque não implantaram completamente a numeração unificada ou as tabelas processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.


Revista Consultor Jurídico

24 maio 2013


Importante enviar a todos, quantas copias de RG, você já deixou por aí?

Veja o que fazer quando tirar xerox.

AULA DE DIREITO

Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução a Ciência do Direito" entrou na sala .
A primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado.
Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.
Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.
Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...
Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta:
Eu agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguém fez nada a respeito?
Para que queremos leis e regras
se não dispomos da vontade necessária para praticá-las?
-Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar
quando presenciar uma injustiça. Todos.
Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos
perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.

DESISTIR OU PERMANECER NA CARTEIRA DOS ADVOGADOS IPESP ?

Muitos colegas estavam com dúvidas se deveriam permanecer ou solicitar a saída da Carteira Previdenciária do IPESP e Receber o capital. Felizmente  a maioria optou por Permanecer na carteira. Os pontos que ofereço à reflexão de cada um, antes da decisão, são os seguintes:


  1. Prazo de 120 dias para desistir resgatar e-mail
    •  Como PODERÁ Alguém desisitir antecipadamente sem saber: AComo O IPESP chegou ao valor apresentado para resgate? BPor que Pagar I.R se não é renda. É colocado mensalmente capital.Cquando será creditado valor deste ?????
    • Sem estas respostas este prazo Deverá ser questionado judicialmente. Observe que o § 1 º do art. 2 º diz que uma simples opção do segurado pelo resgate implicará integrante Quitação ……..
    • Alerto para uma armadilha que está nas Disposições Transitórias desta malfadada Lei que reproduzo abaixo e em grifei Vermelho os pontos que despertaram minha atenção.
    • A Lei da Previdência Complementar define que:
      • O contribuinte Pode desistir a  qualquer tempo. Entendo que o prazo de 120 dias estipulado por esta Lei Ordinária validade não tem. Além disso esta mesma lei prevê que o IPESP, a seu critério, PODERÁ Prorrogar este prazo. Como o objetivo é destruir uma Carteira acho que prorrogarão o prazo. Principalmente agora que as pessoas não estão desistindo por receio de calote do Governo.
      • DESISTENTE o contribuinte tem direito a 100% do saldo resgatar e não apenas 60%
2.O IPESP Estabeleceu que os pagamentos Serão realizados A partir do dia 25 de novembro de 2.009. Ora, uma partir de Vai até o infinito. O correto, de acordo com a Lei de Previdência Complementar, seria estar definida uma data de pagamento. Então questiono: E se o Governo não pagar? Quem desistiu terá que entrar na Justiça para, após 15 ou 20 anos de batalha jurídica, Receber em precatórios com vencimento no Além. E já estar fora da Carteira Previdenciária.
3. Consulte o seu saldo para resgate http://www.ipesp.sp.gov.br/adv_login.aspx 

Em resumo, uma decisão de desistir ou Permanecer é pessoal.

Eu, particularmente, não desistirei Porque não acredito no recebimento rápido e automático Pelas razões acima. Ademais enfrentar uma tantas inconstitucionalidades desta Lei acredito na nossa vitória.

Um abraço,

Antonio Carlos Teixeira da Silva

SENTENÇA FAVORÁVEL A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO IPESP

Colegas,


Abaixo a íntegra de sentença favorável a devolução dos pagamentos efetuados a carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp.
SENTENÇA
Processo nº: 053.08.116510-5 – Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Vinicius Bairão Abrão Miguel
Requerido: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo – Ipesp

CONCLUSÃO
Em 13 de janeiro de 2.009, faço estes autos conclusos
Ao MM. Juiz de Direito, Dr. Rômolo Russo Júnior.
Eu, João Paulo Linares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rômolo Russo Júnior

VISTOS
Relatório
VINICIUS BAIRÃO ABRÃO MIGUEL ajuizou ação, pelo procedimento ordinário, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que, em dezembro de 2002, aderira à carteira de previdência dos advogados, plano fechado de previdência vinculado ao IPESP. Pondera que com a promulgação da Lei Complementar Estadual n° 1.010/07, foi determinada a criação da SPPrev, com a correlata extinção do IPESP, o que gera insegurança jurídica sobre a continuidade da referida carteira.
Por tais razões, solicitou ao IPESP o imediato exercício de seu direito à portabilidade de seu saldo acumulado, o que lhe foi indeferido. Requer a procedência da ação para condenar o IPESP à transferência de seu saldo acumulado para outro de plano de previdência, pedindo subsidiariamente o ressarcimento dos valores depositados na carteira, deduzindo pedido de tutela antecipada.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 71), sobrevindo agravo, ao qual foi negado provimento (agravo de instrumento nº 789.727-5/0, rel. Des. Oliveira Santos).
O réu apresentou contestação (fls. 112/121), na qual argúi a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, aduz que o autor deixara de pagar as contribuições à carteira por mais de seis meses, o que impõe seu automático desligamento. Pede a extinção do feito.
Houve réplica (fls. 129/131).
Ao agravo de instrumento foi negado provimento (Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS).
Fundamentação
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor, advogado inscrito na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, requer a transferência de seu saldo acumulado para outro plano previdenciário, ou, subsidiariamente, o ressarcimento de tais valores.
Em primeiro lugar, cabe fixar que a independência patrimonial da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não exclui a pertinência subjetiva da pretensão do autor em face do IPESP, o qual administra a Carteira, o que marca sua legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: “IPESP – Legitimidade passiva – Carteira de Previdência dos Advogado de São Paulo é entidade sem personalidade jurídica – Autonomia patrimonial irrelevante – Pertinência subjetiva firmada.
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO – Contribuição de estagiário – Irrelevante a aposentadoria por tempo de serviço levar em consideração apenas o tempo de contribuição como advogado – Restituição em dobro -Inadmissibilidade – Ação improcedente – Recurso desprovido” (Apelação cível n° 714.655-5/8-00, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 10.12.2007).
Com a vigência da Lei Complementar n° 1.010, de 1º de junho de 2007, a qual criou a autarquia São Paulo Previdência SPPREV para gerir o regime próprio de previdência dos servidores públicos, determinara-se a extinção do IPESP na ocasião em que estiver concluída a instalação da SPPREV (art. 40, §1º).
A referida Lei Complementar, embora não exclua expressamente as carteiras complementares da gestão pela SPPREV, veda a esta autarquia a “atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade”(art. 3º, §5º, 4), a qual corresponde à administração do regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo (art. 3º,caput), e, por conseguinte, as carteiras de previdência privada passarão à gestão da Administração direta do Estado.
Feitas estas considerações, cabe marcar que o tema nuclear da causa reside na teórica portabilidade do saldo acumulado pelo autor na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Com efeito, o artigo 14 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, relativamente aos planos de benefícios de entidades fechadas, determina que:
“Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
…………………………………………………..
II portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
…………………………………………………..
§1° Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§2°O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo”.
O parágrafo primeiro do referido artigo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 31 da Lei Complementar 109/01, o qual disciplina as entidades fechadas de previdência complementar:
“Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas Instituidores. …………………………………………………..”.
Nessa medida, a requerida portabilidade do direito público subjetivo acumulado pelo participante do plano de previdência de entidade fechada tem como requisito a cessação do vínculo do participante com a entidade patrocinadora ou instituidora, o que corresponde na hipótese dos autos, na cessação do vinculo do autor com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que não ocorreu na peculiaridade.
Por esse pendor, não há dispositivo legal que autorize a portabilidade requerida.
No entanto, há permissivo legal para o resgate das contribuições vertidas pelo autor, descontadas das parcelas do custeio administrativo (art. 14, III, LC 109/01), calculadas conforme regulamentação típica da Carteira de Previdência dos Advogados, o que se aperfeiçoa com o pedido subsidiário formulado após a negativa da liminar, em aditamento à inicial (cf. fls. 95/98), cujo pleito abraça o princípio constitucional da moralidade pública (art. 37, caput, da CF), ao lado da concreta introdução da disciplina normativa do enriquecimento sem causa da Lei Civil (artigos 884 a 886), cuja aplicação excepcional colhe firme incidência.
Por essa medida, em verdade, a imagem do enriquecimento sem causa conecta-se aos milenares princípios “Dar a cada um o que é seu” e “não lesar ninguém” (neminem laedere e suum cuique tribuere), o que nada mais é do que a própria arte do Direito, substancialmente ligada à outorga do justo, sendo certo que na Roma Antiga, a propósito, de acordo com os textos de POMPÓNIO, na citação de MOITINHO DE ALMEIDA1, anota-se que a riqueza sem razão de ser vem junto com o mergulho nos princípios de direito natural, por meio do qual se racionalizam as práticas cotidianas, levantando-se as exigências morais e de equidade, abrindo-se, por conseguinte, as condictiones (ações pessoais).
Nesse percurso, a conditio sine causa e a actio in rem verso parecem pontuar o antepassado do enriquecimento sem causa, ligando-se a uma intensa fonte de direito das obrigações.
O princípio do enriquecimento sem causa, portanto, constitui, antes de tudo, uma turbação da relação jurídica contratual, por meio da qual se verifica que um contratante agrega, uma riqueza sem que esse acréscimo pecuniário, ou patrimonial, possua justa causa legal, ou moralmente defensável, produzindo ao mesmo tempo o empobrecimento do outro contraente.
Independentemente da atração doutrinária por essa ou aquela vertente, o enriquecimento sem causa está de frente para corrigir, pela via indenizatória, o prejuízo experimentado pela adesão ao patrimônio do outro daquele acréscimo patrimonial objeto do ato de locupletar, com o inflexível empobrecer do outro. Essa característica convida, ao menos aos nossos olhos, a acolher que está no só fato exclusivo e suficiente de enriquecer sem justa causa, por ele próprio, a fonte fecunda para explicar e justificar o dever de reparar o prejuízo experimentado.
1 Enriquecimento sem Causa, Almedina, 2000, pág. 16/17.
Apropriado reconhecer que a natureza jurídica do enriquecimento sem justa causa pode firmar-se como uma fonte de obrigação que se dispõe a ajustar o desequilíbrio do liame contratual, conclusão essa que encontra adeptos e não adeptos.
Além disso, também é aceitável difundir que se identifica no enriquecimento sem causa a prática de abuso de direito, no qual o locupletamento é sua lógica decorrência, fluindo o dever de reembolso como mera resultante do mau exercício do direito subjetivo.
Por último, do enriquecimento sem causa parte uma obrigação negativa de não se enriquecer a custa do outro, combinando-se com uma obrigação moral, jurídica e de eqüidade de não lesar.
Não há, portanto, como isolar a natureza jurídica do enriquecimento sem causa, salvo se comunicá-la com o conjunto de considerações ora pontuadas.
Nesses moldes, é de rigor a parcial procedência do pedido de ressarcimento, para determinar o reembolso das parcelas pagas pelo autor, com o regular desconto do respectivo custeio administrativo.
Dispositivo
Em harmonia do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a VINICIUS BAIRÃO ABRÃO MIGUEL o valor correspondente ao total das contribuições pagas em favor da Carteira de Previdência dos Advogados, descontando-se, ato contínuo, o valor correspondente aos custos operacionais, nos termos do art. 14, III, da LC 109/01, incidindo a correção monetária a contar de cada parcela saldada, computando-se os juros moratórios, nos moldes do art. 406 do CC, a partir da citação (art. 219, caput, do CPC).
Por força da sucumbência recíproca, arcará cada parte comas as respectivas custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% calculado sobre o total que restar apurado.
Ad cautelam, ao reexame necessário, vez que não se tem certeza se o crédito do autor supera 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).

P. R. I.

São Paulo, 27 de janeiro de 2009.

RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito


Fonte: http://antoniocarlosteixeiradasilva.wordpress.com

IPESP: Alternativas após o julgamento das ADINs.

Caro Colega Vítima do Ipesp,

O STF julgou nossa ADIN, a saber:

14 / 12 / 2.011 – O STF reconheceu os direitos dos advogados já aposentados e a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.

20 / 03 / 2.013 – O STF julgou improcedentes os embargos declaratórios que visavam o reconhecimento dos direitos dos advogados contribuintes mas que ainda não preencheram todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.

No item 1, abaixo, nos referimos aos colegas ainda contribuintes mas que não preencheram os requisitos.
No item 2, abaixo, nos referimos aos colegas já aposentados mas que não tem a decisão do STF respeitada pelo Ipesp.

Item 1 – Contribuintes do Ipesp ainda NÃO APOSENTADOS
Inicialmente, deveremos considerar dois pontos importantíssimos na decisão do STF:
a) O reconhecimento da responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.
b) O pronunciamento do Ministro Marco Aurélio de Mello no julgamento dos Embargos Declaratórios prevendo ações judiciais contra o Governo do Estado de São Paulo, esclarece que em relação aos advogados que a época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, ” há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo “.

Em razão disso, vislumbro três alternativas:
1) Permanecer na Carteira e aposentar-se aos 70 anos de idade com 35 anos de OAB conforme a Lei 13.549-09, em vigência.
2) Acionar a OEA considerando-se que houve desrespeito aos Direitos Humanos do Idosos. Esta iniciativa, em minha opinião, deverá ser tomada por instituição que nos represente. Entretanto, sem nenhuma vinculação com ações judiciais a serem propostas por cada um de nós, individualmente ou em grupo.
3) Impetrar ação judicial contra o Governo do Estado de São Paulo, em grupo, objetivando:
  • A) Exclusão da Carteira dos Advogados com tutela antecipada para suspensão dos pagamentos.
  • B) Restituição integral dos valores pagos corrigidos.
  • C) Indenização por danos morais.
Não pare de pagar o Ipesp para não ser caracterizado como inadimplente e excluído da Carteira sem nenhum direito.
Minha decisão pessoal é pela alternativa 3. Caso seu entendimento seja similar ao meu impetre a ação o mais breve possível, independentemente ou através de um escritório de advocacia. Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas. Estou a sua disposição.

Item 2 – CONTRIBUINTES JÁ APOSENTADOS

Os colegas já aposentados tiveram todos os seu direitos previdenciários reconhecidos pelo STF em 14 / 12 / 2.011. Porém, o Ipesp não está cumprindo a determinação do STF. Para tnto é necessário impetrar ação judicial para:
a) Impedir que o Ipesp continue descontando indevidamente 20% do benefício ao invés dos 5% originais.
b) Cobrar todo o montante indevidamente descontado acrescido de correção monetária e juros.
c) Obrigar o Ipesp a manter a correção dos benefícios com base na variação do Salário Mínimo conforme originalmente.
d) Cobrar todo o montante dos reajustes não aplicados acrescidos de correção monetária e juros.
e) Manter a correção pela variação do salário mínimo definitivamente.
f) Indenização por danos morais.
Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas.                         

Fonte: antoniocarlosteixeiradasilva