O STF julgou nossa ADIN, a saber:
14 / 12 / 2.011 – O STF reconheceu os direitos dos advogados já aposentados e a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.
20 / 03 / 2.013 – O STF julgou improcedentes os embargos declaratórios que visavam o reconhecimento dos direitos dos advogados contribuintes mas que ainda não preencheram todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.
No item 1, abaixo, nos referimos aos colegas ainda contribuintes mas que não preencheram os requisitos.
No item 2, abaixo, nos referimos aos colegas já aposentados mas que não tem a decisão do STF respeitada pelo Ipesp.
Item 1 – Contribuintes do Ipesp ainda NÃO APOSENTADOS
Inicialmente, deveremos considerar dois pontos importantíssimos na decisão do STF:
a) O reconhecimento da responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.
b) O pronunciamento do Ministro Marco Aurélio de Mello no julgamento dos Embargos Declaratórios prevendo ações judiciais contra o Governo do Estado de São Paulo, esclarece que em relação aos advogados que a época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, ” há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo “.
Em razão disso, vislumbro três alternativas:
1) Permanecer na Carteira e aposentar-se aos 70 anos de idade com 35 anos de OAB conforme a Lei 13.549-09, em vigência.
2) Acionar a OEA considerando-se que houve desrespeito aos Direitos Humanos do Idosos. Esta iniciativa, em minha opinião, deverá ser tomada por instituição que nos represente. Entretanto, sem nenhuma vinculação com ações judiciais a serem propostas por cada um de nós, individualmente ou em grupo.
3) Impetrar ação judicial contra o Governo do Estado de São Paulo, em grupo, objetivando:
Minha decisão pessoal é pela alternativa 3. Caso seu entendimento seja similar ao meu impetre a ação o mais breve possível, independentemente ou através de um escritório de advocacia. Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas. Estou a sua disposição.
Item 2 – CONTRIBUINTES JÁ APOSENTADOS
Os colegas já aposentados tiveram todos os seu direitos previdenciários reconhecidos pelo STF em 14 / 12 / 2.011. Porém, o Ipesp não está cumprindo a determinação do STF. Para tnto é necessário impetrar ação judicial para:
a) Impedir que o Ipesp continue descontando indevidamente 20% do benefício ao invés dos 5% originais.
b) Cobrar todo o montante indevidamente descontado acrescido de correção monetária e juros.
c) Obrigar o Ipesp a manter a correção dos benefícios com base na variação do Salário Mínimo conforme originalmente.
d) Cobrar todo o montante dos reajustes não aplicados acrescidos de correção monetária e juros.
e) Manter a correção pela variação do salário mínimo definitivamente.
f) Indenização por danos morais.
Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas.
Fonte: antoniocarlosteixeiradasilva
14 / 12 / 2.011 – O STF reconheceu os direitos dos advogados já aposentados e a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.
20 / 03 / 2.013 – O STF julgou improcedentes os embargos declaratórios que visavam o reconhecimento dos direitos dos advogados contribuintes mas que ainda não preencheram todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.
No item 1, abaixo, nos referimos aos colegas ainda contribuintes mas que não preencheram os requisitos.
No item 2, abaixo, nos referimos aos colegas já aposentados mas que não tem a decisão do STF respeitada pelo Ipesp.
Item 1 – Contribuintes do Ipesp ainda NÃO APOSENTADOS
Inicialmente, deveremos considerar dois pontos importantíssimos na decisão do STF:
a) O reconhecimento da responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.
b) O pronunciamento do Ministro Marco Aurélio de Mello no julgamento dos Embargos Declaratórios prevendo ações judiciais contra o Governo do Estado de São Paulo, esclarece que em relação aos advogados que a época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, ” há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo “.
Em razão disso, vislumbro três alternativas:
1) Permanecer na Carteira e aposentar-se aos 70 anos de idade com 35 anos de OAB conforme a Lei 13.549-09, em vigência.
2) Acionar a OEA considerando-se que houve desrespeito aos Direitos Humanos do Idosos. Esta iniciativa, em minha opinião, deverá ser tomada por instituição que nos represente. Entretanto, sem nenhuma vinculação com ações judiciais a serem propostas por cada um de nós, individualmente ou em grupo.
3) Impetrar ação judicial contra o Governo do Estado de São Paulo, em grupo, objetivando:
- A) Exclusão da Carteira dos Advogados com tutela antecipada para suspensão dos pagamentos.
- B) Restituição integral dos valores pagos corrigidos.
- C) Indenização por danos morais.
Minha decisão pessoal é pela alternativa 3. Caso seu entendimento seja similar ao meu impetre a ação o mais breve possível, independentemente ou através de um escritório de advocacia. Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas. Estou a sua disposição.
Item 2 – CONTRIBUINTES JÁ APOSENTADOS
Os colegas já aposentados tiveram todos os seu direitos previdenciários reconhecidos pelo STF em 14 / 12 / 2.011. Porém, o Ipesp não está cumprindo a determinação do STF. Para tnto é necessário impetrar ação judicial para:
a) Impedir que o Ipesp continue descontando indevidamente 20% do benefício ao invés dos 5% originais.
b) Cobrar todo o montante indevidamente descontado acrescido de correção monetária e juros.
c) Obrigar o Ipesp a manter a correção dos benefícios com base na variação do Salário Mínimo conforme originalmente.
d) Cobrar todo o montante dos reajustes não aplicados acrescidos de correção monetária e juros.
e) Manter a correção pela variação do salário mínimo definitivamente.
f) Indenização por danos morais.
Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas.
Fonte: antoniocarlosteixeiradasilva