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21 março 2018

Campanha CAASP de Vacinação contra Gripe começa em 23 de abril.



Começa no dia 23 de abril a Campanha CAASP de Vacinação contra Gripe 2018. A exemplo das edições anteriores, a ação será itinerante, percorrendo todas as subseções da OAB-SP. O público-alvo são advogados, estagiários e seus dependentes diretos – estes, desde que devidamente cadastrados na Caixa de Assistência. O preço será o mesmo para todos: R$ 65,00, valor equivalente a um terço do que se cobra em média nas clínicas particulares de vacinação. Os advogados com idade a partir de 65 anos poderão se vacinar gratuitamente. Será aplicada a vacina quadrivalente, que imuniza contra gripes sazonais e H1N1.

O setor de Promoção à Saúde da Caixa de Assistência está elaborando o cronograma de imunização, o qual será publicado no site da entidade (www.caasp.org.br) assim que concluído. Por meio dos seus veículos de comunicação (site, Jornal do Advogado, newsletter CAASP Informa, Facebook, TV CAASP, Revista da CAASP), a Caixa informará a data de início da venda antecipada de guias nas subseções da OAB-SP e pela internet.

“A vacina é indispensável para que não sejamos surpreendidos pela gripe, uma doença que prejudica a rotina de trabalho e pode trazer consequências graves”, concita o presidente da CAASP, Braz Martins Neto. “A Caixa continua a privilegiar a medicina preventiva, subsidiando ações como esta, que são na verdade a forma mais barata e eficaz de se cuidar da saúde”, salienta o vice-presidente da entidade, Arnor Gomes da Silva Júnior.

Em 2017, 32.427 pessoas foram vacinadas durante a campanha da CAASP. “Mais uma vez vamos realizar um intenso trabalho de divulgação, para alcançarmos um número ainda maior de colegas em todo o Estado”, antecipa o diretor Jairo Haber.

A vacina contra gripe não pode ser administrada em indivíduos com histórico de reação alérgica a componentes do ovo, timerosal (Merthiolate), neomicina e em estado febril. Passada a fase da febre, a vacina pode ser aplicada normalmente. Nas primeiras 48 horas após a aplicação, podem surgir reações locais como dor leve, vermelhidão ou endurecimento no local da aplicação e, na pior das hipóteses, febre baixa. O início da proteção dá-se entre o décimo e o décimo-quarto dia após a aplicação.

A gripe é uma doença altamente contagiosa, transmitida por gotículas respiratórias que facilmente se disseminam no meio ambiente, ações simples como lavar as mãos e evitar tocar boca e nariz podem evitar contaminação com o vírus influenza. Como muitas vezes não se pode evitar o contato com pessoas infectadas, a solução mais eficaz é tomar a vacina, indicada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como maneira efetiva de se prevenir contra a doença, que pode mudar a rotina de vida do paciente e determinar a ausência ao trabalho.

“Mesmo a gripe comum, e não apenas a H1N1, chamada de gripe suína, apresenta alguma taxa de mortalidade”, alerta Sizenando Ernesto de Lima Júnior, consultor- médico da CAASP.

Fonte CAASP

06 março 2018

Citação em casos de parcelamentos sucessivos de débito tributário interrompe prescrição



Decisão é da 8ª turma do TRF da 1ª região ao reformar sentença que julgou parcial prescrição de créditos contraídos entre 1990 e 1993 e citados em 1996.
A 8ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença e entendeu que não ocorreu a prescrição do crédito tributário previdenciário em uma ação de execução fiscal cuja citação aconteceu menos de cinco anos depois da constituição do débito. A decisão foi unânime.
Em 1ª instância, foi declarada a parcial prescrição dos créditos tributários. Na decisão, o juízo considerou que havia transcorrido um período maior que cinco anos entre os vencimentos – datados de 1990 e 1991 – e o despacho ordenatório da citação, ocorrido em 1996.
Entretanto, a União recorreu, pleiteando a reforma da sentença e sustentando que não existiam provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita. A União também sustentou que não havia ocorrido a prescrição, pois o débito tinha sido parcelado em 1993 e, depois, em 2015.
Ao julgar o caso, a 8ª turma do TRF da 1ª região considerou, de acordo com o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional foi interrompido por causa dos sucessivos parcelamentos de débito. O colegiado ainda ressaltou que, nesse caso, aplica-se o dispositivo ao despacho ordenatório da citação.
Em razão disso, a 8ª turma determinou que a citação interrompeu a prescrição do crédito tributário.
Processo: 0014111-67.2013.4.01.0000
Informações: TRF da 1ª região.

Comunicado do TRT 2ª região Forum Trabalhista. Informativo das varas 88, 89 e 90.


05 março 2018



Decisão é da 8ª turma do TRF da 1ª região ao reformar sentença que julgou parcial prescrição de créditos contraídos entre 1990 e 1993 e citados em 1996.

A 8ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença e entendeu que não ocorreu a prescrição do crédito tributário previdenciário em uma ação de execução fiscal cuja citação aconteceu menos de cinco anos depois da constituição do débito. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, foi declarada a parcial prescrição dos créditos tributários. Na decisão, o juízo considerou que havia transcorrido um período maior que cinco anos entre os vencimentos – datados de 1990 e 1991 – e o despacho ordenatório da citação, ocorrido em 1996.

Entretanto, a União recorreu, pleiteando a reforma da sentença e sustentando que não existiam provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita. A União também sustentou que não havia ocorrido a prescrição, pois o débito tinha sido parcelado em 1993 e, depois, em 2015.

Ao julgar o caso, a 8ª turma do TRF da 1ª região considerou, de acordo com o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional foi interrompido por causa dos sucessivos parcelamentos de débito. O colegiado ainda ressaltou que, nesse caso, aplica-se o dispositivo ao despacho ordenatório da citação.

Em razão disso, a 8ª turma determinou que a citação interrompeu a prescrição do crédito tributário.

Processo: 0014111-67.2013.4.01.0000

Informações: TRF da 1ª região.