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15 abril 2015

Decisão inédita coloca jovem que estudou em casa na faculdade

MATEUS LUIZ DE SOUZA – Folha de S. Paulo

Após quatro anos, Lorena Dias, 17, voltará a ter colegas de classe. De 2011 a 2014, ela estudou em casa, com os pais no lugar dos professores. Agora, acaba de se matricular na faculdade graças a uma vitória na Justiça.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu liminar favorável à jovem para que ela obtenha o certificado de conclusão de ensino médio.

O IFB (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia) e o Inep (instituto ligado ao MEC), que emitem o documento, ainda podem recorrer.

Trata-se de decisão inédita no país, segundo Alexandre Magno, diretor jurídico da Aned (Associação Nacional de Educação Domiciliar).

No final do ano passado, Lorena foi aprovada em jornalismo em Brasília, onde mora. Para ingressar no curso, prestou o ENEM.

Desde 2012 o Ministério da Educação permite que o desempenho na prova seja utilizado como certificado. Lorena tirou a pontuação necessária, mas foi impedida de obtê-lo por ser menor de idade, um dos requisitos. Foi então que ela entrou na Justiça.

A jovem frequenta as aulas desde de março. Ela relata não ter problemas de sociabilidade por causa da educação domiciliar -uma crítica comum de especialistas a essa forma de ensino. Fui eleita a representante da turma já na primeira semana, diz.

Lorena saiu da escola porque, segundo ela, sofria bullying e os pais estavam preocupados com as greves e a presença de drogas no colégio em que estava matriculada, em Contagem (MG).

Ao menos 2.000 famílias praticam ensino domiciliar, segundo a Aned. Ao contrário dos Estados Unidos, no Brasil a prática não é regulamentada. Assim, não há consenso sobre sua legalidade.

http://luansperandio.jusbrasil.com.br/noticias/180683827/decisao-inedita-coloca-jovem-que-estudou-em-casa-na-faculdade?utm_campaign=newsletter-daily_20150414_1021&utm_medium=email&utm_source=newsletter

07 abril 2015

Magistrado determina que advogado emende petição inicial com mais de 94 mil páginas


O juiz Carlos Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370 páginas.

Trata-se, no caso, de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados substanciais também devem acompanhá-los.

Porém, ressalvou: "É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito". No seu entender, é de causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos que instruem a petição inicial, com suas quase 95 mil páginas. Longe de querer cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.

"Determino a emenda da petição inicial, pois, da maneira como se apresenta, poderá causar embaraços ou dificuldades no julgamento de mérito, comprometendo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa", finalizou o magistrado, que estabeleceu prazo de 10 dias para a medida (Autos n. 0302616-05.2015.8.24.0033).

Fonte: TJ SC

Vínculo empregatício não é reconhecido em atividade considerada ilícita


O vínculo empregatício não pode ser reconhecido se a atividade desenvolvida pelo empregado for considerada ilícita. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença de primeira instância que negou o vínculo a uma vendedora de cartelas e locutora de bingo.

O desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, apontou em seu voto que a atividade de bingo é considerada contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/44, sendo denominada jogo de azar. E dessa prática não podem resultar benefícios.

A trabalhadora argumentava em seu recurso que a relação deveria ser reconhecida porque todas as atividades prestadas seguiam as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo afirmou, a condição não foi negada pelo estabelecimento, que se limitou a alegar a ilicitude do negócio justamente para se livrar das obrigações trabalhistas.

Ilegalidade reconhecida
Entretanto, os argumentos não foram aceitos. O relator destacou inicialmente que a mulher foi confessa quanto à matéria de fato, pois não compareceu à audiência e não justificou a falta. Como consequência, a versão apresentada pela defesa do bingo no sentido de se tratar de vendedora e locutora do jogo foi considerada verdadeira. De acordo com o magistrado, o trabalho da autora da ação na exploração de atividade ilícita também foi confirmado pela denúncia do Ministério Público.

O relator ainda discordou do argumento de que o bingo se beneficiou de sua própria atitude ilegal, já que a formação do negócio jurídico, como é o contrato de emprego, pressupõe um objeto lícito. É o que dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil. Na visão do magistrado, a trabalhadora tinha ou deveria ter conhecimento de que exercia atividade ilícita, uma vez que ninguém tem o direito de alegar ignorância da lei.

"A proteção assegurada ao trabalho e a vedação do enriquecimento sem causa têm seus limites no ordenamento jurídico, sendo o ilícito criminal dela excluído, de forma expressa", registrou no voto, ao decidir manter a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.

O juiz citou ainda no seu voto que a Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST, que trata da atividade do jogo de bicho, pode ser aplicada ao caso. A OJ considera "nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000053-37.2014.5.03.0145 RO

Fonte: conjur