- Prazo de 120 dias para desistir resgatar e-mail
- Como PODERÁ Alguém desisitir antecipadamente sem saber: A) Como O IPESP chegou ao valor apresentado para resgate? B) Por que Pagar I.R se não é renda. É colocado mensalmente capital.C) quando será creditado valor deste ?????
- Sem estas respostas este prazo Deverá ser questionado judicialmente. Observe que o § 1 º do art. 2 º diz que uma simples opção do segurado pelo resgate implicará integrante Quitação ……..
- Alerto para uma armadilha que está nas Disposições Transitórias desta malfadada Lei que reproduzo abaixo e em grifei Vermelho os pontos que despertaram minha atenção.
- A Lei da Previdência Complementar define que:
- O contribuinte Pode desistir a qualquer tempo. Entendo que o prazo de 120 dias estipulado por esta Lei Ordinária validade não tem. Além disso esta mesma lei prevê que o IPESP, a seu critério, PODERÁ Prorrogar este prazo. Como o objetivo é destruir uma Carteira acho que prorrogarão o prazo. Principalmente agora que as pessoas não estão desistindo por receio de calote do Governo.
- DESISTENTE o contribuinte tem direito a 100% do saldo resgatar e não apenas 60%
2.O IPESP Estabeleceu que os pagamentos Serão realizados A partir do dia 25 de novembro de 2.009. Ora, uma partir de Vai até o infinito. O correto, de acordo com a Lei de Previdência Complementar, seria estar definida uma data de pagamento. Então questiono: E se o Governo não pagar? Quem desistiu terá que entrar na Justiça para, após 15 ou 20 anos de batalha jurídica, Receber em precatórios com vencimento no Além. E já estar fora da Carteira Previdenciária.
3. Consulte o seu saldo para resgate http://www.ipesp.sp.gov.br/adv_login.aspx
Em resumo, uma decisão de desistir ou Permanecer é pessoal.
Eu, particularmente, não desistirei Porque não acredito no recebimento rápido e automático Pelas razões acima. Ademais enfrentar uma tantas inconstitucionalidades desta Lei acredito na nossa vitória.
Um abraço,
Antonio Carlos Teixeira da Silva