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15 dezembro 2018

AGORA É OFICIAL 🎉



Lei n° 7.669, de 14 de dezembro de 2018. 

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Guarulhos na data de ontem, a sanção da Lei de autoria do Vereador Eduardo Barreto, que instituiu o Dia Municipal da Mulher Advogada Guarulhense a ser celebrado todo dia 15 de Dezembro. Uma conquista que altera o calendário oficial do município de Guarulhos em fortalecimento da advocacia guarulhense. 

E essa conquista não poderia ter sido sancionada em melhor data, já que hoje é DIA 15 DE DEZEMBRO. PARABÉNS MULHERES ADVOGADAS GUARULHENSES pelo seu dia.

Hoje é dia da Advogada!! Parabéns a todas as guerreiras do universo jurídico.


01 novembro 2018

Jec prazos em dias uteis.

LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Grace Maria Fernandes Maria Clara Mendonça

Comunicado: Aviso de indisponibilidade do peticionamento eletrônico.


19 julho 2018

Decisão confirmada pelo TJ deixa claro que homem precisa entender que 'não é não




A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação e determinou o imediato cumprimento da pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a um comerciante ambulante que, ao oferecer frutas e verduras em uma residência, abusou sexualmente de uma mulher. Mesmo após repelido em suas intenções pela vítima, o homem a agarrou pela cintura e passou a mão em suas partes íntimas.

Segundo o processo, o ato não continuou porque a vítima gritou para seu filho, que estava em outro cômodo da casa, e resistiu ao ataque - tanto que sofreu lesões na mão e arranhões nos ombros, atestados em exame de corpo de delito. Em recurso, o verdureiro pediu absolvição por insuficiência de provas e alegou que o depoimento da vítima é frágil. Sustentou que houve, na verdade, apenas uma "cantada" malsucedida e que a mulher contribuiu para o episódio com suas roupas curtas.

No entanto, os argumentos não foram acolhidos pela corte, que entendeu comprovada a materialidade do delito por meio de boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e depoimentos da vítima, do filho e do policial que atuou na investigação.

A própria vítima, em depoimento, mencionou que talvez suas vestes de usar em casa tenham sido mal interpretadas pelo acusado. Contudo, para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, a vestimenta da ofendida é irrelevante para a tipicidade da conduta.

"Aliás, embora a ofendida tenha alegado que a situação possa ter ocorrido em virtude de suas vestimentas, tal fato não é capaz de eximir a responsabilidade penal do apelante, pois a partir do momento em que a vítima diz 'não' e se recusa a ter qualquer tipo de intimidade com o acusado, os atos por ele perpetrados, contra a vontade da ofendida, são suficientes para configurar a prática delitiva prevista no art. 213, caput, do Código Penal", anotou o magistrado.

Outrossim, acrescentou, atualmente espera-se que o homem saiba dos seus limites, tenha consciência dos seus atos e respeite a negativa da mulher, agindo com bom senso diante da vontade desta. "Foi-se o tempo em que se admitia a prevalência do machismo na sociedade", concluiu. O processo tramitou em segredo de justiça, em comarca do extremo oeste do Estado.

(Fonte: portal.tjsc.jus.br)

06 julho 2018

Vai viajar?



✈️ Se você está de malas prontas para conhecer outros países, fique atento! Alguns deles exigem o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP), especialmente se o destino for uma zona tropical que passou ou está passando por epidemias de doenças como a febre amarela. Afinal, na volta para casa você vai querer trazer apenas boas recordações. 

Fonte CNJ

02 julho 2018

Aplicativo de mensagens WhatsApp



Com mais de 1,5 bilhão de usuários ativos em todo o mundo, o aplicativo de mensagens WhatsApp, além de agilizar a comunicação no dia a dia, também se tornou espaço propício à propagação de diversos golpes. Promoções, saque de benefícios, empréstimos e outros assuntos são usados como pretextos para armadilhas que podem gerar grandes problemas.

Fonte: CNJ

01 julho 2018

Para Justiça, administradores de grupos são responsáveis pelo que é publicado nas redes sociais





A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação e a mentira



Pelas dezenas de processo que respondi nos últimos quatro anos, sou quase um PHD no assunto. Portanto, posso me posicionar sem o menor medo de errar. Todas as matérias que escrevi aqui no FatoReal – salvo raríssimas exceções – tiveram como base fontes seguras, documentos legítimos e depoimentos de pessoas ilibadas. Mesmo assim, quem se sentiu ofendido se achou no direito de mover ações contra mim e o FatoReal.

Estavam essas pessoas erradas? Obviamente que não!

Todos têm o direito de procurar seus direitos quando se sentirem ofendidos. No entanto, quem se achar ameaçado na sua liberdade de expressão ou de pensamento, também tem o direito de contestar, de se defender, especialmente se o que foi dito, escrito, ou compartilhado (no caso das redes sociais) se tratava da verdade, de um serviço à coletividade, como casos de corrupção, por exemplo.

Entretanto, há quem confunda liberdade de expressão e de pensamento (Art. 5º da Constituição Brasileira de 1988) com leviandade, levando adiante, ajudando a disseminar mentiras e difamações. A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação, a mentira.

A novíssima jurisprudência já prevê severas punições para quem divulgar, disseminar, compartilhar, ou permitir (no caso dos administradores ou moderadores de grupos) que informações inverídicas sejam ou permaneçam publicadas, a fim de garantir a lisura e transparência, além de preservar a dignidade das pessoas, sejam elas agentes políticos ou não.

Um texto que circula em vários grupos do WhatsApp – cujo título é “Chico Guerra conta usuários do WHATSAPP” – afirma que o presidente da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), deputado Chico Guerra (PROS), estaria perseguindo usuários e/ou administradores daquela rede social, pelo fato de ter denunciado à Polícia Civil a publicação de informações falsas e caluniosas a seu respeito.

A verdade é que o parlamentar tem, sim interesse em saber de onde partiram as fofocas a fim de responsabilizar judicialmente quem as tenha criado, disseminado e publicado como informações verdadeiras. Nada mais normal. Como disse acima, a responsabilidade pela informação é de quem a publica – checar a fonte, checar a veracidade, etc. -, não tendo com o que se preocupar se for verídica. Caso contrário terá, sim, que arcar com as consequências.

“Isso só nós mostra que a polícia civil age como uma polícia política tentando coagir aqueles que tem a coragem se se levantar contra os políticos. Tenho certeza que todos os outros ADMs de todos os grupos de informação e seus membros são solidários ao adm (…) e seus membros perseguidos. O deputado Chico Guerra tentar intimidar com ações judiciais administradores e membros na intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014 e usa a polícia para isso. (…) Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele”, afirma um trecho do texto publicado nesta terça-feira (18) no grupo Blitz Notícias, do WhatsApp.

Coragem de se levantar contra os políticos? Intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014? Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele?

O parlamentar teve, sim, sua honra e de sua família ofendida quando alguém publicou nesses grupos que ele teria sido surrado no estacionamento da ALE-RR por alguns servidores da Casa que estariam insatisfeitos com o atraso do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Onde está a verdade nesse boato? Chico Guerra nem em Roraima estava naquele dia.

Posteriormente, há pouco mais de um mês, quando teve que fazer uma delicada cirurgia cardíaca em São Paulo, outro boato maldoso foi publicado nos mesmos grupos, se estendendo para o Facebook, dando conta de que o parlamentar teria falecido, deixando apreensivos amigos, familiares e colegas de Parlamento. Tudo mentira.

A quem interessa espalhar esse tipo de calúnia? Veja o que diz a legislação brasileira:

Constituição Federal:

<<
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
>>

Código Penal Brasileiro:

<<
Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Disposições comuns

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
>>

JURISPRUDÊNCIA

O QUE PENSA O STF:

<<
1. Inicialmente, diga-se que o réu detém legitimidade para responder à demanda, pois foi cientificado do problema, quedando-se inerte, de modo que poderia, com facilidade, excluir a comunidade ofensiva, o que não fez, sem qualquer justificativa
plausível.

2. Assim, tem-se que a responsabilidade do provedor surge, não pela divulgação do conteúdo desabonador, mas, tão-somente, por não ter atendido à solicitação dos autores de retirar da rede social a comunidade dirigida a atacar os policiais militares da Comarca de Parobé.

3. Nesse passo, impositiva a manutenção da condenação, já que configurada a ilicitude do agir do recorrente, comportando, entretanto, redução o quantum indenizatório.

(…)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre danos morais devidos pela empresa hospedeira de sítio na internet por não cumprimento do dever de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado
ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
>>

O QUE DIZ O STJ:

<<
De acordo com o ministro Raul Araújo, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.
>>

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – informação publicada pela colunista Mônica Bergamo, Folha de São Paulo, dia 4 de dezembro de 2013:

<<
Uma pessoa que compartilha comentários ou notícias ofensivas no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa que se sente atingida. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de SP.

PARA TODOS

O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, diz que a decisão é inédita. E afirma que ela será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos semelhantes que cheguem ao tribunal.

FALA SÉRIO

A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi compartilhada e “curtida” na rede por duas mulheres que foram condenadas a pagar R$ 20 mil. “Há
responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”, diz Amorim. Para ele, o Facebook deve “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”.
>>

JUSTIÇA FEDERAL DO AMAZONAS – decisão recente, conforme notícia da Agência Brasil publicada no dia 14/03/2014:

<<
A Justiça Federal no Amazonas acatou o pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou que o administrador das páginas “A Crítica de Humaitá” e “Chaguinha de Humaitá” no Facebook, Francisco das Chagas de Souza, remova uma série de comentários e textos veiculados com ofensas, incitação ao ódio, injúrias e conteúdo discriminatório contra os povos indígenas da etnia Tenharim, veiculadas desde dezembro de 2013.

(…)

Caso não cumpra a decisão, continue a publicar notícias com tom discriminatório e ofensivo contra o povo indígena Tenharim ou não remova comentários com essas características no prazo máximo de 48 horas, o administrador deverá pagar multa diária de R$ 800. A decisão liminar prevê também a intimação do Facebook, em São Paulo, determinando a retirada do conteúdo mencionado.

(…)

Para o MPF/AM, o direito à liberdade de expressão é indispensável para o exercício da democracia, mas não foi criado de forma absoluta, sem restrições, e deve ser exercido com ponderação e garantia do contraditório. “A atividade jornalística não goza de liberdade plena, devendo ser compatibilizada a garantia constitucional com o respeito aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição, notadamente aqueles que buscam fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana”, ressalta um trecho da ação.

(…)

Ainda na ação civil pública, o MPF/AM pede que, ao final da tramitação do processo, o administrador das páginas A Crítica de Humaitá e Chaguinha de Humaitá seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido à comunidade indígena.

WIRISMAR RAMOS – da Redação (e-mail: wirismar@gmail.com) – FONTES: FOLHA SP, PORTAL STF, PORTAL STJ, PORTAL G1, AGÊNCIA BRASIL

14 junho 2018

COMUNICADO - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE E-MAIL



A empresa que presta serviços de caixa de mensagens eletrônicas para a OAB SP informou ter ocorrido problema no processamento de algumas contas nesta madrugada.
O acesso para recebimento e envio foi restabelecido e estão trabalhando para retornar o histórico das mensagens e garantir o correto funcionamento.

Departamento de Informática - OAB SP

24 maio 2018

Suspensão TJSP


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) comunicou a suspensão de prazos processuais e antecipou o encerramento do expediente para as 17 horas nesta quinta-feira (24/05). Em face da paralisação dos caminhoneiros, que vem gerando transtornos em todo o país, a Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil havia solicitado providências ao desembargador Manoel Pereira Calças, presidente do TJSP, até que o cenário volte à normalidade.

21 maio 2018

Para receber benefício do INSS, mãe amputa com machado pé de filho de 3 anos




Um menino de três anos teve o pé direito amputado, possivelmente com um machado, na zona rural da cidade de Tabocas do Brejo Velho, Oeste da Bahia.

Segundo a Polícia Civil, a suspeita do crime é a própria mãe da criança, que teria feito isso para o menino ser aposentado por invalidez e receber benefício do governo.

O crime ocorreu domingo passado, Dia das Mães, e só foi descoberto no dia seguinte. A vítima foi operada no Hospital do Oeste, em Barreiras, e não corre risco de morte. O caso foi confirmado pela 26ª Coordenadoria de Polícia do Interior (Corpin), sediada em Santa Maria da Vitória e com abrangência em Tabocas do Brejo Velho.

O delegado Alessandro Braga, de Santa Maria da Vitória, disse que o caso está sendo apurado desde a quarta-feira (16), quando foi prestada a queixa do crime. Ele não soube informar se a mãe do menino já foi ouvida no caso. O CORREIO não conseguiu contato com a delegacia de Tabocas porque o telefone da unidade está quebrado.

O crime chegou até as autoridades policiais por meio do Conselho Tutelar de Tabocas, que recebeu denúncias de moradores do povoado de Juazeiro (a 16 km da sede), onde a criança mora com a mãe.
A conselheira tutelar Silvana Oliveira Campos, de Tabocas, disse que as suspeitas recaem sobre a mãe porque na casa dela foi encontrado um machado e um pano sujos de sangue.

Os objetos estavam num depósito nos fundos da residência, e foram apontados pelos avós da criança, que deram informações confusas sobre o que ocorreu com a vítima.

A criança, segundo a conselheira tutelar, está em um abrigo em Barreiras. O Conselho Tutelar de Tabocas pedirá que mãe da criança perca a guarda da mesma.

Há suspeitas de que, no momento do crime, ela tenha sido ajudada por um homem, que seria companheiro dela, mas ainda não foi identificado. A mulher está desempregada.

O Conselho Tutelar informou ainda que obteve informações de populares de Juazeiro de que a mãe do menino vivia dizendo que queria viver de benefício do governo.

Fonte: Jurídico online.

16 maio 2018

Varas de Família são competentes para julgar casos de guarda e visita de animais de estimação



Varas de Família são competentes para julgar casos de guarda e visita de animais de estimação, decidiu o Tribunal de Justiça (TJSP) a pedido da Defensoria Pública de SP em uma ação de reconhecimento de união estável.

Segundo consta no processo, o casal vivia em união estável. Durante o período em que conviveram, adotaram um cachorro como animal de estimação. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cachorro, mas depois de um tempo passou a impedir que seu ex-convivente tivesse acesso ao cão.

Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública chegou a pedir a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro. No entanto, o Juiz da Vara de Família julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão cível.

No agravo interposto, a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri apontou que, hoje em dia, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. "O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie."

Os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em votação unânime, aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. "Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas".

Dessa forma, pontuaram que a vara de família em que tramita o processo de reconhecimento e dissolução da união estável é a competente para julgar também a questão da posse compartilhada e visitação do animal.

Fonte: DEFENSORIA PÚBLICA