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16 maio 2018

Varas de Família são competentes para julgar casos de guarda e visita de animais de estimação



Varas de Família são competentes para julgar casos de guarda e visita de animais de estimação, decidiu o Tribunal de Justiça (TJSP) a pedido da Defensoria Pública de SP em uma ação de reconhecimento de união estável.

Segundo consta no processo, o casal vivia em união estável. Durante o período em que conviveram, adotaram um cachorro como animal de estimação. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cachorro, mas depois de um tempo passou a impedir que seu ex-convivente tivesse acesso ao cão.

Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública chegou a pedir a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro. No entanto, o Juiz da Vara de Família julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão cível.

No agravo interposto, a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri apontou que, hoje em dia, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. "O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie."

Os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em votação unânime, aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. "Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas".

Dessa forma, pontuaram que a vara de família em que tramita o processo de reconhecimento e dissolução da união estável é a competente para julgar também a questão da posse compartilhada e visitação do animal.

Fonte: DEFENSORIA PÚBLICA