Parabéns para todos os Advogados e Advogadas.
Muita luz e força nessa caminhada que não é fácil.
Feliz Dia do Advogado.
Dra. Wanessa
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11 agosto 2012
06 agosto 2012
Os dez mandamentos para juristas modernos
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Buscarás o direito social e coletivo acima do
direito particular e individual.
Rejeitarás conceitos jurídicos retrógrados e anteriores a 1985 e 1988, inclusive a forma de concurso jurídico baseada em decorar respostas. Trabalharás com meios tecnológicos inclusive telefone, Internet, computação, rádio e televisão, visando também formar opinião pública e a justiça de maneira preventiva. Prevalecerás o direito material sobre o direito processual, e o trabalho jurídico abstrato de buscar soluções sobre o trabalho concreto materializado no processo. Procurarás formas de soluções de conflitos rápidas e extrajudiciais com resultados sociais e reais. Serás ético protegendo a sociedade dos maus profissionais em lugar de proteger os maus profissionais. Delegarás poder e funções jurídicas menos complexas para dinamizar o trabalho, o qual será gerenciado pelo jurista e não apenas executado. Aplicarás conceitos de administração, marketing, psicologia e ciência política e social juntamente com o conhecimento jurídico, em permanente aperfeiçoamento. Atuarás com objetividade e produtividade em lugar de prolixidade, priorizando idéias próprias em vez de copiar decisões de tribunais e doutrinas de livros. Exigirás que as leis sejam alteradas e não apenas cumprirás e interpretarás as leis existentes. Mandamento único aos conservadores: Modernizarás ou passarás no órgão responsável e pedirás aposentadoria ou demissão e pararás de atrasar o desenvolvimento jurídico no país. fonte: http://www.nazario.adv.br/juristasmodernos.htm |
MÊS DE AGOSTO - HOMENAGEM AOS ADVOGADOS
Em homenagem ao mês dos advogados, eis um texto que contém características que devem reger a vida de todos nós advogados, pois somos profissionais que possuem mais que um ofício, mas um verdadeiro sacerdócio que tem por função precípua distribuir justiça àqueles que a procuram, e que, portanto, devem se pautar por princípios de ética e probidade.
1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
Autor: Eduardo Juan Couture
17 junho 2012
IPESP JUSTIFICA APLICAÇÃO NO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Colegas,
O Superintendente do Ipesp enviou correspondência às vítimas do Ipesp para tentar justificar o investimento feito com o nosso dinheiro neste Banco Cruzeiro do Sul, ora sob intervenção do Banco Central. Alguém o conhecia antes da intervenção do Banco Central ?
O que falta o Ipesp esclarecer com transparência a todos nós é:
- Quais são os critérios de segurança para escolher fundos e/ou outros investimentos com o nosso dinheiro ?
- Quais são os critérios de rentabilidade para escolher fundos e/ou outros investimentos com o nosso dinheiro ?
- Quem aprova as aplicações ?
- Em quais outros investimentos foi colocado o nosso dinheiro ?
- Em quais outras instituições estão aplicados o nosso dinheiro ?
- Quais são estas “ políticas de investimento desenvolvidas pelo Ipesp” ?
- Por quais razões os estudos atuariais não são divulgados aos contribuintes das Carteiras do Ipesp ?
A transparência só começará a existir a partir das respostas aos questionamentos acima.
O Deputado Carlos Giannazi está se esforçando sobremaneira para convocar o Sr. Carlos Henrique Flory, Superintendente da SPPREV, para prestar esclarecimentos sobre este rumoroso caso na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Continuamos alertas. Precisamos saber o que está sendo feito com nosso dinheiro.
17 abril 2012
IPESP: PASSOS FINAIS PARA A NOSSA VITÓRIA
Colegas,
Temos três assuntos importantíssimos abaixo:
1º) VITÓRIA NO STF DOS COLEGAS JÁ APOSENTADOS: No julgamento das ADINs em 14-12-2.011, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos da Lei 13.549-09 que alteravam as condições daqueles que já estavam aposentados antes da promulgação desta malfadada Lei. Consequentemente a Lei nº 10.394/70 retoma sua vigência, ou seja:
- A contribuição mensal retorna de 20 para 5% .
- Os aumentos salariais continuarão aplicados tendo como referência a variação do Salário Mínimo.
O STF notificou o Governador do Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Alkmin e o Presidente da ALESP, Deputado Barros Munhoz sobre o resultado do julgamento. Consequentemente, o Superintendente do Ipesp tem a obrigação legal de colocar em prática a decisão do STF. Até a presente data não o fez. Além disso, os já aposentados terão direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados bem como receber seus atrasados decorrentes da aplicação do reajuste previsto pela Lei 13.549-09 por nós questionada.
Providenciamos um abaixo assinado dos colegas aposentados ao Superintendente do Ipesp, Sr. Carlos Henrique Flory, solicitando o imediato cumprimento da decisão do STF. Em caso negativo este senhor poderá ser processado civil e criminalmente por desobediência a uma determinação da mais alta Corte do Brasil. Assim agiremos.
2º) COMO FICARÁ A SITUAÇÃO DOS COLEGAS QUE AINDA NÃO SE APOSENTARAM: A decisão do STF referiu-se apenas aos colegas já aposentados. Em razão disso entramos com embargo declaratório objetivando que a decisão do STF seja estendida àqueles que ainda não se aposentaram. Na próxima quarta-feira, 18, S. Excia Ministro Marco Aurélio de Mello apreciará nosso embargo.
3º) ELEIÇÕES OAB-SP 2.012: Na mesma oportunidade receberemos a visita de colegas candidatos oposicionistas à eleição da OAB-SP 2.012. Será uma excelente oportunidade para conhecermos suas propostas e avaliarmos o grau de apoio a nossa causa.
Na próxima quarta-feira, 18, realizaremos reunião na ALESP ( Auditório José Bonifácio – 1º andar ), às 18:00 horas para tratarmos deste assunto e, via telão, acompanharmos o julgamento do nosso embargo declaratório. Também estaremos disponibilizando o abaixo assinado referente aos colegas aposentados.
O Deputado Carlos Gianazzi, a quem devemos todo o apoio para o exito de nossa luta, estará presente a este evento.
Contamos com sua presença. Um grande abraço.
Antonio Carlos Teixeira da Silva
22 março 2012
O advogado presta um serviço de extrema importância para a sociedade, garantindo a administração da justiça e defendendo os interesses do particular e da própria ordem jurídica. Porém, como mencionado por Luz e Bambuí, "o advogado é um fator humano ..."; e assim, não é perfeito. Contudo, o causídico deve procurar atuar com ética, se visar o bem e a felicidade.
19 março 2012
IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF - OAB
CONSELHO FEDERAL da OAB protocoliza mais um Embargo de Declaração
Caro Colega,
O Dr. Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB, protocolizou o Embargo de Declaração abaixo reproduzido, em defesa dos advogados vítimas do Ipesp.
Este Embargo Declaratório refere-se a ADIN 4429 protocolizada por iniciativa exclusiva do Conselho Federal da OAB em defesa dos advogados paulistas.
Estamos cada vez mais fortalecidos até a nossa vitória final.
Bom final de semana.
Antonio Carlos Teixeira da Silva
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4429 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
DD. REDATOR DO V. ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4429
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
STF CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, tempestivamente, opor, com base no Art. 535, II, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme os fundamentos a seguir expostos:
1 – DA TEMPESTIVIDADE:
O v. Acórdão restou publicado no DJe do dia 14/03/2012 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para oposição de embargos de declaração em 15/03 (segunda-feira), e findo em 19/03 (segunda-feira).
ADI 4429 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
ADV.(A/S) OPHIR CAVALCANTE JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.
(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apenso principal: ADI 4291
Data Andamento DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/03/2012 – ATA Nº 29/2012. DJE nº 53, divulgado em 13/03/2012 Íntegra da Decisão Ementa Tempestivos, pois, os presentes aclaratórios.
2 – DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO:
O v. Acórdão de fls., sob o costumeiro acerto da Relatoria de V. Exa., por unanimidade declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, e deu interpretação conforme à Constituição ao restante dos dispositivos impugnados para proclamar que tais regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime da Lei nº 10.394/1970, os requisitos necessários à concessão.
Pelo que se depreende da leitura atenta do v. Acórdão é possível sintetizar a posição do Tribunal em três premissas principais:
a) a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo equilíbrio atuarial da Carteira Previdência dos Advogados, seja enquanto administrador seja como liquidante, em respeito aos princípios da confiança, da responsabilidade e da segurança jurídica, pois ‘… o Estado não pode ser uma promessa irrealizável.’;
b) a relação jurídico-previdenciária de trato sucessivo ou continuada mantida entre o Estado de São Paulo e os participantes da Carteira de Previdência dos Advogados; e
c) a compatibilidade desse modelo previdencial híbrido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que, ‘…
A partir de então, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo deixou de encontrar suporte no Diploma Maior.’. Ocorre, entretanto, que há omissão/contradição no v. Acórdão, especialmente porque reconhece e materializa a responsabilidade do Estado de São Paulo, mas, contudo, dá interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos impugnados e estabelece marco temporal limitado à data de publicação da Lei impugnada.
Com efeito, se resta admitido que esse modelo instituído pela Lei nº 5.174/59 e depois alterado pela Lei nº 10.394/1970 — com supressão agressiva de parte de sua principal fonte de custeio pela Lei nº 11.608/2003 (custas judiciais) —, e, enfim, colocado em extinção/liquidação pela Lei nº 13.549/2009 não mais encontrou amparo na Carta Maior a partir da EC 20/1998, só vindo o Estado de São Paulo a reformulá-lo em 2009, resta omisso/contraditório o enfrentamento da questão sob esse prisma.
É que se cabia ao Estado de São Paulo adotar medidas para manter o equilíbrio atuarial da Carteira de Previdência dos Advogados é inequívoco que os participantes que se inscreveram até então não tinham como pressupor as alterações vindouras, especialmente as decorrentes da supressão da fonte de custeio advinda de parcela da arrecadação das custas (Lei nº 11.608/2003) e da impossibilidade de adequação desse regime ao novo modelo de previdência complementar inaugurado com a EC nº 20/98.
Na prática, o v. Acórdão contemplou os advogados que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o implemento da nova Lei nº 13.549/2009 (estando em gozo de benefício ou que já tinham cumprido os requisitos necessários à concessão), restando sem salvaguarda, todavia, aqueles que preencheram os requisitos depois do implemento da nova lei e outros que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado.
Se a partir de 1998 a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo revelava-se incompatível com a Carta Maior, e restando materializado a responsabilidade do ente federado pela manutenção do equilíbrio atuarial, é indispensável estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade àqueles advogados que preencheram os requisitos para aposentadoria depois do implemento da nova lei e também àqueles que continuam pagando.
Daí a inicial ter referido ao ‘regime de transição razoável’ e à necessidade de interpretação conforme a Constituição para declarar inaplicável o requisito da cumulatividade no período de transição previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009, isto é, pelo período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei, posto que ela implementou condições mais rígidas para concessão do benefício, a saber:
i) majorou a idade mínima (de 65 para 70 anos),
ii) elevou a carência (de 15 para 20 anos), e, por fim,
iii) exigiu cumulação de tais requisitos.
O enfrentamento de tais omissões/contradições, ‘data venia’, longe de pretender rediscutir o tema de fundo, objetiva alcançar efetiva e completa prestação jurisdicional.
3 – DO PEDIDO:
Tudo isso posto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão/contradição para o fim de dar interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009 e proclamar ser inaplicável o requisito da cumulatividade no interstício de transição previsto, isto é, no período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei impugnada, arcando o Estado de São Paulo com os ônus decorrentes desta interpretação em atenção aos princípios da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança jurídica.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Brasília, 15 de março de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho Federal da OAB
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR – OAB/DF 16.275
14 março 2012
IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF
IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF
Caro Colega,
Nesta data foram protocolizados no STF os EMBARGOS DECLARATÓRIOS referentes ao acórdão publicado pelo STF sobre o julgamento de nossa ADIN.
Veja abaixo a íntegra do texto.
Veja abaixo a íntegra do texto.
Um grande abraço.
Fonte ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
EM LUTA PELA RECUPERAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS ADVOGADOS DO IPESP
http://antoniocarlosteixeiradasilva.wordpress.com/
http://antoniocarlosteixeiradasilva.wordpress.com/
EXMO. SR. DOUTOR RELATOR DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRO MARCO AURÉLIO.
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (Ministro Marco Aurélio, do Excelso Supremo Tribunal Federal- AI 163.047-5/PR-DJU de 08.03.96-pg. 6223)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4291 (EM APENSO : ADI Nº 4429)
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político, já devidamente qualificado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em referência, promovida contra a íntegra da Lei do Estado de São Paulo nº 13.549, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 27 de maio de 2009, lei essa que trata da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, vem, por seus advogados, opor tempestivamente, com fundamento nas disposições do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei nº 9.868/99, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do V. Acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe, o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
1) Cumpre, inicialmente, ressaltar que o desiderato deste recurso não é submeter, impertinentemente, esse C. Tribunal ao reexame de matéria mas, tão somente para suprir pontos do V. Acórdão em que, “concessa vênia”, houve omissão/contradição, cuja apreciação pontual ensejará a devida e almejada prestação jurisdicional.
2) Também o presente recurso não visa criticar a decisão, mas somente promover-lhe o efeito integrativo necessário, razão pela qual se requer, – conforme palavras do Exmo. Sr. Ministro Relator, proferidas em outro julgado (AI 163.047-5/PR) e mencionadas de início no presente recurso, – que a sua apreciação seja feita com espírito de compreensão, atentando-se para a sua contribuição em prol do devido processo legal e da expressão jurídica que a causa “sub judice” ostenta : trata-se no caso de questões relativas ao Princípio da Segurança Jurídica e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da C. F.).
3) Requer o Embargante, preferência no julgamento do presente recurso, com fundamento no disposto no art. 71, da Lei nº 10.741, de 01.10.03, no art. 1211-A do C.P.C., no art. 6º da C.F. e na Resolução 408/2009, desse C. Supremo Tribunal Federal, visto tratar-se o caso posto de questão que envolve inúmeros advogados com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
DOS FATOS
4) Tratam os presentes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a íntegra da referida Lei do Estado de São Paulo nº 13.549, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 27 de maio de 2009,que trata da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Restou cabalmente demonstrado nos autos da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde a Inicial , que a Lei impugnada, ao declarar em seu artigo 1º, em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, instituída pela Lei nº 10.394/70 e determinar no mesmo artigo 1º, que a referida Carteira passará a reger-se pelo disposto na própria Lei atacada, criou na verdade um direito novo que alcançou efeitos e fatos pretéritos, ocorridos na vigência da Lei anterior, atingindo situações de TODOS OS ADVOGADOS que aderiram à Carteira administrada pelo então Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- IPESP.
5) Assim, conforme se verifica da Inicial às fls. 22/24 , item XXVIII, a presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tem como objeto do pedido o pleito de salvaguardar os direitos de todos os advogados e segurados participantes da Carteira, a saber:
a) Os advogados, viúvas e órfãos que na data da publicação da lei impugnada já estavam no gozo do benefício, recebendo as aposentadorias e pensões (aposentados e pensionistas);
b) Os advogados que ainda não exerceram o direito de requerer a aposentadoria, embora já tivessem implementado todas as condições mínimas para a concessão no regime da Lei anterior ( Lei nº 10.394/70), quando da publicação da Lei impugnada;
c) Os advogados ainda Contribuintes da Carteira, aqueles que na data da publicação da Lei impugnada, estavam, mensalmente,(alguns durante 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos ou mais), recolhendo suas contribuições, ou seja, os que realizaram o negócio jurídico/ ato jurídico perfeito (contrato/inscrição na Carteira, nos termos da Lei 10.394/70) com o Estado de São Paulo, por intermédio do IPESP e ainda continuam pagando suas contribuições, aguardando suas aposentadorias.
6) Ocorre que, proferido o V. Acórdão, os Srs. Ministros acompanhando o Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, julgaram parcialmente procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do artigo 2º, da Lei nº 13.549 de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem as responsabilidades do Estado em decorrência da extinção da Carteira, e conferir interpretação conforme a Constituição ao restante da Lei impugnada, proclamando que as regras (da Lei impugnada nº 13.549/09) não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício (advogados aposentados e pensionistas), ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria (advogados que ainda não estavam aposentados, mas que implementaram as condições à concessão da aposentadoria na vigência da Lei 10.394/70).
7) Não há portanto , na conclusão do julgado, disposição acercados Advogados ainda Contribuintes da Carteira (Contribuintes Ativos), não obstante estes tenham sido objeto do pedido na presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e também objeto de todo o teor da fundamentação do R. Voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Relator. Isto claramente se constata, quando o R. Voto menciona a característica de longa duração da relação jurídico-previdenciária (relação esta, mantida também com os Advogados ainda Contribuintes da Carteira), e a necessária observância no caso, do Princípio da Segurança Jurídica, do Princípio da Proteção à Confiança e da Boa-Fé. Razões estas pelas quais são opostos os presentes Embargos de Declaração.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
8) Conforme se demonstrará a seguir, entende o Embargante, “permissa vênia”, que o Exmo Sr. Ministro Relator, seguido pelos seus pares, foi omisso/contraditório na conclusão do V. Acórdão quanto à situação dos Advogados que ainda são Contribuintes da Carteira , diante da publicação da Lei 13.549/2009, não obstante os Direitos desses advogados tenham sido objeto do pedido, visto que assim restou mencionado na conclusão do V. Acórdão, ora embargado:
“ que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei,
já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido,
com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970,
os requisitos necessários à concessão”
Portanto, é necessário suprir a omissão/contradição, pois o V. Acórdão embargado em vários pontos de sua fundamentação reconhece a grave infringência cometida pela Lei atacada (13.549/09) ao Princípio da Confiança, da Solidariedade, da Responsabilidade e da Segurança Jurídica também no tocante a estes advogados participantes da Carteira e que recolheram, mensalmente, no regime da Lei nº 10.394/70 as suas contribuições durante anos a fio e que continuam recolhendo.
9) Cumpre destacar que apreciando a situação dos advogados ainda Contribuintes da Carteira, quando da edição da Lei impugnada, o Exmo. Sr. Ministro Relator, assim se referiu em seu Voto:
“A relação jurídico-previdenciária é tipicamente de longa duração. O participante de um plano de previdência, normalmente, só desfruta do benefício após extenso período de contribuição, tornando-se, à medida que corre o tempo,um cliente cativo da carteira. Afirmo isso porque, pressupondo o usual e não o teratológico, a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período,resulta em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que as contribuições sejam resgatadas.
Com o passar dos anos, aumenta a situação de hipossuficiência.
Alguém vinculado a um fundo, por vinte e cinco anos, por exemplo, ainda vê largo tempo diante de si para usufruir de qualquer benefício, mas, simultaneamente, terá enorme desvantagem se desvincular-se.
Em conseqüência, a liberdade de escolha – sair ou manter-se no plano em razão da modificação de regras – é reduzida, e o DIREITO NÃO O PODE DEIXAR AO DESAMPARO.” (g.n.)
De fato, esta é sem dúvida a realidade dos advogados ainda Contribuintes da Carteira diante da malfadada Lei, ora impugnada. Caso as contribuições fossem resgatadas, ocorreria um prejuízo irreparável a estes advogados, isto porque:
- A maioria não terá tempo de vida suficiente para transferir-se e atender aos requisitos dos planos de previdência privada e, portanto, não poderão se aposentar;
- Em função da idade do contribuinte da Carteira (maioria com mais de 50 anos) os valores das contribuições mensais de um plano de previdência são exorbitantes;
- Os contribuintes que programaram sua velhice com base no contrato de adesão assinado com o Governo do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados), e que aderiram de Boa-Fé, não têm condições financeiras para suportar agora, o ônus mensal de uma previdência privada.
10) O Respeitável Voto, ainda se referindo a relação jurídica de longa duração como o é a previdenciária (na qual os Advogados ainda Contribuintes da Carteira estão inseridos) e as situações passíveis de alterar o suporte fático sobre os quais, durante anos, esta relação foi criada, afirmou que :
“A adequação não pode olvidar Princípios como os da Confiança, da Solidariedade, da Responsabilidade e da Segurança”.
No entanto, “data máxima vênia” foi omissa e contraditória a conclusão do V. Acórdão quando não dispôs sobre os Advogados ainda Contribuintes da Carteira, já que restou fundamentado juridicamente no V. Acórdão, a grave violação ao princípio da Segurança Jurídica cometida pela Lei 13.549/2009 também a estes segurados, face a proteção do ato jurídico perfeito assegurada pela norma do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, em decorrência do contrato (de longa duração) firmado com o Estado de São Paulo, sob as regras da Lei 10.394/70 e, ainda, a grave infringência ao Princípio da Confiança , da Boa-Fé e da Dignidade Humana.
No tocante a Dignidade Humana, frize-se também, que a Lei impugnada , infringiu totalmente este princípio constitucional, a teor do seu artigo 9º, inciso I, quando dispõe idade mínima de 70 (setenta) anos para aposentadoria, sendo que o artigo 201, § 7º, inciso II da C. F. assegura idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos) para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher.
11) Não obstante na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade tenha havido o pedido, e a fundamentação do V. Acórdão tenha abordado juridicamente a situação 7 dos Advogados ainda Contribuintes da Carteira, reconhecendo a grave violação que lhes está sendo cometida pela malfada Lei nº 13.549/2009, a conclusão do V. Acórdão, no entanto, nenhuma referência faz sobre a condição destes segurados, os mesmos não foram declaradamente contemplados com a procedência do ilustre Voto, demonstrando que, “data venia”, resta inconclusivo o “decisum”, carecendo ser suprida a omissão/contradição, sob pena de ser negada a devida prestação jurisdicional, com infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
12) A omissão/contradição na conclusão do V. Acórdão se evidencia com a fundamentação do Respeitável Voto, onde podemos observar que os princípios constitucionais, principalmente o Princípio da Confiança e da Boa-Fé, que serviram como embasamento para declarar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (relativamente aos que estavam no gozo do benefício na data da publicação da lei impugnada – aposentados e pensionistas e aos que na data da publicação da Lei impugnada implementaram os requisitos para concessão da aposentadoria nos termos da Lei 10.394/70), tem alcance bastante para amparar os Advogados que eram (e ainda são) Contribuintes da Carteira, quando da publicação da Lei impugnada.
Ressalte-se ainda, que atualmente estes advogados contribuintes são aproximadamente 80% (oitenta) dos integrantes da Carteira, que, mensalmente, efetuaram e continuam efetuando suas contribuições, que durante vários anos (vinte anos ou mais)confiaram na promessa do Estado de São Paulo, o qual através de sua autarquia o IPESP se comprometeu a efetuar a contraprestação , ou seja, conceder aposentadorias e pensões a estes advogados ainda contribuintes, nos moldes do que foi pactuado (Lei 10.394/70).
13) Há que se suprir a omissão no tocante a estes advogados ainda contribuintes, estendendo a procedência do Voto também a estes , sob pena de contradição, ao tratar situações jurídicas iguais de forma desigual, para que não haja quebra do PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Há que haver proteção para estes segurados, sobretudo diante de toda a fundamentação do Respeitável Voto do Exmo. Sr. Relator, que ressaltou a cristalização no tempo da relação jurídica tutelada (de longa 8 duração), com a sua conseqüente incorporação ao patrimônio jurídico subjetivo dos destinatários da regra (Lei 10.394/70) ; desta forma, a modificação das regras tem que assegurar o cumprimento do Princípio da Segurança Jurídica , da Proteção à Confiança e da Boa-Fé no tocante a estes advogados ainda contribuintes da Carteira por ocasião da publicação da Lei impugnada, a qual desamparou totalmente estes advogados.
14) Nestas circunstâncias, “data vênia”, foi omisso e contraditório o V. Acórdão, não obstante o pleito da Petição Inicial, pois, em face à característica de longa duração da relação previdenciária, a não previsão de regras de modificação que visem à garantia das situações em curso na mudança ou alteração do regime, relativamente aos Advogados ainda Contribuintes da Carteira,importa na aplicação retroativa da alteração (Lei impugnada), ignorando todo o passado legal (Lei 10.394/70) a Confiança e a Boa-Fé depositada por aqueles que por anos a fio aportaram e continuam aportando suas contribuições, além do cometimento de grave violação ao princípios já referidos da Segurança Jurídica, em face da relação contratual (ato jurídico perfeito) mantida com a inscrição na Carteira, pactuada nos moldes da Lei 10.394/70. Este instituto (ato jurídico perfeito) tem de ser potencializado sob o ângulo constitucional, pois, ao lado dos institutos da situação jurídica aperfeiçoada e do direito adquirido, formam os pilares da Segurança Jurídica.
Ressalta-se neste sentido, o que ficou consignado no R. Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, ao referir-se as emendas à constituição, de onde restou concluído que jamais poderão ser lesados os direitos e garantias individuais (art. 60 § 4º, IV, da C. F.):
“Embora seja possível a modificação do regime jurídico em âmbito previdenciário, não cabe levar às últimas conseqüências essa admissão, sob pena de ingressar-se na seara do fascismo, com a supremacia, sem balizas, do próprio Estado” (g. n.)
15) Não se pode, portanto, diante de toda a fundamentação do V. Acórdão e sob pena de decisão conflitante com a cadeia de raciocínio e argumentos expressados no Voto do Exmo Sr. Ministro Relator e diante dos Princípios Constitucionais já mencionados, deixar de colocar no mesmo patamar todos os participantes da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a saber:
- os segurados aposentados e pensionistas no gozo do benefício, na data da publicação da lei impugnada;
- os segurados que já haviam implementado os requisitos à concessão da aposentadoria, na data da publicação da lei impugnada;
- os segurados Advogados que na data da publicação da Lei impugnada, durante anos a fio já haviam contribuído mensalmente e ainda continuam contribuindo para a Carteira de Previdência (Cofres Públicos) em tela, incluindo neste rol, conforme mencionado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, os “Fronteiriços”, ou seja, aqueles advogados, aos quais faltavam poucos meses (até apenas 01 mês) para completarem os requisitos à concessão da aposentadoria nos termos da lei anterior (10.394/70), quando foram tragicamente surpreendidos com a lei ora impugnada, após longos anos de contribuição e as vésperas de se aposentarem.
A situação destes últimos advogados, ainda contribuintes , está perfeitamente descrita no R. Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, do qual pedimos “vênia” para, novamente, transcrever o correspondente trecho:
“Alguém vinculado a um fundo, por vinte e cinco anos, por exemplo, ainda vê largo tempo diante de si para usufruir de qualquer benefício, mas,
simultaneamente, terá enorme desvantagem se desvincular-se.
Em conseqüência, a liberdade de escolha – sair ou manter-se no plano em razão da modificação de regras – é reduzida,
e o DIREITO NÃO O PODE DEIXAR AO DESAMPARO (g.n.)”
16) Em todos os casos acima, os advogados igualmente confiaram no que foi pactuado com o Estado de São Paulo e aguardavam suas aposentadorias nos termos do que foi pactuado (Lei 10.394/70); houve de forma idêntica em face do direito de todos (dos aposentados, dos que já haviam implementados os requisitos à concessão nos termos da Lei 10.394/70 e dos advogados ainda Contribuintes da Carteira) o cometimento de grave infringência pelo Estado de São Paulo ao Princípio da Segurança Jurídica, da Confiança e da Boa-Fé, que não podem ser interpretadosdiferentemente para situações jurídicas iguais.
O reconhecimento por esse Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio do V. Acórdão, do cometimento de violação a Princípios Constitucionais, em face da existência de uma promessa feita pelo Estado de São Paulo aos advogados aposentados nos termos da Lei 10.394/70 e aos que já haviam implementado as condições para a concessão, quando da publicação da Lei impugnada, também tem que alcançar os advogados ainda contribuintes da Carteira, sob pena de omissão e contradição, pois estes, da mesma forma, acreditaram na promessa veiculada pela Lei 10.394/70).
17) Ademais, como já foi mencionado desde a Inicial, há uma base contratual (Lei 10.394/70), ato jurídico perfeito, reconhecível como fundamento jurídico o bastante, para fazer prevalecer o Direito desses advogados e que tem de ser respeitado, sob pena da infringência aos princípios Constitucionais da Confiança e da Boa-Fé. Há que se fazer Justiça, assegurando aos advogados ainda Contribuintes da Carteira, o direito a aposentaria nas condições que lhes foram propostas/pactuadas (prometidas pelo Estado de São Paulo), quando de seu ingresso, nos termos da Lei nº 10.394/70.
Ressalte-se ainda, que a Função Social do Contrato consiste basicamente em obstar que o mais fraco, premido pelas circunstâncias se veja obrigado a aceitar o que o mais forte lhe impõe. Como bem pontuado pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Brito no V. Acórdão :
“A relação jurídica era típica e enxutamente de direito privado…..”
18) Dessa forma, os presentes Embargos de Declaração visam que seja suprida a omissão/contradição pelo V. Acórdão, no tocante aos Advogados ainda contribuintes da Carteira, e que foram surpreendidos pela publicação da Lei impugnada, em razão da situação fática consolidada pelo decurso do tempo , em decorrência do contrato de longa duração firmado entre esses contribuintes e o Estado de São Paulo, sob as regras da Lei nº 10.394/70, para evitar o cometimento de grave infringência aos Princípios Constitucionais já mencionados, da Proteção a Confiança, da Boa-Fé, da Segurança Jurídica e da Dignidade Humana.
19) É necessário, pois, suprir a omissão e contradição aqui apontadas, impondo-se o acolhimento destes Embargos de Declaração, para completar a pedida e devida prestação jurisdicional, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
Tal efeito é consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência, colacionando-se como exemplo doutrinário, o entendimento deAntonio Carlos de Araújo Cintra, “in verbis”
“Qualquer restrição que se oponha a essa força modificativa dos embargos de declaraçãonos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica,constituirá artificialismo injustificável, que produzirá a mutilação do instituto” (RT 595/15-20) 20)
Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, não restringe o alcance do efeito modificativo dos Embargos de Declaração, ao tratar sobre este em seu Regimento Interno, a teor do artigo 338, que dispõe: “
art. 338- Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição,
salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária”
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco, comentando a natureza jurídica dos Embargos de Declaração e a sua eficácia infringente, menciona:
“A primeira hipótese de legítima eficácia infringente dos embargos declaratórios vem da própria sistemática desse remédio processual, conforme concebida pelo legislador e presente nos termos explícitos do art. 535 do Código de Processo Civil.
A situação em que essa eficácia se manifesta de modo mais agudo é a dos embargos fundados em omissão sobre algum dos pedidos cumulados, ou sobre algum fundamento da demanda ou da defesa (art. 535, inc. II). A decisão que supre omissões dessa ordem pode ter repercussão direta sobre o julgamento.
………………………………………………………………
É explícito o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que os embargos de declaração limitar-se-ão a suprir obscuridade, contradição ou lacuna do acórdão embargado, “salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária” (RISTF, art. 338).
Nesses casos, sendo pedida pelo embargante e podendo ser concedida pelo juiz uma alteração substancial no teor do “decisum”, os embargos de declaratórios são dotados de desenganada feição recursal” (g.n.) (Nova Era do Processo Civil, 2ª Ed. Malheiros, SP, 2007, PP. 189/190).
DO PEDIDO
Diante do exposto, o Embargante requer a V. Exa., digníssimo Ministro Relator Dr. Marco Aurélio, de receber e conhecer os presentes Embargos de Declaração, a fim de submetê-lo ao Colendo Plenário dessa ilustre Corte e, ao final suprir as omissões e sanar as contradições aqui apontadas quanto aos Advogados ainda Contribuintes da Carteira na data da publicação da Lei impugnada (nº 13.549/2009), julgando-se totalmente procedentea presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4291, tal qual requerida.
Em assim procedendo, V. Exa. estará distribuindo a verdadeira Justiça e dando a necessária e inquestionável prestação jurisdicional a que tem direito o Embargante, e estará, também, cumprindo o preceito Constitucional do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Termos em que, P. deferimento.
De São Paulo para Brasília, 13 de março de 2012.
MAURICIO DE CAMPOS CANTO OAB/SP 46.386
IRAI FLORENTINO DOS SANTOS PALLADINO OAB/SP 48.604
EM LUTA PELA RECUPERAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS ADVOGADOS DO IPESP
http://antoniocarlosteixeiradasilva.wordpress.com/
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