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05 outubro 2012

As Colegas Advogadas e a Equipe RS Racing Motorsports estão apoiando a Campanha ao Combate contra o câncer de mama. 

E eu Wanessa Araujo também estou apoiando essa campanha, estamos juntos nessa caminhada.


"CÂNCER DE MAMA - OUTUBRO ROSA"


Vamos salvar vidas!!! Vamos alertas a todas as mulheres para fazer o exame de mama!!!

Página das Colegas Advogadas.- www.facebook.com/colegas.advogadas

11 agosto 2012

Parabéns para todos os Advogados e Advogadas.

Muita luz e força nessa caminhada que não é fácil.

Feliz Dia do Advogado.
Dra. Wanessa

06 agosto 2012

Os dez mandamentos para juristas modernos
Buscarás o direito social e coletivo acima do direito particular e individual.

Rejeitarás conceitos jurídicos retrógrados e anteriores a 1985 e 1988, inclusive a forma de concurso jurídico baseada em decorar respostas.

Trabalharás com meios tecnológicos inclusive telefone, Internet, computação, rádio e televisão, visando também formar opinião pública e a justiça de maneira preventiva.

Prevalecerás o direito material sobre o direito processual, e o trabalho jurídico abstrato de buscar soluções sobre o trabalho concreto materializado no processo.

Procurarás formas de soluções de conflitos rápidas e extrajudiciais com resultados sociais e reais.

Serás ético protegendo a sociedade dos maus profissionais em lugar de proteger os maus profissionais.

Delegarás poder e funções jurídicas menos complexas para dinamizar o trabalho, o qual será gerenciado pelo jurista e não apenas executado.

Aplicarás conceitos de administração, marketing, psicologia e ciência política e social juntamente com o conhecimento jurídico, em permanente aperfeiçoamento.

Atuarás com objetividade e produtividade em lugar de prolixidade, priorizando idéias próprias em vez de copiar decisões de tribunais e doutrinas de livros.

Exigirás que as leis sejam alteradas e não apenas cumprirás e interpretarás as leis existentes.

Mandamento único aos conservadores:
 Modernizarás ou passarás no órgão responsável e pedirás aposentadoria ou demissão e pararás de atrasar o desenvolvimento jurídico no país.


fonte: http://www.nazario.adv.br/juristasmodernos.htm

MÊS DE AGOSTO - HOMENAGEM AOS ADVOGADOS
Em homenagem ao mês dos advogados, eis um texto que contém características que devem reger a vida de todos nós advogados, pois somos profissionais que possuem mais que um ofício, mas um verdadeiro sacerdócio que tem por função precípua distribuir justiça àqueles que a procuram, e que, portanto, devem se pautar por princípios de ética e probidade.
1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
Autor: Eduardo Juan Couture

17 junho 2012

Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

Motivos - Mudança de Prédio.










IPESP JUSTIFICA APLICAÇÃO NO BANCO CRUZEIRO DO SUL.


Colegas,

O Superintendente do Ipesp enviou correspondência às vítimas do Ipesp para  tentar  justificar o investimento feito com o nosso dinheiro neste Banco Cruzeiro do Sul, ora sob intervenção do Banco Central. Alguém o conhecia antes da intervenção do Banco Central ?
O que falta o Ipesp esclarecer com transparência a todos nós é:
  • Quais são os critérios de segurança para escolher fundos e/ou outros investimentos com o nosso dinheiro ?
  • Quais são os critérios de rentabilidade para escolher fundos e/ou outros investimentos com o nosso dinheiro ?
  • Quem aprova as aplicações ?
  • Em quais outros investimentos foi colocado o nosso dinheiro ?
  • Em quais outras instituições estão aplicados o nosso dinheiro ?
  • Quais são estas “ políticas de investimento desenvolvidas pelo Ipesp” ?
  • Por quais razões os estudos atuariais não são divulgados aos contribuintes das Carteiras do Ipesp ?
A transparência só começará a existir a partir das respostas aos questionamentos acima.
O Deputado Carlos Giannazi está se esforçando sobremaneira para convocar o Sr. Carlos Henrique Flory, Superintendente da SPPREV, para prestar esclarecimentos sobre este rumoroso caso na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Continuamos alertas. Precisamos saber o que está sendo feito com nosso dinheiro.


17 abril 2012

IPESP: PASSOS FINAIS PARA A NOSSA VITÓRIA


Colegas,

Temos três assuntos importantíssimos  abaixo:

1º) VITÓRIA NO STF DOS COLEGAS JÁ APOSENTADOS: No julgamento das ADINs em 14-12-2.011, o STF reconheceu a inconstitucionalidade  dos artigos da Lei 13.549-09 que alteravam as condições daqueles que já estavam aposentados antes da promulgação desta malfadada Lei. Consequentemente a  Lei  nº 10.394/70 retoma sua vigência, ou seja:
  • A contribuição mensal retorna de  20 para 5%  .
  • Os aumentos salariais continuarão aplicados tendo como referência a variação do Salário Mínimo.
O STF notificou o Governador do Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Alkmin e o Presidente da ALESP, Deputado Barros Munhoz sobre o resultado do julgamento. Consequentemente, o Superintendente do Ipesp tem a obrigação legal de colocar em prática a decisão do STF. Até a presente data não o fez. Além disso, os já aposentados terão direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados bem como receber seus atrasados decorrentes da aplicação do reajuste previsto pela Lei 13.549-09 por nós questionada.

Providenciamos um abaixo assinado dos colegas aposentados ao Superintendente do Ipesp, Sr. Carlos Henrique Flory, solicitando o imediato cumprimento da decisão do STF. Em caso negativo este senhor poderá ser processado civil e criminalmente por desobediência a uma determinação da mais alta Corte do Brasil. Assim agiremos.

2º) COMO FICARÁ A SITUAÇÃO DOS COLEGAS QUE AINDA NÃO SE APOSENTARAM: A decisão do STF referiu-se apenas aos colegas já aposentados. Em razão disso entramos com embargo declaratório objetivando que a decisão do STF seja estendida àqueles  que ainda não se aposentaram. Na próxima quarta-feira, 18, S. Excia Ministro Marco Aurélio de Mello apreciará nosso embargo.

3º) ELEIÇÕES OAB-SP 2.012: Na mesma oportunidade receberemos a visita de colegas candidatos oposicionistas à eleição da OAB-SP 2.012. Será uma excelente oportunidade para conhecermos suas propostas e avaliarmos o grau de apoio a nossa causa.
Na próxima quarta-feira, 18, realizaremos reunião na ALESP ( Auditório José Bonifácio – 1º andar ), às 18:00 horas para tratarmos deste assunto e, via telão, acompanharmos  o julgamento do nosso embargo declaratório. Também estaremos disponibilizando o abaixo assinado referente aos colegas aposentados.

O Deputado Carlos Gianazzi, a quem devemos todo o apoio  para o exito de nossa luta, estará presente a este evento.

Contamos com sua presença. Um grande abraço.

Antonio Carlos Teixeira da Silva

22 março 2012

O advogado presta um serviço de extrema importância para a sociedade, garantindo a administração da justiça e defendendo os interesses do particular e da própria ordem jurídica. Porém, como mencionado por Luz e Bambuí, "o advogado é um fator humano ..."; e assim, não é perfeito. Contudo, o causídico deve procurar atuar com ética, se visar o bem e a felicidade.  
“ O que necessariamente nos importa não é tanto a perfeição da lei em face do homem quanto a perfeição do homem em face da lei.”

 Rubens Romanelli  

19 março 2012

IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF - OAB


Caro Colega,

O Dr. Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB, protocolizou o Embargo de Declaração abaixo reproduzido, em defesa dos advogados vítimas do Ipesp.

Este Embargo Declaratório refere-se a ADIN 4429 protocolizada por iniciativa exclusiva do Conselho Federal da OAB em defesa dos advogados paulistas.

Estamos cada vez mais fortalecidos até a nossa vitória final.
Bom final de semana.
Antonio Carlos Teixeira da Silva

ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4429 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
DD. REDATOR DO V. ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4429
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
STF CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, tempestivamente, opor, com base no Art. 535, II, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme os fundamentos a seguir expostos:

1 – DA TEMPESTIVIDADE:

 O v. Acórdão restou publicado no DJe do dia 14/03/2012 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para oposição de embargos de declaração em 15/03 (segunda-feira), e findo em 19/03 (segunda-feira).
ADI 4429 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
ADV.(A/S) OPHIR CAVALCANTE JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.
(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apenso principal: ADI 4291
Data Andamento DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/03/2012 – ATA Nº 29/2012. DJE nº 53, divulgado em 13/03/2012 Íntegra da Decisão Ementa Tempestivos, pois, os presentes aclaratórios.

 2 – DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO:

O v. Acórdão de fls., sob o costumeiro acerto da Relatoria de V. Exa., por unanimidade declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, e deu interpretação conforme à Constituição ao restante dos dispositivos impugnados para proclamar que tais regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime da Lei nº 10.394/1970, os requisitos necessários à concessão.

Pelo que se depreende da leitura atenta do v. Acórdão é possível sintetizar a posição do Tribunal em três premissas principais:

a) a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo equilíbrio atuarial da Carteira Previdência dos Advogados, seja enquanto administrador seja como liquidante, em respeito aos princípios da confiança, da responsabilidade e da segurança jurídica, pois ‘… o Estado não pode ser uma promessa irrealizável.’;

b) a relação jurídico-previdenciária de trato sucessivo ou continuada mantida entre o Estado de São Paulo e os participantes da Carteira de Previdência dos Advogados; e

c) a compatibilidade desse modelo previdencial híbrido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que, ‘…

A partir de então, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo deixou de encontrar suporte no Diploma Maior.’. Ocorre, entretanto, que há omissão/contradição no v. Acórdão, especialmente porque reconhece e materializa a responsabilidade do Estado de São Paulo, mas, contudo, dá interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos impugnados e estabelece marco temporal limitado à data de publicação da Lei impugnada.

Com efeito, se resta admitido que esse modelo instituído pela Lei nº 5.174/59 e depois alterado pela Lei nº 10.394/1970 — com supressão agressiva de parte de sua principal fonte de custeio pela Lei nº 11.608/2003 (custas judiciais) —, e, enfim, colocado em extinção/liquidação pela Lei nº 13.549/2009 não mais encontrou amparo na Carta Maior a partir da EC 20/1998, só vindo o Estado de São Paulo a reformulá-lo em 2009, resta omisso/contraditório o enfrentamento da questão sob esse prisma.

É que se cabia ao Estado de São Paulo adotar medidas para manter o equilíbrio atuarial da Carteira de Previdência dos Advogados é inequívoco que os participantes que se inscreveram até então não tinham como pressupor as alterações vindouras, especialmente as decorrentes da supressão da fonte de custeio advinda de parcela da arrecadação das custas (Lei nº 11.608/2003) e da impossibilidade de adequação desse regime ao novo modelo de previdência complementar inaugurado com a EC nº 20/98.

Na prática, o v. Acórdão contemplou os advogados que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o implemento da nova Lei nº 13.549/2009 (estando em gozo de benefício ou que já tinham cumprido os requisitos necessários à concessão), restando sem salvaguarda, todavia, aqueles que preencheram os requisitos depois do implemento da nova lei e outros que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado.

Se a partir de 1998 a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo revelava-se incompatível com a Carta Maior, e restando materializado a responsabilidade do ente federado pela manutenção do equilíbrio atuarial, é indispensável estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade àqueles advogados que preencheram os requisitos para aposentadoria depois do implemento da nova lei e também àqueles que continuam pagando.
Daí a inicial ter referido ao ‘regime de transição razoável’ e à necessidade de interpretação conforme a Constituição para declarar inaplicável o requisito da cumulatividade no período de transição previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009, isto é, pelo período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei, posto que ela implementou condições mais rígidas para concessão do benefício, a saber:

 i) majorou a idade mínima (de 65 para 70 anos),

  ii) elevou a carência (de 15 para 20 anos), e, por fim,

 iii) exigiu cumulação de tais requisitos.

O enfrentamento de tais omissões/contradições, ‘data venia’, longe de pretender rediscutir o tema de fundo, objetiva alcançar efetiva e completa prestação jurisdicional.

3 – DO PEDIDO:

Tudo isso posto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão/contradição para o fim de dar interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009 e proclamar ser inaplicável o requisito da cumulatividade no interstício de transição previsto, isto é, no período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei impugnada, arcando o Estado de São Paulo com os ônus decorrentes desta interpretação em atenção aos princípios da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança jurídica.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Brasília, 15 de março de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho Federal da OAB

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR – OAB/DF 16.275