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24 maio 2013

DESISTIR OU PERMANECER NA CARTEIRA DOS ADVOGADOS IPESP ?

Muitos colegas estavam com dúvidas se deveriam permanecer ou solicitar a saída da Carteira Previdenciária do IPESP e Receber o capital. Felizmente  a maioria optou por Permanecer na carteira. Os pontos que ofereço à reflexão de cada um, antes da decisão, são os seguintes:


  1. Prazo de 120 dias para desistir resgatar e-mail
    •  Como PODERÁ Alguém desisitir antecipadamente sem saber: AComo O IPESP chegou ao valor apresentado para resgate? BPor que Pagar I.R se não é renda. É colocado mensalmente capital.Cquando será creditado valor deste ?????
    • Sem estas respostas este prazo Deverá ser questionado judicialmente. Observe que o § 1 º do art. 2 º diz que uma simples opção do segurado pelo resgate implicará integrante Quitação ……..
    • Alerto para uma armadilha que está nas Disposições Transitórias desta malfadada Lei que reproduzo abaixo e em grifei Vermelho os pontos que despertaram minha atenção.
    • A Lei da Previdência Complementar define que:
      • O contribuinte Pode desistir a  qualquer tempo. Entendo que o prazo de 120 dias estipulado por esta Lei Ordinária validade não tem. Além disso esta mesma lei prevê que o IPESP, a seu critério, PODERÁ Prorrogar este prazo. Como o objetivo é destruir uma Carteira acho que prorrogarão o prazo. Principalmente agora que as pessoas não estão desistindo por receio de calote do Governo.
      • DESISTENTE o contribuinte tem direito a 100% do saldo resgatar e não apenas 60%
2.O IPESP Estabeleceu que os pagamentos Serão realizados A partir do dia 25 de novembro de 2.009. Ora, uma partir de Vai até o infinito. O correto, de acordo com a Lei de Previdência Complementar, seria estar definida uma data de pagamento. Então questiono: E se o Governo não pagar? Quem desistiu terá que entrar na Justiça para, após 15 ou 20 anos de batalha jurídica, Receber em precatórios com vencimento no Além. E já estar fora da Carteira Previdenciária.
3. Consulte o seu saldo para resgate http://www.ipesp.sp.gov.br/adv_login.aspx 

Em resumo, uma decisão de desistir ou Permanecer é pessoal.

Eu, particularmente, não desistirei Porque não acredito no recebimento rápido e automático Pelas razões acima. Ademais enfrentar uma tantas inconstitucionalidades desta Lei acredito na nossa vitória.

Um abraço,

Antonio Carlos Teixeira da Silva

SENTENÇA FAVORÁVEL A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO IPESP

Colegas,


Abaixo a íntegra de sentença favorável a devolução dos pagamentos efetuados a carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp.
SENTENÇA
Processo nº: 053.08.116510-5 – Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Vinicius Bairão Abrão Miguel
Requerido: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo – Ipesp

CONCLUSÃO
Em 13 de janeiro de 2.009, faço estes autos conclusos
Ao MM. Juiz de Direito, Dr. Rômolo Russo Júnior.
Eu, João Paulo Linares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rômolo Russo Júnior

VISTOS
Relatório
VINICIUS BAIRÃO ABRÃO MIGUEL ajuizou ação, pelo procedimento ordinário, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que, em dezembro de 2002, aderira à carteira de previdência dos advogados, plano fechado de previdência vinculado ao IPESP. Pondera que com a promulgação da Lei Complementar Estadual n° 1.010/07, foi determinada a criação da SPPrev, com a correlata extinção do IPESP, o que gera insegurança jurídica sobre a continuidade da referida carteira.
Por tais razões, solicitou ao IPESP o imediato exercício de seu direito à portabilidade de seu saldo acumulado, o que lhe foi indeferido. Requer a procedência da ação para condenar o IPESP à transferência de seu saldo acumulado para outro de plano de previdência, pedindo subsidiariamente o ressarcimento dos valores depositados na carteira, deduzindo pedido de tutela antecipada.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 71), sobrevindo agravo, ao qual foi negado provimento (agravo de instrumento nº 789.727-5/0, rel. Des. Oliveira Santos).
O réu apresentou contestação (fls. 112/121), na qual argúi a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, aduz que o autor deixara de pagar as contribuições à carteira por mais de seis meses, o que impõe seu automático desligamento. Pede a extinção do feito.
Houve réplica (fls. 129/131).
Ao agravo de instrumento foi negado provimento (Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS).
Fundamentação
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor, advogado inscrito na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, requer a transferência de seu saldo acumulado para outro plano previdenciário, ou, subsidiariamente, o ressarcimento de tais valores.
Em primeiro lugar, cabe fixar que a independência patrimonial da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não exclui a pertinência subjetiva da pretensão do autor em face do IPESP, o qual administra a Carteira, o que marca sua legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: “IPESP – Legitimidade passiva – Carteira de Previdência dos Advogado de São Paulo é entidade sem personalidade jurídica – Autonomia patrimonial irrelevante – Pertinência subjetiva firmada.
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO – Contribuição de estagiário – Irrelevante a aposentadoria por tempo de serviço levar em consideração apenas o tempo de contribuição como advogado – Restituição em dobro -Inadmissibilidade – Ação improcedente – Recurso desprovido” (Apelação cível n° 714.655-5/8-00, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 10.12.2007).
Com a vigência da Lei Complementar n° 1.010, de 1º de junho de 2007, a qual criou a autarquia São Paulo Previdência SPPREV para gerir o regime próprio de previdência dos servidores públicos, determinara-se a extinção do IPESP na ocasião em que estiver concluída a instalação da SPPREV (art. 40, §1º).
A referida Lei Complementar, embora não exclua expressamente as carteiras complementares da gestão pela SPPREV, veda a esta autarquia a “atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade”(art. 3º, §5º, 4), a qual corresponde à administração do regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo (art. 3º,caput), e, por conseguinte, as carteiras de previdência privada passarão à gestão da Administração direta do Estado.
Feitas estas considerações, cabe marcar que o tema nuclear da causa reside na teórica portabilidade do saldo acumulado pelo autor na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Com efeito, o artigo 14 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, relativamente aos planos de benefícios de entidades fechadas, determina que:
“Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
…………………………………………………..
II portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
…………………………………………………..
§1° Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§2°O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo”.
O parágrafo primeiro do referido artigo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 31 da Lei Complementar 109/01, o qual disciplina as entidades fechadas de previdência complementar:
“Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas Instituidores. …………………………………………………..”.
Nessa medida, a requerida portabilidade do direito público subjetivo acumulado pelo participante do plano de previdência de entidade fechada tem como requisito a cessação do vínculo do participante com a entidade patrocinadora ou instituidora, o que corresponde na hipótese dos autos, na cessação do vinculo do autor com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que não ocorreu na peculiaridade.
Por esse pendor, não há dispositivo legal que autorize a portabilidade requerida.
No entanto, há permissivo legal para o resgate das contribuições vertidas pelo autor, descontadas das parcelas do custeio administrativo (art. 14, III, LC 109/01), calculadas conforme regulamentação típica da Carteira de Previdência dos Advogados, o que se aperfeiçoa com o pedido subsidiário formulado após a negativa da liminar, em aditamento à inicial (cf. fls. 95/98), cujo pleito abraça o princípio constitucional da moralidade pública (art. 37, caput, da CF), ao lado da concreta introdução da disciplina normativa do enriquecimento sem causa da Lei Civil (artigos 884 a 886), cuja aplicação excepcional colhe firme incidência.
Por essa medida, em verdade, a imagem do enriquecimento sem causa conecta-se aos milenares princípios “Dar a cada um o que é seu” e “não lesar ninguém” (neminem laedere e suum cuique tribuere), o que nada mais é do que a própria arte do Direito, substancialmente ligada à outorga do justo, sendo certo que na Roma Antiga, a propósito, de acordo com os textos de POMPÓNIO, na citação de MOITINHO DE ALMEIDA1, anota-se que a riqueza sem razão de ser vem junto com o mergulho nos princípios de direito natural, por meio do qual se racionalizam as práticas cotidianas, levantando-se as exigências morais e de equidade, abrindo-se, por conseguinte, as condictiones (ações pessoais).
Nesse percurso, a conditio sine causa e a actio in rem verso parecem pontuar o antepassado do enriquecimento sem causa, ligando-se a uma intensa fonte de direito das obrigações.
O princípio do enriquecimento sem causa, portanto, constitui, antes de tudo, uma turbação da relação jurídica contratual, por meio da qual se verifica que um contratante agrega, uma riqueza sem que esse acréscimo pecuniário, ou patrimonial, possua justa causa legal, ou moralmente defensável, produzindo ao mesmo tempo o empobrecimento do outro contraente.
Independentemente da atração doutrinária por essa ou aquela vertente, o enriquecimento sem causa está de frente para corrigir, pela via indenizatória, o prejuízo experimentado pela adesão ao patrimônio do outro daquele acréscimo patrimonial objeto do ato de locupletar, com o inflexível empobrecer do outro. Essa característica convida, ao menos aos nossos olhos, a acolher que está no só fato exclusivo e suficiente de enriquecer sem justa causa, por ele próprio, a fonte fecunda para explicar e justificar o dever de reparar o prejuízo experimentado.
1 Enriquecimento sem Causa, Almedina, 2000, pág. 16/17.
Apropriado reconhecer que a natureza jurídica do enriquecimento sem justa causa pode firmar-se como uma fonte de obrigação que se dispõe a ajustar o desequilíbrio do liame contratual, conclusão essa que encontra adeptos e não adeptos.
Além disso, também é aceitável difundir que se identifica no enriquecimento sem causa a prática de abuso de direito, no qual o locupletamento é sua lógica decorrência, fluindo o dever de reembolso como mera resultante do mau exercício do direito subjetivo.
Por último, do enriquecimento sem causa parte uma obrigação negativa de não se enriquecer a custa do outro, combinando-se com uma obrigação moral, jurídica e de eqüidade de não lesar.
Não há, portanto, como isolar a natureza jurídica do enriquecimento sem causa, salvo se comunicá-la com o conjunto de considerações ora pontuadas.
Nesses moldes, é de rigor a parcial procedência do pedido de ressarcimento, para determinar o reembolso das parcelas pagas pelo autor, com o regular desconto do respectivo custeio administrativo.
Dispositivo
Em harmonia do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a VINICIUS BAIRÃO ABRÃO MIGUEL o valor correspondente ao total das contribuições pagas em favor da Carteira de Previdência dos Advogados, descontando-se, ato contínuo, o valor correspondente aos custos operacionais, nos termos do art. 14, III, da LC 109/01, incidindo a correção monetária a contar de cada parcela saldada, computando-se os juros moratórios, nos moldes do art. 406 do CC, a partir da citação (art. 219, caput, do CPC).
Por força da sucumbência recíproca, arcará cada parte comas as respectivas custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% calculado sobre o total que restar apurado.
Ad cautelam, ao reexame necessário, vez que não se tem certeza se o crédito do autor supera 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).

P. R. I.

São Paulo, 27 de janeiro de 2009.

RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito


Fonte: http://antoniocarlosteixeiradasilva.wordpress.com

IPESP: Alternativas após o julgamento das ADINs.

Caro Colega Vítima do Ipesp,

O STF julgou nossa ADIN, a saber:

14 / 12 / 2.011 – O STF reconheceu os direitos dos advogados já aposentados e a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.

20 / 03 / 2.013 – O STF julgou improcedentes os embargos declaratórios que visavam o reconhecimento dos direitos dos advogados contribuintes mas que ainda não preencheram todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.

No item 1, abaixo, nos referimos aos colegas ainda contribuintes mas que não preencheram os requisitos.
No item 2, abaixo, nos referimos aos colegas já aposentados mas que não tem a decisão do STF respeitada pelo Ipesp.

Item 1 – Contribuintes do Ipesp ainda NÃO APOSENTADOS
Inicialmente, deveremos considerar dois pontos importantíssimos na decisão do STF:
a) O reconhecimento da responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a nossa Carteira.
b) O pronunciamento do Ministro Marco Aurélio de Mello no julgamento dos Embargos Declaratórios prevendo ações judiciais contra o Governo do Estado de São Paulo, esclarece que em relação aos advogados que a época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, ” há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo “.

Em razão disso, vislumbro três alternativas:
1) Permanecer na Carteira e aposentar-se aos 70 anos de idade com 35 anos de OAB conforme a Lei 13.549-09, em vigência.
2) Acionar a OEA considerando-se que houve desrespeito aos Direitos Humanos do Idosos. Esta iniciativa, em minha opinião, deverá ser tomada por instituição que nos represente. Entretanto, sem nenhuma vinculação com ações judiciais a serem propostas por cada um de nós, individualmente ou em grupo.
3) Impetrar ação judicial contra o Governo do Estado de São Paulo, em grupo, objetivando:
  • A) Exclusão da Carteira dos Advogados com tutela antecipada para suspensão dos pagamentos.
  • B) Restituição integral dos valores pagos corrigidos.
  • C) Indenização por danos morais.
Não pare de pagar o Ipesp para não ser caracterizado como inadimplente e excluído da Carteira sem nenhum direito.
Minha decisão pessoal é pela alternativa 3. Caso seu entendimento seja similar ao meu impetre a ação o mais breve possível, independentemente ou através de um escritório de advocacia. Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas. Estou a sua disposição.

Item 2 – CONTRIBUINTES JÁ APOSENTADOS

Os colegas já aposentados tiveram todos os seu direitos previdenciários reconhecidos pelo STF em 14 / 12 / 2.011. Porém, o Ipesp não está cumprindo a determinação do STF. Para tnto é necessário impetrar ação judicial para:
a) Impedir que o Ipesp continue descontando indevidamente 20% do benefício ao invés dos 5% originais.
b) Cobrar todo o montante indevidamente descontado acrescido de correção monetária e juros.
c) Obrigar o Ipesp a manter a correção dos benefícios com base na variação do Salário Mínimo conforme originalmente.
d) Cobrar todo o montante dos reajustes não aplicados acrescidos de correção monetária e juros.
e) Manter a correção pela variação do salário mínimo definitivamente.
f) Indenização por danos morais.
Informo também que associei-me ao escritório Giacheto Luchesi & Péres de Souza Advocacia e impetraremos ações coletivas.                         

Fonte: antoniocarlosteixeiradasilva

20 fevereiro 2013

IPESP – JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Caro Colega Vítima do Ipesp,

Terminou o Carnaval !!!

Temos que arregaçar as mangas e retornarmos a luta para recuperarmos as nossas aposentadorias. Falta pouco. Estamos no último round. Só falta agendar o julgamento dos embargos declaratórios.

O agendamento depende exclusivamente do Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa. A luta depende de nós. De nossa garra, de nossa iniciativa, de nossa perseverança. Nós e apenas nós temos que fazer acontecer.

Vamos insistir junto a S. Excia para que o julgamento seja agendado.

Vamos enviar quantos emails forem necessários ao Gabinete do Presidente do STF. Não apenas um email. Vamos enviar e-mails diários até que consigamos nosso objetivo.

Colega, comece já ! Envie seu primeiro email, neste momento. Envie outro amanhã e assim sucessivamente. Só a vitória nos interessa.

Enviei há poucoo e-mail abaixo a S. Excia Ministro Joaquim Barbosa (gabminjoaquim@stf.jus.br;audienciaspresidencia@stf.jus.br) .


Exmo. Sr.

Dr. JOAQUIM BARBOSA

DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal

Exmo. Sr. Ministro,

Os 35.000 advogados paulistas contribuintes da Carteira de Previdência do Ipesp, a maioria com idade superior a 60 anos, impetraram a ADI 4291 para atacar a Lei 13.549-09 que, eivada de artigos inconstitucionais, colocou a referida Carteira em regime de extinção . Além disso, dita Lei jogou às valas da miséria, após anos de contribuição previdenciária, milhares advogados paulistas já idosos e/ou inválidos para o trabalho.


Em 14 de dezembro de 2.011 esta Suprema Corte julgou e reconheceu:

  • os direitos adquiridos de aproximadamente 3.000 advogados já aposentados.

  • a  responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp visto que a instituiu em 1.959 e desde então a administra.

Entretanto, aproximadamente 32.000 advogados paulistas, atualmente contribuintes, que ainda não preencheram os requisitos para a obtenção da aposentadoria, permanecem em estado de angústia face a situação indefinida até o presente momento. Em razão disso foram impetrados Embargos Declaratórios que aguardam julgamento até a presente data.

Considerando-se o acima exposto, vimos a presença de V. Excia, respeitosamente, rogar que seja agendado, com a maior brevidade possível,  o julgamento dos Embargos Declaratórios aludidos.


Atenciosamente,

Antonio Carlos Teixeira da Silva – OAB-SP 36.534

06 fevereiro 2013



Fórum Cível de São Paulo passa a aceitar processos pela internet 

Petição digital só vale para processos novos.
Processo eletrônico economizará tempo e papel nos cartórios.

A partir desta segunda-feira (4) o Fórum João Mendes, em São Paulo, só aceita os pedidos para os processos cíveis pela internet.

Há 14 anos a vida da escrivã Sandra Helena Oliveira, que trabalha no fórum, considerado o maior fórum cível da América Latina, é organizar e distribuir os processos que chegam. É uma burocracia. "O dia inteiro carregando pilha para lá, para cá. Tem que folhear, tem que ler, não tem jeito", conta a escrivã. 

Só no ano passado foram mais de 120 mil processos cíveis, que tratam de cobrança, indenização por danos morais, ações de condomínio, por exemplo. 

A chamada petição digital só vale para processos novos. Uma das consequências da digitalização é a redução da quantidade de papel usada nos cartórios. Os processos que já estão em andamento não vão ser digitalizados e continuam no papel. O processo eletrônico vem para economizar tempo, espaço e permitir o acompanhamento do processo. 

A OAB é favorável à digitalização, mas acha que a implantação do processo deveria ser mais lenta. "Essa é preocupação que Ordem tem. Não o uso da tecnologia, mas fazê-lo obrigatório desde o primeiro momento. A preocupação sobre a eventual exclusão de advogados que não são formados em seus cursos para usar tecnologia, a Ordem tem procurado dar base", explica o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.


Foto:Glória Vanique São Paulo, SP 
Fonte: OAB


Expediente Forense – Carnaval 2013

Não haverá expediente forense nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2013 nos seguintes Tribunais:
STF - Portaria nº 41, de 1º de fevereiro de 2013

STJ - Portaria STJ nº 39, de 1º de fevereiro de 2013

TSE - Portaria nº 48, de 28 de janeiro de 2013 

TST - Ato. GDGSET. GP. nº 70, de 31 de janeiro de 2013

Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP - Provimento nº 2.023, de 13 de dezembro de 2012

Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3ª - Portaria nº 476, de 25 de outubro de 2012

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT-2ª - Portaria GP nº 60, de 4 de dezembro de 2012

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT-15ª - Portaria GP-CR nº 40, de 14 de dezembro de 2012

Tribunal de Justiça Militar – TJMSP - Provimento nº 34, de 7 de janeiro de 2013

Fonte: OAB


01 fevereiro 2013

Ministro Joaquim Barbosa quer Judiciário 

forte para defesa da democracia


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, defendeu o fortalecimento da Justiça para efetivar a democracia, durante a solenidade de abertura do ano judiciário, nesta sexta-feira (1º/2), no plenário do STF. "O Poder Judiciário é fundamental para a defesa e a efetivação dos princípios democráticos", afirmou.

Segundo o ministro, o aprimoramento da Justiça está relacionado à valorização dos seus recursos humanos. "Todo o esforço para se ter uma justiça melhor só trará resultados se tivermos a valorização da figura do magistrado e do papel dos milhares de servidores do Poder Judiciário", disse.

Barbosa atribuiu a melhoria da Justiça brasileira ao "aprimoramento técnico e jurídico, à segurança no exercício das suas funções e à justa remuneração, bem como à atuação livre e independente". Do ponto de vista institucional, o presidente do STF e do CNJ lembrou a necessidade de "mudanças tecnológicas, estruturais e de mentalidade" para tornar o sistema jurídico "mais justo, mais racional e mais compreensível".

Ele lembrou que só o STF tem um acervo de mais de 65 mil processos aguardando julgamento. Disse ainda que há mais de 700 processos já devidamente incluídos na pauta publicada no Diário da Justiça (DJ) e aguardando agendamento no plenário da Suprema Corte.

Ao lado do vice-presidente da República, Michel Temer, que representou a presidenta Dilma Rousseff no evento, o ministro pediu "integração harmônica" entre os poderes da República, mas, com respeito, à "independência e à autoridade da Justiça" como meio de assegurar os princípios constitucionais.

O vice-presidente da República reiterou a defesa da autonomia harmônica entre os poderes feita pelo ministro Barbosa. "O princípio da harmonia e independência entre os poderes é a base do nosso sistema. Quando vejo uma desarmonia entre os poderes, penso comigo que está havendo uma inconstitucionalidade, porque a Constituição determina que não só haja independência para que cada poder possa agir soberanamente, mas que haja também harmonia", afirmou.

Veja a íntegra do discurso do ministro Joaquim Barbosa

Manuel Carlos Montenegro
Fonte: Agência CNJ de Notícias

18 janeiro 2013


TJSP INFORMA NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça de São Paulo informa que, a teor do Provimento CSM 2018/13 (ler aqui), a partir de segunda-feira (21), o horário de atendimento, nas unidades judiciárias de 1º e 2º Graus, a advogados e estagiários, regularmente inscritos na OAB, será das 11 às 19 horas. Até às 11 horas, os prédios permanecerão fechados, ressalvado o movimento interno. 

        O atendimento ao público em geral continua sendo das 12h30 às 19h, conforme o Provimento CSM 1344/07. Ficam mantidos os horários de funcionamento dos anexos dos Juizados Especiais.

        Casos especiais serão examinados e disciplinados pela Presidência.

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / SG (foto - arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: http://www.tjsp.jus.br

27 novembro 2012


IPESP / Ministro Joaquim Barbosa e o julgamento dos Embargos Declaratórios


Caro Colega Vítima do Ipesp,

Precisamos retomar  a  “campanha” pelo  julgamento  dos Embargos  Declaratórios com o objetivo de recuperarmos nossas aposentadorias do Ipesp.

Enviei o e-mail abaixo a S. Excia Ministro Joaquim Barbosa (gabminjoaquim@stf.jus.br ) .  Precisamos sensibilizá-lo para agendar o julgamento com a maior brevidade posssível. Isso só será possível se enviarmos uma enorme quantidade de e-mails.  Por favor, envie também o seu e-mail HOJE .

Exmo. Sr.
Dr. JOAQUIM BARBOSA
DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal
Exmo. Sr. Ministro,
Os 35.000 advogados paulistas contribuintes da Carteira de Previdência do Ipesp, a maioria com idade superior a 60 anos, impetraram a ADI 4291 para atacar a Lei 13.549-09 que, eivada de artigos inconstitucionais, colocou a referida Carteira em regime de extinção . Além disso, dita Lei jogou às valas da miséria, após anos de contribuição previdenciária, milhares advogados paulistas já idosos e/ou inválidos para o trabalho.
Em 14 de dezembro de 2.011 esta Suprema Corte julgou e reconheceu:
  • os direitos adquiridos de aproximadamente 3.000 advogados já aposentados.
  • a  responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo para com a Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp visto que a instituiu em 1.959 e desde então a administra.
Entretanto, aproximadamente 32.000 advogados paulistas, atualmente contribuintes, que ainda não preencheram os requisitos para a obtenção da aposentadoria, permanecem em estado de angústia face a situação indefinida até o presente momento. Em razão disso foram impetrados Embargos Declaratórios que aguardam julgamento até a presente data.

Considerando-se o acima exposto, vimos a presença de V. Excia, respeitosamente, rogar que seja agendado, com a maior brevidade possível,  o julgamento dos Embargos Declaratórios aludidos.

Atenciosamente,
Antonio Carlos Teixeira da Silva – OAB-SP 36.534