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01 janeiro 2015

24 dezembro 2014

19 dezembro 2014

RECESSO FORENSE



José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: 
“A medida atende um justo pleito da Advocacia 
e não caracteriza fechamento do fórum, 
nem férias forenses. 
Os Advogados também merecem descanso, 
que é direito de todo trabalhador, 
garantido pela Constituição Federal 
e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

13 novembro 2014

O cachorro da juíza


Charge de Gerson Kauer

O_cachorro_da_juíza.jpg
Apesar de algumas rusgas que mantinha com a Advocacia em geral, a juíza tinha um bom sentimento para com os animais.
Por isso - quando ia ao foro - ela não costumava deixar seu cãozinho de estimação confinado em casa. E, assim, levava o animal para a repartição forense.
"Taquariinha" - um vira-latas, assim chamado por sua magreza - se instalava ora no gabinete da magistrada, ora na sala de audiências.
E nesses locais - para desconforto de advogados, partes e servidores - era indefectível que, às vezes, se desapertasse de suas necessidades básicas, mirando soleiras das portas, pés de cadeiras e de mesas e, evidentemente, as convidativas pilhas de processos que ficavam no chão.
Quando isso acontecia, a faxineira forense era chamada para a limpeza. Até que, um dia - cansando - ela estrilou:
Doutora, eu não sou paga para limpar xixi e cocô de cachorro particular...
Sem demora, o fato chegou ao conhecimento da Corregedoria e, por tabela, da associação de classe.
Par evitar novos embrulhos, a magistrada foi aconselhada a manter o bicho em casa.
Agora, o cãozinho da juíza mira em objetos residenciais e - nos passeios noturnos e dos fins-de-semana - faz pipi nos principais postes da comarca.

18 setembro 2014

STF cassa decisão do TJRS que afastou aplicação de dispositivo do Código de Trânsito


O STF, cassou decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que havia afastado a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por entender que "a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal".
O dispositivo legal tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.
Na reclamação, o Ministério Público do RS – que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, "o TJ gaúcho procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos tribunais estaduais".
O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual.
A decisão registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". E ainda que, "de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”. (RCL nº 13823).
Fonte: Espaço Vital

24 agosto 2014

Brincadeira de mau gosto na Oktoberfest


O TJ de Santa Catarina manteve sentença oriunda da comarca de Blumenau e condenou a Rede Tv! ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um homem que se sentiu humilhado com matéria veiculada no programa ´Pânico na Tv´.
O frequentador da Oktoberfest se divertia - em meio a muita gente - quando o repórter Amaury Dumbo o acusou de ter puxado sua orelha. O cidadão negou a atitude, mas ainda assim pediu desculpas.
Na sequência gravada, o repórter disse ao homem que ele deveria, então, adivinhar o nome da mulher que vinha atrás.
Ao virar-se para olhar na direção indicada, o homem percebeu que não havia nenhuma mulher.
Nesse ínterim, o entrevistador cuspiu no copo de chope do incauto, pedindo em seguida que ele o bebesse.
Sem saber do ocorrido, o homem ingeriu o conteúdo. Apenas assistindo ao programa em rede nacional, após avisar todos os amigos de que apareceria nele, o autor descobriu o verdadeiro contexto da "brincadeira".
Só então ficou sabendo que bebera chope em que o repórter havia cuspido.
Conforme o julgado, "não se tratou de mera manifestação humorística, satírica e caricatural, porquanto, nas circunstâncias e da forma em que se deu, teve conotação apta a deflagrar ofensa à personalidade do demandante". (Proc. nº 2014.031007-6).
Fonte: Espaço Vital