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07 setembro 2017

DÍVIDAS APÓS A MORTE QUEM PAGA?



Perder uma pessoa querida nunca é fácil. Após o período inicial de luto, algumas vezes ainda é preciso lidar com situações desagradáveis, como as dívidas da pessoa falecida. Em empréstimos pessoais, créditos consignados ou contratos de financiamento imobiliário, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida acumulada. Nos casos de um empréstimo pessoal, a dívida deve ser paga com a herança. Confira o art. 1.792 do Código Civil.

Para o crédito consignado, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 diz que eles extinguem-se após a morte do consignante.

Descrição da imagem #pracegover ilustração de um cofre de porquinho quebrado. Ele parece estar morto, já que no lugar dos seus olhos tem um “x”. Do cofre saem moedas com asas voando.

Texto: Dívidas pós-morte.

Empréstimo pessoal: A herança deve ser usada para quitar os débitos pendentes. Se os bens não forem suficientes para cobrir a dívida, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento.

Crédito consignado: extinguem-se quando o consignante falece.

Contratos de crédito imobiliário: tem o seguro obrigatório por morte ou invalidez permanente que serve para quitar o contrato caso a pessoa venha a falecer. 

Fonte CNJ

06 setembro 2017

COMUNICADO: Novo sistema de intimações on-line da OAB SP fará pesquisa pelo número da carteira do advogado


A partir de 4 de setembro, os inscritos nos quadros da Secional paulista da OAB passam a ter acesso ao novo sistema de intimações on-line da Casa, da empresa Recorte Digital/WebJur. Além de seguir gratuito e contar com a mesma abrangência de cadernos do serviço vigente, a ferramenta escolhida para atender aos usuários que consultam suas publicações por meio do portal da OAB SP traz novidades que facilitarão o dia a dia e aumentarão a assertividade na pesquisa e na consulta desses documentos.

Outro pedido constante dos inscritos também será atendido: uma interface mais simples e intuitiva. Todas as informações e ferramentas necessárias ficarão num painel de controle sucinto e funcional. O envio de notificações por e-mail, com uma lista de publicações do dia encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado de forma aberta, e não uma a uma, com maior eficiência e agilidade à rotina dos profissionais.

Transição

Com o intuito de evitar a interrupção do recebimento de publicações, o departamento de TI da entidade migrou todos os usuários automaticamente. Em termos práticos, isso quer dizer que, ao fazer o login, no Portal da OAB SP, para checar as intimações, o advogado já será direcionado ao novo painel de controle do Recorte Digital. Quem acessa as publicações diretamente do e-mail, notará a alteração do endereço eletrônico que fará a entrega.

IMPORTANTE: liberar o endereço oabsp@recortedigital.adv.br no sistema de antispam da sua conta de e-mail.

A OAB SP e o Recorte Digital disponibilizarão uma central de suporte para auxiliar nas questões que ainda restarem. Qualquer pergunta poderá ser encaminhada para o e-mailoabsp@recortedigital.adv.br ou, se preferir, um atendente estará disponível para ajudar via telefone. Anote o número: (11) 3185-6963.

Caso não seja usuário do sistema de intimações online da OAB SP, basta fazer o cadastro, acessando a área Consultar Intimações (link), no portal da Secional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para passar a integrá-lo.

Fonte OABSP

25 agosto 2017

Advogado e estagiário são condenados por falsificarem acórdãos


A 4ª câmara Criminal do TJ/RS condenou um advogado e um estudante de Direito que adulteravam acórdãos do Tribunal e remetiam ao SPC - Serviço Nacional de Proteção de Crédito.
Entre os meses de abril e julho de 2009, três clientes procuraram um escritório de advocacia, em Santa Cruz do Sul, porque eram devedores em contratos com agentes financeiros e gostariam de pedir revisão da dívida. A solicitação também incluía evitar a inclusão em cadastro de inadimplente no SPC.
O advogado e um estagiário do escritório passaram a falsificar ou alterar acórdãos judiciais do TJ/RS em que as decisões determinavam a não-inclusão do cliente na lista de devedores. Os documentos públicos falsos ou alterados eram enviados ao SPC, em São Paulo, com diversas contranotificações extrajudiciais.
Os réus ajuizavam as ações de revisão de juros bancários e, mesmo que fosse indeferida a liminar para a retirada do nome de seus clientes do SPC, os denunciados baixavam alguma outra decisão favorável sobre esse tema do site do TJ e, no lugar do nome da parte autora original, inseriam os nomes de seus clientes. A partir daí, enviavam ao SPC, noticiando falsamente o deferimento da liminar.
Os denunciados só não conseguiram obter vantagem indevida porque o SPC solicitou informações do Judiciário gaúcho sobre a veracidade dos documentos enviados.
Ambos os réus foram condenados por falsificação de documento público e particular e uso desses documentos falsificados. Outros três envolvidos foram absolvidos.
O advogado apelou, alegando a nulidade do encerramento da instrução sem o depoimento de uma testemunha considerada indispensável para a defesa. Citou, ainda, a ausência de provas e de perícia dos documentos. Entre outras alegações, também afirmou que o acórdão não pode ser considerado documento falso, por ser passível de verificação posterior. O estagiário, estudante de Direito, também apelou, com argumentação similar.
Apelação
O relator, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a natureza do fato dispensa exame pericial, pois é de conhecimento geral a facilidade de acesso público via internet ao site do TJ/RS, com acesso às decisões.
Em seu voto, o magistrado disse que, sem sombra de dúvidas, a prova testemunhal apontou a existência de uma espécie de associação "de fato" entre os acusados para serviços jurídicos. O estagiário atuaria mais na esfera extrajudicial, com a negociação dos interesses de seus clientes diretamente com as instituições financeiras, enquanto o Advogado assumiria a esfera judicial, na eventual necessidade de ingresso de ação judicial para revisão de juros bancários.
A circunstância do acórdão ser passível de verificação posterior não retira a reprovabilidade penal da conduta. Isso porque não se está diante de crime impossível, na medida em que o objeto não é absolutamente impróprio para perpetrar a falsidade.
Na opinião do desembargador, os réus cometeram o crime de uso de documento falso ou alterado.
Eles foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão substituídos por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional a uma entidade assistencial.
Processo: 70066215708