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07 janeiro 2019

Juíza de São Paulo aplica nova forma de contagem de prazo para contestação


Publicado em: 07/01/2019 | 09h 02m 09s
Categorias: Valor
Carol Carquejeiro/Valor

Advogado Marcelo Escobar: precedente é importante porque a maioria das intimações é feita pelos Correios
Uma decisão da Justiça de São Paulo aplicou uma nova forma de contagem de prazo para os réus se defenderem nos processos. A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 26ª Vara Cível da Capital, entendeu, em julgamento recente, que quando a intimação é feita por carta, pelos Correios, a contagem tem de ser feita a partir da data em que o aviso de recebimento é anexado ao processo.
Não é esse o modelo que os advogados geralmente seguem. O mais comum é iniciar a contagem no dia seguinte ao da intimação, o que, na prática, significa um dia a mais de prazo para a apresentação da defesa – se comparado ao que foi considerado pela magistrada.
O posicionamento da Justiça de São Paulo fez acender a luz vermelha nos escritórios de advocacia. Em razão do dia de diferença, entre as duas formas de contagem, há risco de os réus perderem o prazo e verem os seus processos sendo julgados à revelia – como ocorreu no caso analisado pela 26ª Vara Cível.
A decisão é inédita e também polêmica. Para compreendê-la é preciso levar em conta três artigos do novo Código de Processo Civil (CPC): o 335, que fixa prazo de 15 dias para a contestação, e o 224 e o 231, que são protagonistas dessa discussão.
No artigo 224 consta que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Daí a regra de iniciar a contagem no dia seguinte ao da intimação. Essa norma era prevista já pelo antigo CPC – substituído em 2015 pelo novo código – e é também considerada, no meio jurídico, como regra geral. Por isso, os advogados costumam segui-la.
Há polêmica, no entanto, porque no 224 consta a expressão "salvo disposição em contrário". E aí entra o artigo 231. O dispositivo estabelece que, para os casos de intimação feita pelos Correios, os prazos começam a correr quando o aviso de recebimento é juntado aos autos.
A magistrada da 26ª Vara Cível de São Paulo fez uma interpretação restritiva do código. A juíza usou como base, para decidir sobre o prazo para a contestação, somente o que consta no artigo 231. Dessa decisão ainda caber recurso da parte.
"Diante da movimentação da data de citação e a data protocolar da contestação, perene decretar a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil", afirma a juíza Daniela Dejuste de Paula na sentença. Esse dispositivo estabelece que se o réu não contestar a ação, a alegação do autor será tratada como verdadeira.
O caso julgado envolve uma empresa de turismo americana e um casal de clientes brasileiro. Os consumidores ajuizaram ação para reaver valores referentes a um plano de viagens que haviam adquirido. A companhia, ré no processo, apresentou contestação às alegações dos autores no último dia do prazo previsto pelo artigo 224, o que, se levado em conta o 231, já não era mais possível (processo nº 1016449-80.2018.8.26.0100).
"O artigo 231 é a disposição em contrário que consta no 224", diz o advogado Marcelo Escobar, do escritório Escobar Advogados, que representou os autores da ação nesse caso e levou a tese sobre o vencimento do prazo à juíza da 26ª Vara Cível. "Esse é um precendente importante. As intimações pelos Correios correspondem a 80%, 90% das intimações do Judiciário", acrescenta.
Esse posicionamento, no entanto, não é unânime entre advogados. Daniel Amorim Assumpção Neves, sócio do escritório Neves, Rosso e Fonseca e autor de um livro comentado sobre o novo CPC, pondera que se a decisão da juíza da 26ª Vara Cível for levada adiante, o que era para ser exceção vai virar regra e não é isso o que pretende o novo código.
"Em nenhum lugar está escrito que a contestação é uma das exceções à regra geral. Não há previsão legal para isso", afirma. "As exceções que existem são pontualíssimas", complementa o advogado.
Neves contextualiza que existe uma razão para que o prazo para a contestação comece a ser contado no dia seguinte ao da intimação. "Se o AR [aviso de recebimento] de uma das partes é juntado aos autos às 10h e o da outra parte às 18h e o prazo tiver que ser contado a partir daquele momento, haverá uma disparidade de tratamento. Trata-se de uma questão de isonomia."
Márcio Casado, sócio do escritório Márcio Casado & Advogados e doutor em processo civil, entende que o artigo 231 tem de ser interpretado junto com o 224 e não de forma literal e isolada, como ocorreu no caso julgado pela Justiça de São Paulo.
"Sou advogado há 22 anos e nunca vi uma decisão dessas", afirma. "Está absolutamente equivocada. A redação do artigo 231 até poderia ter sido melhor elaborada, para que não deixasse nenhuma dúvida, porque é fato que não mudou a forma de contagem do prazo. Ninguém seria irresponsável de mudar, sem propósito, o que existe há décadas no sistema jurídico brasileiro."
Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo