Adsense
Analytics TAG Global
TAG Analytics
15 janeiro 2019
14 janeiro 2019
11 janeiro 2019
07 janeiro 2019
Juíza de São Paulo aplica nova forma de contagem de prazo para contestação
Publicado em: 07/01/2019 | 09h 02m 09s
Categorias: Valor
Carol Carquejeiro/Valor
Advogado Marcelo Escobar: precedente é importante porque a maioria das intimações é feita pelos Correios
Uma decisão da Justiça de São Paulo aplicou uma nova forma de contagem de prazo para os réus se defenderem nos processos. A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 26ª Vara Cível da Capital, entendeu, em julgamento recente, que quando a intimação é feita por carta, pelos Correios, a contagem tem de ser feita a partir da data em que o aviso de recebimento é anexado ao processo.
Não é esse o modelo que os advogados geralmente seguem. O mais comum é iniciar a contagem no dia seguinte ao da intimação, o que, na prática, significa um dia a mais de prazo para a apresentação da defesa – se comparado ao que foi considerado pela magistrada.
O posicionamento da Justiça de São Paulo fez acender a luz vermelha nos escritórios de advocacia. Em razão do dia de diferença, entre as duas formas de contagem, há risco de os réus perderem o prazo e verem os seus processos sendo julgados à revelia – como ocorreu no caso analisado pela 26ª Vara Cível.
A decisão é inédita e também polêmica. Para compreendê-la é preciso levar em conta três artigos do novo Código de Processo Civil (CPC): o 335, que fixa prazo de 15 dias para a contestação, e o 224 e o 231, que são protagonistas dessa discussão.
No artigo 224 consta que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Daí a regra de iniciar a contagem no dia seguinte ao da intimação. Essa norma era prevista já pelo antigo CPC – substituído em 2015 pelo novo código – e é também considerada, no meio jurídico, como regra geral. Por isso, os advogados costumam segui-la.
Há polêmica, no entanto, porque no 224 consta a expressão "salvo disposição em contrário". E aí entra o artigo 231. O dispositivo estabelece que, para os casos de intimação feita pelos Correios, os prazos começam a correr quando o aviso de recebimento é juntado aos autos.
A magistrada da 26ª Vara Cível de São Paulo fez uma interpretação restritiva do código. A juíza usou como base, para decidir sobre o prazo para a contestação, somente o que consta no artigo 231. Dessa decisão ainda caber recurso da parte.
"Diante da movimentação da data de citação e a data protocolar da contestação, perene decretar a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil", afirma a juíza Daniela Dejuste de Paula na sentença. Esse dispositivo estabelece que se o réu não contestar a ação, a alegação do autor será tratada como verdadeira.
O caso julgado envolve uma empresa de turismo americana e um casal de clientes brasileiro. Os consumidores ajuizaram ação para reaver valores referentes a um plano de viagens que haviam adquirido. A companhia, ré no processo, apresentou contestação às alegações dos autores no último dia do prazo previsto pelo artigo 224, o que, se levado em conta o 231, já não era mais possível (processo nº 1016449-80.2018.8.26.0100).
"O artigo 231 é a disposição em contrário que consta no 224", diz o advogado Marcelo Escobar, do escritório Escobar Advogados, que representou os autores da ação nesse caso e levou a tese sobre o vencimento do prazo à juíza da 26ª Vara Cível. "Esse é um precendente importante. As intimações pelos Correios correspondem a 80%, 90% das intimações do Judiciário", acrescenta.
Esse posicionamento, no entanto, não é unânime entre advogados. Daniel Amorim Assumpção Neves, sócio do escritório Neves, Rosso e Fonseca e autor de um livro comentado sobre o novo CPC, pondera que se a decisão da juíza da 26ª Vara Cível for levada adiante, o que era para ser exceção vai virar regra e não é isso o que pretende o novo código.
"Em nenhum lugar está escrito que a contestação é uma das exceções à regra geral. Não há previsão legal para isso", afirma. "As exceções que existem são pontualíssimas", complementa o advogado.
Neves contextualiza que existe uma razão para que o prazo para a contestação comece a ser contado no dia seguinte ao da intimação. "Se o AR [aviso de recebimento] de uma das partes é juntado aos autos às 10h e o da outra parte às 18h e o prazo tiver que ser contado a partir daquele momento, haverá uma disparidade de tratamento. Trata-se de uma questão de isonomia."
Márcio Casado, sócio do escritório Márcio Casado & Advogados e doutor em processo civil, entende que o artigo 231 tem de ser interpretado junto com o 224 e não de forma literal e isolada, como ocorreu no caso julgado pela Justiça de São Paulo.
"Sou advogado há 22 anos e nunca vi uma decisão dessas", afirma. "Está absolutamente equivocada. A redação do artigo 231 até poderia ter sido melhor elaborada, para que não deixasse nenhuma dúvida, porque é fato que não mudou a forma de contagem do prazo. Ninguém seria irresponsável de mudar, sem propósito, o que existe há décadas no sistema jurídico brasileiro."
Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo
03 janeiro 2019
01 janeiro 2019
22 dezembro 2018
21 dezembro 2018
19 dezembro 2018
Assinar:
Postagens (Atom)