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08 fevereiro 2019
06 fevereiro 2019
Novo portal esaj.
Não corresponde à realidade o anúncio de que novidades que prometem facilitar a rotina dos advogados para peticionar e acompanhar prazos no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o portal e-SAJ, entrariam em operação na primeira semana de fevereiro. A nova versão, que vem sendo implantada desde março de 2018 em várias Cortes do país, chegará em São Paulo de forma gradativa e com o devido acompanhamento da advocacia paulista.
Fonte OABSP
05 fevereiro 2019
Justiça decide que herdeiros devem pagar dívida do consignado de falecido.
Briga por herança: lei extinguiu previsão de que dívida fosse extinta em caso de falecimento do devedor.
São Paulo – A morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. É o que decidiram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.
Segundo eles, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada.
No processo, três herdeiros pedem a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a apelação do banco credor, pois entendeu que a herança deve pagar o débito.
Em recurso especial, os herdeiros apontaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da extinção da dívida após o falecimento. Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que uma lei tem caráter permanente até que outra a revogue de forma expressa. A Lei 10.820/03 não declara, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que ainda consta como vigente, de modo formal, no site da presidência da República. disse.
Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, para entidades e servidores sujeitos ao seu regime, a consignação em folha de pagamento. Não havendo na lei 8.112;90 previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90 não se pode mais pedir a extinção da dívida por morte do consignante, explicou a relatora,
Ainda que não tenha ficado claro se a falecida era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, conclui a relatora.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que, não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário e, portanto, enriquecimento sem causa”.
Fonte: exame
02 fevereiro 2019
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19 janeiro 2019
Autista
Esse laço colorido nas placas instaladas em alguns estabelecimentos, indica que a pessoa portadora do Transtorno do espectro AUTISTA (TEA) tem prioridade naquele local.
Vamos divulgar, pois tem muitas pessoas que não sabem.
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