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13 março 2019
11 março 2019
08 março 2019
01 março 2019
Você sabia que queima de lixo, ainda que em propriedade particular, é crime?
O artigo 54, da Lei 9.605 de 1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, preceitua que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime.
Um exemplo de conduta delituosa que se enquadra neste artigo é a queima doméstica de lixo, praticada cotidianamente por diversos cidadãos.
O ato de queimar lixo no quintal de uma residência, considerado inofensivo por muitas pessoas, consiste em um grande perigo para sociedade, haja vista que vários incêndios começaram com uma simples queima num terreno baldio, no quintal de casa, e acabam consumindo casas e até vidas, sendo a principal consequência deste crime.
Além da queima mencionada ser extremamente perigoso, tendo em vista que pode dar início a enormes incêndios, sabe-se que a umidade baixa por si só já prejudica a saúde, principalmente das pessoas que possuem problemas respiratórios. Assim, a situação se agrava ainda mais com a fumaça que se concentra no ar causada pelas queimadas, já que as mesmas acarretam a emissão de diversos gazes tóxicos, ferindo o direito fundamental à saúde, presente na Constituição Federal no art. 225.
A pena deste crime, segundo a legislação federal, quando praticado na modalidade dolosa, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sendo que quando o crime é culposo esta pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.
O § 2º do artigo da letra da lei aduz que a pena é de reclusão de um a cinco anos nas seguintes hipóteses:
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Inobstante, o § 3º assevera que incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Diante desta breve exposição, a mensagem que fica é que todos os indivíduos devem respeitar a legislação e não praticar este crime, o qual pode trazer consequências não só para quem o pratica, mas para a população como um todo.
Fonte: Nação Jurídica
23 fevereiro 2019
15 fevereiro 2019
Direitos autorais
Estudante que disponibilizou livros de Direito em site sem autorização é condenado.
Aluno deverá indenizar associação referente ao valor correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Para o colegiado, a prática causa impacto na venda dos livros originais, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais.
A Associação Brasileira de Direitos Reprográficos ajuizou ação contra o estudante ao ter ciência de que ele disponibilizava em site de sua autoria, sem autorização, livros sobre Direito Previdenciário, Administrativo, entre outros, cujos direitos autorais pertencem às editoras associadas à entidade.
Em 1º grau, o estudante foi condenado a retirar as obras do site e a pagar à associação de editoras o valor correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.
Diante da decisão, o estudante recorreu alegando que jamais realizou a reprodução de obras literárias, restringindo-se a mera disponibilização dos livros em arquivo eletrônico a outros estudantes do seu curso de graduação, com estrita finalidade acadêmica.
No TJ/SP, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto não deu razão aos argumentos do estudante. Para ele, ainda que inexista prova da vantagem econômica direta em razão da disponibilização das obras literárias, "é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos postulada na petição inicial".
Assim, manteve o valor fixado em 1º grau da indenização.
Processo: 1117324-63.2015.8.26.0100
Fonte: www.migalhas.com.br
14 fevereiro 2019
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