O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou um banco a pagar indenização de R$ 1.768,71 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais pela cobrança indevida de compras efetuadas com o cartão de crédito do autor por outra pessoa.
Segundo o autor, entre 25 de outubro e 4 de novembro, ele esteve em Nova York, onde utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira. Quinze dias depois, ainda de acordo com ele, outra pessoa usou seu cartão para fazer compras que totalizaram R$ 1.768,71, também na cidade americana.
O cliente solicitou o bloqueio do cartão e, no dia 5 de dezembro de 2012, pagou a fatura para evitar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Após mais de 12 reclamações enviadas ao Serviço de Atendimento ao Cliente da ré, o estorno dos valores foi negado. O banco argumentou que outras transações feitas nos Estados Unidos não foram contestadas. Na Justiça, pediu improcedência da ação por tratar-se de fatalidade causada por terceiros.
Para Campos Silva, o cliente comprovou que o cartão foi utilizado no exterior quando ele já estava no Brasil. Afirmou, ainda, que a ré deveria zelar pela qualidade do serviço, prestando todas as informações solicitadas pelo consumidor.
“Verificada a ocorrência dos danos morais apontados pelo autor e advindos das condutas ilícitas do banco, e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização moral pretendida”, decidiu.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS.
Fonte: ConJur