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23 novembro 2017

SP: juíza extingue ações anteriores à reforma trabalhista



Segundo magistrada, petições iniciais não atendem os requisitos presentes no artigo 840

Não é apenas na pequena cidade de Propiá, em Sergipe, que um juiz está extinguindo processos ajuizados antes da reforma trabalhista com base na nova lei. Em São Paulo, a juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho, demonstrou ter o mesmo entendimento.

Em diversas sentenças proferidas na última semana, a magistrada decidiu da seguinte forma:

“Tendo em vista que na presente ação, apesar de distribuída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, todos os atos processuais serão praticados já sob a égide da nova lei, e que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil”.

Em alguns casos, como o benefício da justiça gratuita foi indeferido, a juíza determinou ainda o pagamento das custas processuais, como por exemplo, num processo contra a Fundação Casa em que as custas ficaram “a cargo do (a) reclamante, arbitradas sobre o valor dado à causa (R$38.000,00), no importe de R$760,00, devendo comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de execução direta e imediata”.

Leia algumas das decisões aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

O artigo 840 da nova lei trabalhista diz o seguinte:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

A juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes foi procurada para comentar o assunto, mas a assessoria de imprensa do TRT-2 informou que ela saiu de férias.

A visão dos professores

A reportagem do JOTA ouviu a opinião de três professores do Direito do Trabalho sobre este tipo de decisão. Para Nelson Mannrich, professor da USP, a posição da juíza é juridicamente possível, mas “muito severa, muito dura”. “A juíza pode tomar decisões como esta, mas será que é o mais justo, o mais adequado? Alguns juízes estão devolvendo para emendar e tornar líquido o pedido”, diz.

Já o juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, professor do Mackenzie, respondeu em tese que é direito de um colega ter esta visão, mas uma decisões tomadas desta forma deixam de lado princípios relevantes, como “o princípio da segurança jurídica – você propõe a ação e sabe como vai ser o desenvolvimento –, o princípio da norma que inaugura o ato processual do feito, que é a distribuição da ação, e o princípio da vedação da decisão surpresa”.

Além disso, diz Coutinho Filho, a extinção pela inépcia teria de enfrentar a súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que antes de julgar o processo inepto e extinguir o feito, o juiz deve dar à parte o direito de emendar a inicial.

Já para André Cremonesi, professor da Universidade São Judas Tadeu e magistrado do Trabalho aposentado, “essa não é a melhor decisão. Se eu fosse o juiz, aceitaria sem liquidar o pedido. Quando a inicial foi distribuída, ela era apta”.

Outras posições

Coutinho Filho, que é juiz na 1ª Vara do Trabalho de Osasco, informou em mensagem afixada na sala de espera e na sala de audiências que “os processos distribuídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 serão processados segundo as normas incidentes no ato inaugural do processo”, isto é, com as regras anteriores à reforma”.

Uma mensagem similar foi afixada também no juízo da 48ª Vara do Trabalho. Lá, os processos distribuídos antes da Reforma Trabalhista tramitam sob a regência das normas anteriores à lei, para “garantir a segurança jurídica e em respeito ao princípio processual da não-surpresa”.

Fonte: Jota Informação 

15 novembro 2017

Anuidade OAB




A OAB/DF segue como uma das Seccionais com menor anuidade do País! O Conselho Pleno da nossa entidade decidiu, por unanimidade, que não haverá reajuste em 2018.

O atual valor e o desconto de 50% aos jovens advogados permanecerão mesmo com a alta inflacionária registrada neste ano. Leia no site:https://goo.gl/7tYhFi

Fonte: OAB/DF

07 novembro 2017

⚖ CNJ SERVIÇO ⚖



Saiba quando o reconhecimento de firma é dispensado em órgãos públicos e a autenticação de cópias pode ser feita pelos servidores do Poder Executivo Federal.

Em tempo: o Poder Judiciário também tem promovido medidas para reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios, como a Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definiu que o reconhecimento de firma nas autorizações responsáveis para que crianças brasileiras viajem ao exterior não depende de tabelião 




Descrição da imagem #pracegover  ilustração de uma mão segurando uma lupa em cima da letra inicial de “burocracia”. Texto: Menos burocracia. Levou uma cópia autenticada? Não precisa apresentar o documento original. Precisa reconhecer firma ou fazer uma autenticação? Agora isso é tarefa do servidor/órgão solicitante. Seu documento já está na base de dados oficiais da administração pública federal? Não precisa reapresentar! Decisão publicada no Decreto 9.094/2017 e válida para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. 

Fonte: CNJ

30 outubro 2017

FERIADO



Alguns tribunais transferiram a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público (28/10) para 03/11. Com a mudança, e considerando que o feriado nacional de Finados recai sobre o dia 02/11, parte do judiciário não trabalhará nos dias 1º (feriado legal), inclusive, 02 e 03/11. Confira abaixo como será o expediente e as normas instituídas por cada órgão:

1º, 02 e 03/11

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15)

02 e 03/11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJM)

19 outubro 2017

DIREITOS DA CRIANÇA



Bebê nascido por fertilização in vitro juridicamente não tem pai

O Tribunal Superior da Geórgia, nos EUA, decidiu que crianças nascidas por meio de fertilização in vitro (FIV ou Fertivitro) não têm pai, sob o ponto de vista jurídico. A decisão, tomada em um processo em que a mãe pedia o reconhecimento de paternidade e pagamento de pensão alimentícia para sua filha, reverteu o entendimento de um tribunal inferior.

No caso Patton versus Vanterpool, o casal David Patton e Jocelyn Vanterpool decidiu fazer a fertilização in vitro com o processo de divórcio em andamento. Para fazer o procedimento, era necessário o consentimento por escrito do então marido. David Patton concordou em assinar o que poderia ser visto, mais tarde, como um contrato.

E assim foi. Para sustentar seus pedidos, a ex-mulher citou uma lei estadual de 1964, que diz: “Todas as crianças concebidas por meio de inseminação artificial são irrefutavelmente presumidas legítimas se os dois cônjuges consentiram por escrito com o uso e administração da inseminação artificial”.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que assinou o termo de consentimento sob coação. A mulher lhe teria dito que só assinaria o acordo de divórcio se ele assinasse o termo de consentimento para a fertilização in vitro.

No entanto, o Tribunal Superior preferiu discutir outro aspecto do caso, que pareceu mais relevante aos ministros: o de que “inseminação artificial” (expressão que está no texto da lei) e fertilização in vitro (expressão que não está no texto da lei) não são a mesma coisa. E, portanto, a lei não se aplica ao caso.

Assim, mais do que se basear em textos jurídicos, o tribunal recorreu a vários dicionários e enciclopédias bem conceituados para definir o que é inseminação artificial e o que é fertilização in vitro.

Basicamente, os livros dizem, uns com termos mais técnicos, outros com termos mais populares, que inseminação artificial é um procedimento médico que consiste na injeção de sêmen (ou esperma) na vagina (ou no útero) da mulher, com o propósito de procriação — e, portanto, sem intercurso sexual.

E fertilização in vitro é um procedimento laboratorial que consiste na colocação de óvulos (da mulher ou doados) em um meio, ao qual esperma (do marido ou doado) é adicionado, resultando em um óvulo fertilizado (embrião) que é então colocado no útero da mulher.

No caso do casal em pauta, o óvulo e o sêmen vieram de doadores anônimos. Depois que o processo de divórcio foi concluído, nasceram bebês gêmeos — um menino e uma menina. O menino morreu alguns meses depois, e a mulher buscou na Justiça ajuda para a menina, que agora já tem dois anos.

Diante da aparente relutância de alguns ministros em aceitar que a lei poderia ser estendida a casos de fertilização in vitro, embora só mencione inseminação artificial, a defesa da mulher alegou que a semântica não poderia lhe impedir que sua filha tivesse o nome de um pai na certidão de nascimento e os direitos que decorrem disso.

Alegou que a lei, a esta altura com 53 anos, não incluiu fertilização in vitro quando definiu responsabilidades paternas porque, naquela época, tal procedimento sequer existia. Desde então, as tecnologias evoluíram muito, mas a lei, não.

Os ministros que votaram em favor do pai rebateram essa alegação com o argumento de que em 2009, quando as novas tecnologias já eram conhecidas, a Assembleia Legislativa do estado fez algumas emendas na lei, mas não incluiu a fertilização in vitro.

Em voto dissidente, o ministro McFadden escreveu que a lei da Geórgia tem uma ambiguidade latente, que a corte deveria desfazer.

“Em todas as interpretações das leis, os juízes devem examinar diligentemente a intenção dos legisladores, levando em consideração a antiguidade da lei, o que se tornou errado e o remédio. Erros gramaticais não devem corromper a lei. As palavras e cláusulas devem ser transportadas para o tempo em que a sentença é proferida.”

A decisão do Tribunal Superior da Geórgia pode estabelecer um precedente e afetar, por exemplo, quase 70 mil crianças que nasceram no país, em 2015, com a ajuda de tecnologia de reprodução assistida, de acordo com o Centro de Controle de Doenças, citado pela afiliada da ABC na Geórgia, TV 11.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2017