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14 março 2012

IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF

IPESP: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS NO STF


Caro Colega,
Nesta data foram protocolizados no STF os EMBARGOS DECLARATÓRIOS referentes ao acórdão publicado pelo STF sobre o julgamento de nossa ADIN. 

Veja abaixo a íntegra do texto.

Um grande abraço.

Fonte ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
EM LUTA PELA RECUPERAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS ADVOGADOS DO IPESP
http://antoniocarlosteixeiradasilva.wordpress.com/


EXMO. SR. DOUTOR RELATOR DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRO MARCO AURÉLIO. 

Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (Ministro Marco Aurélio, do Excelso Supremo Tribunal Federal- AI 163.047-5/PR-DJU de 08.03.96-pg. 6223)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4291 (EM APENSO : ADI Nº 4429)

O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político, já devidamente qualificado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em referência, promovida contra a íntegra da Lei do Estado de São Paulo nº 13.549, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 27 de maio de 2009, lei essa que trata da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, vem, por seus advogados, opor tempestivamente, com fundamento nas disposições do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei nº 9.868/99, os presentes


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


em face do V. Acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe, o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE


1) Cumpre, inicialmente, ressaltar que o desiderato deste recurso não é submeter, impertinentemente, esse C. Tribunal ao reexame de matéria mas, tão somente para suprir pontos do V. Acórdão em que, “concessa vênia”, houve omissão/contradição, cuja apreciação pontual ensejará a devida e almejada prestação jurisdicional.

2) Também o presente recurso não visa criticar a decisão, mas somente promover-lhe o efeito integrativo necessário, razão pela qual se requer, – conforme palavras do Exmo. Sr. Ministro Relator, proferidas em outro julgado (AI 163.047-5/PR) e mencionadas de início no presente recurso, – que a sua apreciação seja feita com espírito de compreensão, atentando-se para a sua contribuição em prol do devido processo legal e da expressão jurídica que a causa “sub judice” ostenta : trata-se no caso de questões relativas ao Princípio da Segurança Jurídica e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da C. F.).

3) Requer o Embargante, preferência no julgamento do presente recurso, com fundamento no disposto no art. 71, da Lei nº 10.741, de 01.10.03, no art. 1211-A do C.P.C., no art. 6º da C.F. e na Resolução 408/2009, desse C. Supremo Tribunal Federal, visto tratar-se o caso posto de questão que envolve inúmeros advogados com mais de 60 (sessenta) anos de idade.


DOS FATOS


4) Tratam os presentes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a íntegra da referida Lei do Estado de São Paulo nº 13.549, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 27 de maio de 2009,que trata da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Restou cabalmente demonstrado nos autos da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde a Inicial , que a Lei impugnada, ao declarar em seu artigo 1º, em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, instituída pela Lei nº 10.394/70 e determinar no mesmo artigo 1º, que a referida Carteira passará a reger-se pelo disposto na própria Lei atacada, criou na verdade um direito novo que alcançou efeitos e fatos pretéritos, ocorridos na vigência da Lei anterior, atingindo situações de TODOS OS ADVOGADOS que aderiram à Carteira administrada pelo então Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- IPESP.

5) Assim, conforme se verifica da Inicial às fls. 22/24 , item XXVIII, a presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tem como objeto do pedido o pleito de salvaguardar os direitos de todos os advogados e segurados participantes da Carteira, a saber:

a) Os advogados, viúvas e órfãos que na data da publicação da lei impugnada já estavam no gozo do benefício, recebendo as aposentadorias e pensões (aposentados e pensionistas);

b) Os advogados que ainda não exerceram o direito de requerer a aposentadoria, embora já tivessem implementado todas as condições mínimas para a concessão no regime da Lei anterior ( Lei nº 10.394/70), quando da publicação da Lei impugnada;

c) Os advogados ainda Contribuintes da Carteira, aqueles que na data da publicação da Lei impugnada, estavam, mensalmente,(alguns durante 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos ou mais), recolhendo suas contribuições, ou seja, os que realizaram o negócio jurídico/ ato jurídico perfeito (contrato/inscrição na Carteira, nos termos da Lei 10.394/70) com o Estado de São Paulo, por intermédio do IPESP e ainda continuam pagando suas contribuições, aguardando suas aposentadorias.

6) Ocorre que, proferido o V. Acórdão, os Srs. Ministros acompanhando o Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, julgaram parcialmente procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do artigo 2º, da Lei nº 13.549 de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem as responsabilidades do Estado em decorrência da extinção da Carteira, e conferir interpretação conforme a Constituição ao restante da Lei impugnada, proclamando que as regras (da Lei impugnada nº 13.549/09) não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício (advogados aposentados e pensionistas), ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria (advogados que ainda não estavam aposentados, mas que implementaram as condições à concessão da aposentadoria na vigência da Lei 10.394/70).

7) Não há portanto , na conclusão do julgado, disposição acercados Advogados ainda Contribuintes da Carteira (Contribuintes Ativos), não obstante estes tenham sido objeto do pedido na presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e também objeto de todo o teor da fundamentação do R. Voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Relator. Isto claramente se constata, quando o R. Voto menciona a característica de longa duração da relação jurídico-previdenciária (relação esta, mantida também com os Advogados ainda Contribuintes da Carteira), e a necessária observância no caso, do Princípio da Segurança Jurídica, do Princípio da Proteção à Confiança e da Boa-Fé. Razões estas pelas quais são opostos os presentes Embargos de Declaração.


DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO



8) Conforme se demonstrará a seguir, entende o Embargante, “permissa vênia”, que o Exmo Sr. Ministro Relator, seguido pelos seus pares, foi omisso/contraditório na conclusão do V. Acórdão quanto à situação dos Advogados que ainda são Contribuintes da Carteira , diante da publicação da Lei 13.549/2009, não obstante os Direitos desses advogados tenham sido objeto do pedido, visto que assim restou mencionado na conclusão do V. Acórdão, ora embargado:


“ que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei,
já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido,
com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970,
os requisitos necessários à concessão”


Portanto, é necessário suprir a omissão/contradição, pois o V. Acórdão embargado em vários pontos de sua fundamentação reconhece a grave infringência cometida pela Lei atacada (13.549/09) ao Princípio da Confiança, da Solidariedade, da Responsabilidade e da Segurança Jurídica também no tocante a estes advogados participantes da Carteira e que recolheram, mensalmente, no regime da Lei nº 10.394/70 as suas contribuições durante anos a fio e que continuam recolhendo.

9) Cumpre destacar que apreciando a situação dos advogados ainda Contribuintes da Carteira, quando da edição da Lei impugnada, o Exmo. Sr. Ministro Relator, assim se referiu em seu Voto:

“A relação jurídico-previdenciária é tipicamente de longa duração. O participante de um plano de previdência, normalmente, só desfruta do benefício após extenso período de contribuição, tornando-se, à medida que corre o tempo,um cliente cativo da carteira. Afirmo isso porque, pressupondo o usual e não o teratológico, a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período,resulta em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que as contribuições sejam resgatadas.

Com o passar dos anos, aumenta a situação de hipossuficiência.
Alguém vinculado a um fundo, por vinte e cinco anos, por exemplo, ainda vê largo tempo diante de si para usufruir de qualquer benefício, mas, simultaneamente, terá enorme desvantagem se desvincular-se.

Em conseqüência, a liberdade de escolha – sair ou manter-se no plano em razão da modificação de regras – é reduzida, e o DIREITO NÃO O PODE DEIXAR AO DESAMPARO.” (g.n.)

De fato, esta é sem dúvida a realidade dos advogados ainda Contribuintes da Carteira diante da malfadada Lei, ora impugnada. Caso as contribuições fossem resgatadas, ocorreria um prejuízo irreparável a estes advogados, isto porque:

- A maioria não terá tempo de vida suficiente para transferir-se e atender aos requisitos dos planos de previdência privada e, portanto, não poderão se aposentar;

- Em função da idade do contribuinte da Carteira (maioria com mais de 50 anos) os valores das contribuições mensais de um plano de previdência são exorbitantes;

- Os contribuintes que programaram sua velhice com base no contrato de adesão assinado com o Governo do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados), e que aderiram de Boa-Fé, não têm condições financeiras para suportar agora, o ônus mensal de uma previdência privada.
10) O Respeitável Voto, ainda se referindo a relação jurídica de longa duração como o é a previdenciária (na qual os Advogados ainda Contribuintes da Carteira estão inseridos) e as situações passíveis de alterar o suporte fático sobre os quais, durante anos, esta relação foi criada, afirmou que :

“A adequação não pode olvidar Princípios como os da Confiança, da Solidariedade, da Responsabilidade e da Segurança”.

No entanto, “data máxima vênia” foi omissa e contraditória a conclusão do V. Acórdão quando não dispôs sobre os Advogados ainda Contribuintes da Carteira, já que restou fundamentado juridicamente no V. Acórdão, a grave violação ao princípio da Segurança Jurídica cometida pela Lei 13.549/2009 também a estes segurados, face a proteção do ato jurídico perfeito assegurada pela norma do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, em decorrência do contrato (de longa duração) firmado com o Estado de São Paulo, sob as regras da Lei 10.394/70 e, ainda, a grave infringência ao Princípio da Confiança , da Boa-Fé e da Dignidade Humana.

No tocante a Dignidade Humana, frize-se também, que a Lei impugnada , infringiu totalmente este princípio constitucional, a teor do seu artigo 9º, inciso I, quando dispõe idade mínima de 70 (setenta) anos para aposentadoria, sendo que o artigo 201, § 7º, inciso II da C. F. assegura idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos) para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher.

11) Não obstante na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade tenha havido o pedido, e a fundamentação do V. Acórdão tenha abordado juridicamente a situação 7 dos Advogados ainda Contribuintes da Carteira, reconhecendo a grave violação que lhes está sendo cometida pela malfada Lei nº 13.549/2009, a conclusão do V. Acórdão, no entanto, nenhuma referência faz sobre a condição destes segurados, os mesmos não foram declaradamente contemplados com a procedência do ilustre Voto, demonstrando que, “data venia”, resta inconclusivo o “decisum”, carecendo ser suprida a omissão/contradição, sob pena de ser negada a devida prestação jurisdicional, com infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

12) A omissão/contradição na conclusão do V. Acórdão se evidencia com a fundamentação do Respeitável Voto, onde podemos observar que os princípios constitucionais, principalmente o Princípio da Confiança e da Boa-Fé, que serviram como embasamento para declarar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (relativamente aos que estavam no gozo do benefício na data da publicação da lei impugnada – aposentados e pensionistas e aos que na data da publicação da Lei impugnada implementaram os requisitos para concessão da aposentadoria nos termos da Lei 10.394/70), tem alcance bastante para amparar os Advogados que eram (e ainda são) Contribuintes da Carteira, quando da publicação da Lei impugnada.

Ressalte-se ainda, que atualmente estes advogados contribuintes são aproximadamente 80% (oitenta) dos integrantes da Carteira, que, mensalmente, efetuaram e continuam efetuando suas contribuições, que durante vários anos (vinte anos ou mais)confiaram na promessa do Estado de São Paulo, o qual através de sua autarquia o IPESP se comprometeu a efetuar a contraprestação , ou seja, conceder aposentadorias e pensões a estes advogados ainda contribuintes, nos moldes do que foi pactuado (Lei 10.394/70).

13) Há que se suprir a omissão no tocante a estes advogados ainda contribuintes, estendendo a procedência do Voto também a estes , sob pena de contradição, ao tratar situações jurídicas iguais de forma desigual, para que não haja quebra do PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Há que haver proteção para estes segurados, sobretudo diante de toda a fundamentação do Respeitável Voto do Exmo. Sr. Relator, que ressaltou a cristalização no tempo da relação jurídica tutelada (de longa duração), com a sua conseqüente incorporação ao patrimônio jurídico subjetivo dos destinatários da regra (Lei 10.394/70) ; desta forma, a modificação das regras tem que assegurar o cumprimento do Princípio da Segurança Jurídica , da Proteção à Confiança e da Boa-Fé no tocante a estes advogados ainda contribuintes da Carteira por ocasião da publicação da Lei impugnada, a qual desamparou totalmente estes advogados.

14) Nestas circunstâncias, “data vênia”, foi omisso e contraditório o V. Acórdão, não obstante o pleito da Petição Inicial, pois, em face à característica de longa duração da relação previdenciária, a não previsão de regras de modificação que visem à garantia das situações em curso na mudança ou alteração do regime, relativamente aos Advogados ainda Contribuintes da Carteira,importa na aplicação retroativa da alteração (Lei impugnada), ignorando todo o passado legal (Lei 10.394/70) a Confiança e a Boa-Fé depositada por aqueles que por anos a fio aportaram e continuam aportando suas contribuições, além do cometimento de grave violação ao princípios já referidos da Segurança Jurídica, em face da relação contratual (ato jurídico perfeito) mantida com a inscrição na Carteira, pactuada nos moldes da Lei 10.394/70. Este instituto (ato jurídico perfeito) tem de ser potencializado sob o ângulo constitucional, pois, ao lado dos institutos da situação jurídica aperfeiçoada e do direito adquirido, formam os pilares da Segurança Jurídica.
Ressalta-se neste sentido, o que ficou consignado no R. Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, ao referir-se as emendas à constituição, de onde restou concluído que jamais poderão ser lesados os direitos e garantias individuais (art. 60 § 4º, IV, da C. F.):

Embora seja possível a modificação do regime jurídico em âmbito previdenciário, não cabe levar às últimas conseqüências essa admissão, sob pena de ingressar-se na seara do fascismo, com a supremacia, sem balizas, do próprio Estado” (g. n.) 

15) Não se pode, portanto, diante de toda a fundamentação do V. Acórdão e sob pena de decisão conflitante com a cadeia de raciocínio e argumentos expressados no Voto do Exmo Sr. Ministro Relator e diante dos Princípios Constitucionais já mencionados, deixar de colocar no mesmo patamar todos os participantes da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a saber:

- os segurados aposentados e pensionistas no gozo do benefício, na data da publicação da lei impugnada;

- os segurados que já haviam implementado os requisitos à concessão da aposentadoria, na data da publicação da lei impugnada;

- os segurados Advogados que na data da publicação da Lei impugnada, durante anos a fio já haviam contribuído mensalmente e ainda continuam contribuindo para a Carteira de Previdência (Cofres Públicos) em tela, incluindo neste rol, conforme mencionado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, os “Fronteiriços”, ou seja, aqueles advogados, aos quais faltavam poucos meses (até apenas 01 mês) para completarem os requisitos à concessão da aposentadoria nos termos da lei anterior (10.394/70), quando foram tragicamente surpreendidos com a lei ora impugnada, após longos anos de contribuição e as vésperas de se aposentarem.

A situação destes últimos advogados, ainda contribuintes , está perfeitamente descrita no R. Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, do qual pedimos “vênia” para, novamente, transcrever o correspondente trecho:

Alguém vinculado a um fundo, por vinte e cinco anos, por exemplo, ainda vê largo tempo diante de si para usufruir de qualquer benefício, mas,
simultaneamente, terá enorme desvantagem se desvincular-se.
Em conseqüência, a liberdade de escolha – sair ou manter-se no plano em razão da modificação de regras – é reduzida,
e o DIREITO NÃO O PODE DEIXAR AO DESAMPARO (g.n.)”



16) Em todos os casos acima, os advogados igualmente confiaram no que foi pactuado com o Estado de São Paulo e aguardavam suas aposentadorias nos termos do que foi pactuado (Lei 10.394/70); houve de forma idêntica em face do direito de todos (dos aposentados, dos que já haviam implementados os requisitos à concessão nos termos da Lei 10.394/70 e dos advogados ainda Contribuintes da Carteira) o cometimento de grave infringência pelo Estado de São Paulo ao Princípio da Segurança Jurídica, da Confiança e da Boa-Fé, que não podem ser interpretadosdiferentemente para situações jurídicas iguais.
O reconhecimento por esse Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio do V. Acórdão, do cometimento de violação a Princípios Constitucionais, em face da existência de uma promessa feita pelo Estado de São Paulo aos advogados aposentados nos termos da Lei 10.394/70 e aos que já haviam implementado as condições para a concessão, quando da publicação da Lei impugnada, também tem que alcançar os advogados ainda contribuintes da Carteira, sob pena de omissão e contradição, pois estes, da mesma forma, acreditaram na promessa veiculada pela Lei 10.394/70).

17) Ademais, como já foi mencionado desde a Inicial, há uma base contratual (Lei 10.394/70), ato jurídico perfeito, reconhecível como fundamento jurídico o bastante, para fazer prevalecer o Direito desses advogados e que tem de ser respeitado, sob pena da infringência aos princípios Constitucionais da Confiança e da Boa-Fé. Há que se fazer Justiça, assegurando aos advogados ainda Contribuintes da Carteira, o direito a aposentaria nas condições que lhes foram propostas/pactuadas (prometidas pelo Estado de São Paulo), quando de seu ingresso, nos termos da Lei nº 10.394/70.

Ressalte-se ainda, que a Função Social do Contrato consiste basicamente em obstar que o mais fraco, premido pelas circunstâncias se veja obrigado a aceitar o que o mais forte lhe impõe. Como bem pontuado pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Brito no V. Acórdão :

“A relação jurídica era típica e enxutamente de direito privado…..”

18) Dessa forma, os presentes Embargos de Declaração visam que seja suprida a omissão/contradição pelo V. Acórdão, no tocante aos Advogados ainda contribuintes da Carteira, e que foram surpreendidos pela publicação da Lei impugnada, em razão da situação fática consolidada pelo decurso do tempo , em decorrência do contrato de longa duração firmado entre esses contribuintes e o Estado de São Paulo, sob as regras da Lei nº 10.394/70, para evitar o cometimento de grave infringência aos Princípios Constitucionais já mencionados, da Proteção a Confiança, da Boa-Fé, da Segurança Jurídica e da Dignidade Humana.

19) É necessário, pois, suprir a omissão e contradição aqui apontadas, impondo-se o acolhimento destes Embargos de Declaração, para completar a pedida e devida prestação jurisdicional, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

Tal efeito é consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência, colacionando-se como exemplo doutrinário, o entendimento deAntonio Carlos de Araújo Cintra, “in verbis”

“Qualquer restrição que se oponha a essa força modificativa dos embargos de declaraçãonos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica,constituirá artificialismo injustificável, que produzirá a mutilação do instituto” (RT 595/15-20) 20)

Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, não restringe o alcance do efeito modificativo dos Embargos de Declaração, ao tratar sobre este em seu Regimento Interno, a teor do artigo 338, que dispõe: 

art. 338- Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição,
salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária”

Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco, comentando a natureza jurídica dos Embargos de Declaração e a sua eficácia infringente, menciona:

“A primeira hipótese de legítima eficácia infringente dos embargos declaratórios vem da própria sistemática desse remédio processual, conforme concebida pelo legislador e presente nos termos explícitos do art. 535 do Código de Processo Civil.

A situação em que essa eficácia se manifesta de modo mais agudo é a dos embargos fundados em omissão sobre algum dos pedidos cumulados, ou sobre algum fundamento da demanda ou da defesa (art. 535, inc. II). A decisão que supre omissões dessa ordem pode ter repercussão direta sobre o julgamento.
………………………………………………………………

É explícito o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que os embargos de declaração limitar-se-ão a suprir obscuridade, contradição ou lacuna do acórdão embargado, “salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária” (RISTF, art. 338).

Nesses casos, sendo pedida pelo embargante e podendo ser concedida pelo juiz uma alteração substancial no teor do “decisum”, os embargos de declaratórios são dotados de desenganada feição recursal” (g.n.) (Nova Era do Processo Civil, 2ª Ed. Malheiros, SP, 2007, PP. 189/190).


DO PEDIDO

Diante do exposto, o Embargante requer a V. Exa., digníssimo Ministro Relator Dr. Marco Aurélio, de receber e conhecer os presentes Embargos de Declaração, a fim de submetê-lo ao Colendo Plenário dessa ilustre Corte e, ao final suprir as omissões e sanar as contradições aqui apontadas quanto aos Advogados ainda Contribuintes da Carteira na data da publicação da Lei impugnada (nº 13.549/2009), julgando-se totalmente procedentea presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4291, tal qual requerida.

Em assim procedendo, V. Exa. estará distribuindo a verdadeira Justiça e dando a necessária e inquestionável prestação jurisdicional a que tem direito o Embargante, e estará, também, cumprindo o preceito Constitucional do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Termos em que, P. deferimento.

De São Paulo para Brasília, 13 de março de 2012.

MAURICIO DE CAMPOS CANTO OAB/SP 46.386

IRAI FLORENTINO DOS SANTOS PALLADINO OAB/SP 48.604


EM LUTA PELA RECUPERAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS ADVOGADOS DO IPESP
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09 fevereiro 2012

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”
Rui Barbosa

HOMENAGEM A UM ADVOGADO.

ESTE É O VERDADEIRO ADVOGADO. O NOSSO HOMENAGEADO, É UM EXEMPLO... UM EMINENTE ADVOGADO, QUE ESPELHA, COM TODA A CERTEZA, A NOSSA DIGNA PROFISSÃO, COLEGA QUE SEMPRE PAUTOU SUA VIDA PROFISSIONAL NO TRABALHO, NA HONESTIDADE, NA JUSTIÇA E NA DEFESA DA CLASSE. ADVOGADO MAGNÂNIMO, IMPOLUTO, QUE TODOS APRENDEMOS E ESTAMOS HABITUADOS A ADMIRAR, QUE TEVE E TEM UMA TRAJETÓRIA FIRME, UM CAMINHO RETO, NORTEADO PELA PROBIDADE. ADVOGADO DE CORAÇÃO, ABNEGADO PELO DIREITO, QUE É UM EXEMPLO A SER SEGUIDO POR CADA UM DE NÓS. HOMEM DE TRABALHO, QUE TANTO FEZ E FAZ, NÃO SÓ PELA ADVOCACIA, MAS TAMBÉM, PELA SOCIEDADE . PODERIA DISCORRER HORAS SOBRE AS QUALIDADES, VIRTUDES, CARÁTER, HISTÓRIAS DO NOSSO HOMENAGEADO, MAS, CERTAMENTE, PECARIA, PELA FALHA DE MEMÓRIA EM DEIXAR ALGO ESQUECIDO, RAZÃO PELA QUAL, PREFIRO ENALTECER O NOSSO HOMENAGEADO, DIZENDO-LHE EM NOME DE TODOS, QUE SENTIMO-NOS FELIZES, DE PROCLAMARMOS, OS NOSSOS VIBRANTES SENTIMENTOS DE ADMIRAÇÃO E DE LOUVOR, O NOSSO ORGULHO EM TÊ-LO COMO EXEMPLO EM NOSSA ........................................................... DIZER-LHE, AINDA, QUE O SIGNIFICADO DESTA SINGELA HOMENAGEM. DR. ..........................EM NOME .................................................. RESTA-ME AGRADECER-LHE PELO EXEMPLO DE ADVOGADO A SER SEGUIDO POR NÓS, E, PRINCIPALMENTE, PARA AS GERAÇÕES VINDOURAS, QUE SEMPRE TERÃO NA SUA IMAGEM UM NORTE SEGURO PARA SUAS CONDUTAS PROFISSIONAIS. ASSIM, PARA FINALIZAR, QUERO APENAS DIZER-LHE,OBRIGADO PELO SENHOR TER ESCOLHIDO A PROFISSÃO DE ADVOGADO.
A força do direito deve superar o direito da força.
Rui Barbosa
Se a liberdade significa alguma coisa, será sobretudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir.
George Orwell
"Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago."
Fred Allen
"Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las."
Voltaire

Direito será isso mesmo que quero?

Vários estudos sobre o direito, apontam e dão dicas se realmente o estudante quer mesmo fazer o curso de direito.

Direito

Bacharelado


Direito é mesmo o que eu quero?


É a ciência que cuida da aplicação das normas jurídicas vigentes em um país, para organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade. Zelar pela harmonia e pela correção das relações entre os cidadãos, as empresas e o poder público é a função do bacharel em Direito. Para isso, ele analisa as disputas e os conflitos com base no que está estabelecido na Constituição e regulamentado pelas leis, defendendo os interesses do cliente em diversos campos, como penal, civil, previdenciário, trabalhista, tributário e comercial. Resolve litígios que envolvem indivíduos ou empregados e empregadores. Defende o meio ambiente, os direitos das minorias e o patrimônio histórico e cultural. Existem duas carreiras distintas para esse bacharel: ele pode atuar como advogado ou seguir a carreira jurídica, trabalhando como advogado público, juiz, promotor de Justiça ou delegado de polícia. Para ser advogado é preciso passar em exame da OAB. Já o candidato a juiz, promotor ou delegado de polícia tem de prestar concurso público. Para se tornar juiz, além do concurso, é necessário ter dois anos de inscrição na OAB como advogado.

 

O mercado de trabalho

Desde o primeiro semestre de 2010 tramita no Senado um anteprojeto para elaboração do novo Código de Processo Civil. Ele prevê a criação de instrumentos para reduzir o tempo de tramitação de processos pela Justiça brasileira. Por isso, a demanda no setor público nas esferas federais e estaduais, que já é grande para o egresso do curso de Direito, deve aumentar. Faltam profissionais para trabalhar no Judiciário brasileiro e o número de magistrados ainda é menor que o necessário. Os concursos públicos para bacharéis deve continuar crescendo nos próximos anos. "Mesmo para vagas que exigem nível superior, não necessariamente em Direito, como para auditor ou analista da Receita Federal, os advogados têm boas condições de concorrer, pois já chegam mais bem preparados com o conhecimento de legislação", afirma Yaska Fernanda de Lima Campos, coordenadora do curso de Direito da UFMG. Estão com perspectivas de crescimento ramos mais recentes, como o direito ambiental e da tecnologia da informação. Empresas públicas e privadas, de vários setores, precisam de advogados para adequar suas atividades à legislação ambiental. O uso cada vez maior de recursos de informática valoriza o direito da tecnologia da informação, que lida com questões relacionadas à internet. Além dessas áreas, também têm destaque o direito internacional e o no campo da genética. A procura não parte apenas de escritórios de advocacia ou de grandes companhias com departamento jurídico, mas também de instituições do terceiro setor. No setor empresarial, multinacionais costumam empregar o bacharel para lidar com processos das áreas trabalhista, tributária, cível e empresarial, bem como os especialistas em direito internacional. Os escritórios de direito, por sua vez, abrem vagas para advogados e estagiários. Na carreira pública, na qual o graduado ingressa por meio de concurso para ser juiz, promotor, procurador ou delegado de polícia, um nicho em alta é a defensoria pública, voltada ao atendimento da população carente, que não tem recursos para contratar advogado. As parcerias público-privadas (PPP), incentivadas pelo governo, também aquecem o mercado para o advogado especialista em contratos públicos, admitido para trabalhar em prefeituras, governos estaduais e órgãos públicos de todo o Brasil.

Salário inicial: R$ 1.749,49 (até um ano de inscrição na OAB; fonte: Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro).

 

O curso

Foco na teoria
O curso da graduação é generalista e enfatiza as ciências humanas. Os três primeiros anos são essencialmente teóricos, com aulas de português, sociologia, teoria do estado e economia, além de matérias específicas do Direito: civil, constitucional, penal, comercial e medicina legal. Nos trabalhos práticos, o aluno atua como juiz ou advogado em simulações de julgamentos. Em geral, a carreira e a especialização a ser obtida numa pós-graduação começam a ser definidas no quinto ano, na escolha das disciplinas de formação específica. São obrigatórios o estágio e uma monografia para obter o diploma.

Duração média: cinco anos.

Outros nomes: Ciên. Jurídicas e Soc.; Direito (ciên. jurídicas); Direito Intern.

 

O que você pode fazer

Há duas grandes carreiras: Advocacia e Carreira Jurídica. Cada uma oferece várias áreas de especialização e atuação:

 

ADVOCACIA

Representar empresas, instituições ou indivíduos e defender seus interesses e direitos nas seguintes áreas:

 

Arbitragem internacional

Resolver disputas comerciais, fiscais e aduaneiras entre países ou empresas e instituições de diversas nacionalidades.

 

Direito civil

Representar interesses individuais e particulares em ações referentes a propriedade e posse de bens, questões familiares, como divórcios e heranças, ou transações de locação, compra e venda. Pode especializar-se em: direito das pessoas, dos bens, dos fatos jurídicos, de família, das coisas, das obrigações e das sucessões.

 

Direito administrativo

Aplicar a legislação que regulamenta os órgãos e poderes públicos em sua relação com a sociedade.

 

Direito ambiental

Trabalhar em ONGs e empresas, lidando com questões que envolvam a relação do homem com o meio ambiente, como a deterioração da natureza provocada pelas atividades de uma indústria.

 

Direito comercial

Intermediar as relações jurídicas no comércio. Aplicar as legislações federal, estaduais e municipais na abertura, no funcionamento e no encerramento de estabelecimentos comerciais.

 

Direito da tecnologia da informação

Analisar as questões jurídicas ligadas ao uso da informática e às relações entre usuários, agentes e fornecedores, como provedores de internet, empresas de softwares, bancos e lojas virtuais, entre outros.

 

Direito do consumidor

Aplicar as normas que concedem aos cidadãos direitos perante fornecedores de bens e serviços.

 

Direito contratual

Representar pessoas físicas ou jurídicas na elaboração e na assinatura de contratos de compra e venda de bens ou serviços.

 

Direito de propriedade intelectual

Preservar e defender os direitos de autores sobre sua obra e protegê-los de roubos e falsificações.

 

Direito penal ou criminal

Preparar e apresentar a defesa ou acusação em ações referentes a crimes ou contravenções contra pessoas físicas ou jurídicas.

 

Direito trabalhista e previdenciário

Representar pessoas ou empresas em disputas entre empregado e empregador, questões sindicais ou de previdência social.

 

Direito tributário

Cuidar de princípios e normas relativos à arrecadação de impostos e taxas, obrigações tributárias e atribuições dos órgãos fiscalizadores.

 

CARREIRA JURÍDICA

Atuar em órgãos públicos de um município, de um estado ou da União, conduzindo investigações ou acompanhando e fazendo a intermediação do julgamento de ações ou processos. São quatro as áreas desta carreira:

 

Advocacia pública

Defender cidadãos que não podem pagar processos judiciais. Atuar como procurador municipal, estadual ou da União, representando seus interesses, zelando pela legalidade dos atos do Poder Executivo em ações como licitações e concorrências públicas.

 

Delegacia de polícia

Elaborar inquéritos policiais, chefiar investigações e emitir documentos públicos.

 

Magistratura

Julgar processos e expedir mandados de prisão, de busca ou apreensão. O juiz federal julga causas de interesse da União que envolvam tributos federais e previdência social. O juiz da justiça comum decide conflitos entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público que não digam respeito à União, como questões de família e de tributos estaduais e municipais.

 

Ministério público

Defender os interesses da sociedade perante o juiz, promover ações penais, apurar responsabilidades e fiscalizar o cumprimento das leis. O promotor de Justiça representa os interesses dos portadores de deficiência e dos ausentes. Tutela direitos da criança, do adolescente e da família e ocupa-se das causas sociais, como defesa do ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural e histórico. Como procurador da Justiça, o bacharel exerce essas mesmas funções, só que em tribunais.


Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/profissoes/ciencias-humanas-sociais/direito-601915.shtml

Liderança Feminina

As corporações, no futuro, poderão ser dirigidas predominantemente por mulheres 
 
Preparação e oportunidade são dois ingredientes fundamentais para uma carreira de sucesso.  Neste caso, é bom observar o que está ocorrendo no mercado de trabalho, nas salas de treinamentos, nas universidades, nas organizações, nos cargos e resultados de concursos públicos. Veremos que todos estes ambientes têm um dado em comum: a forte e destacada atuação da mulher, participando ativamente, preparando-se e construindo oportunidades profissionais.
Talvez seja interessante aprofundar melhor este tema através de pesquisas e estudos sociológicos, pois está ficando cada vez mais claro que ocorre uma revolução silenciosa. Ao contrário dos movimentos anteriores das décadas de sessenta e setenta, com o chamado "movimento feminista", e depois com a luta das mulheres por direitos iguais no trabalho e na vida social, esta "revolução" é diferente. Parece ser menos "barulhenta" e mais profunda, mas certamente de maior alcance social.
Recentemente, participando de um debate na faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte, com estudantes de Direito, observamos que de um total de aproximadamente cinquenta participantes, pelo menos quarenta eram mulheres. Há poucos dias, em visita a cursinho preparatório para concurso público, constatamos que as turmas são compostas majoritariamente por mulheres que, levando em conta os resultados de concursos anteriores, provavelmente será a maioria dos aprovados. Nos seminários e palestras que ministramos para profissionais liberais, ocorre a mesma coisa, destacadamente encontramos uma maior presença de mulheres.
Há algumas semanas publicamos um artigo no Consultor Jurídico e em diversos outros sites, onde mostramos que na advocacia, área profissional tradicionalmente dominada por homens, as mulheres já são 42,3% do total de advogados do Brasil e 50,5 % dos advogados com até cinco anos de formados. E, ainda, 34% dos cargos de comando nos setores jurídicos de grandes empresas são ocupados por mulheres, segundo pesquisa Stratégic Compensation Survey, da consultoria Watson Wyatt de São Paulo, com 134 empresas que juntas empregam cerca de 450 mil pessoas.
Não é por acaso que o cargo de Diretora de Redação da revista VOCÊ S.A. é confiado a uma mulher, Juliana De Mari, em substituição à competente Maria Tereza Gomes, ou da revista VISÃO JURÍDICA, uma das mais importantes do meio jurídico, cujo cargo de Editor Responsável foi entregue recentemente a Thais Laporta. São apenas dois exemplos de publicações dirigidas por mulheres e que tem uma forte influência empresarial. Existe um diferencial na atuação da mulher, no meio corporativo, em relação aos homens que está fazendo toda a diferença.
Como consultor de marketing pessoal e gestão de carreiras, percebemos claramente o porquê deste movimento de ascensão das mulheres no mundo corporativo: preparação e oportunidade são os dois ingredientes básicos.
  • Preparação significa o desenvolvimento das competências essenciais que diferenciam um profissional de sucesso daqueles medianos ou medíocres. Competências como: capacidade de auto motivação, bom humor, criatividade, capacidade de produzir conhecimento e liderança são algumas delas. E sem dúvida percebemos um maior nível de comprometimento das mulheres em desenvolver estas habilidades. Para constatar isto é preciso apenas observar o número de mulheres frequentando cursos de treinamentos em relação aos homens.
  • Oportunidade é a outra metade da fórmula para o sucesso, e certamente, esta outra metade está sendo melhor aproveitada pelas mulheres, pois elas têm demonstrado maior "pro-atividade" em relação à busca por uma ascensão profissional. As oportunidades não batem à nossa porta todos os dias, pelo contrário, temos que buscá-la, persegui-la de maneira persistente e disciplinada. E percebemos que persistência e disciplina são qualidades muito mais acentuadas no comportamento atual das mulheres do que nos homens.
Um exemplo simbólico é o da atual Senadora norte americana, a ex-primeira dama Hillary Clinton, uma das favoritas a assumir pela primeira vez a Presidência do país mais poderoso do mundo, os EUA. E também de tantas mulheres que estão assumindo a presidência das maiores corporações do planeta como a PepsiCo, que fatura 32,5 bilhões de dólares, dirigida por Indra K. Naooyi, de 50 anos; Brenda Barnes, 52 anos, Presidente da Sara Lee, que fatura 20 bilhões de  dólares e Patrícia Woertz, 53 anos, Presidente da Archer Daniels Midland com faturamento anual de 32,6 bilhões de dólares.
Estas informações constam de matéria publicada na revista EXAME (Edição 875, agosto/2006), que informa ainda sobre o aumento da participação das mulheres nos conselhos de administração e na presidência das 500 maiores empresas americanas. Segundo a reportagem, de 1995 a 2005 houve um aumento de participação das mulheres no conselho de administração destas empresas de 10% para 15%.
Aqui no Brasil estamos tendo a honra de ter a Ministra Ellen Gracie Northfleet, Presidente do Supremo Tribunal Federal, como um fato simbólico de que as barreiras e o preconceito em relação à competência das mulheres assumirem posições de comando foram superadas.
Acredito que estamos diante não de um modismo, mas de uma tendência social irreversível. É provável que as próximas gerações de homens e mulheres, que começam a chegar ao mercado de trabalho, estarão disputando os espaços corporativos e as posições de comando, palmo a palmo, mais cedo do que se imagina.
Resta aos homens e também às corporações a humildade de tirar lições e ensinamentos deste movimento profissional feminino e equilibrar este jogo, pois se continuar desta forma será vencido, em futuro breve, pelas nossas eternas companheiras afetivas: as mulheres.
Em função desta realidade, ouso afirmar que teremos em breve, talvez em uma década, uma predominância de mulheres na liderança das organizações públicas e privadas, como resultado desta preparação profissional que estão envolvidas de uma maneira muito mais ostensiva do que os homens. Ao contrário do teor de outros movimentos sociais, este parece ter por finalidade não uma disputa de espaço com os homens, mas sim a busca da própria ascensão social da mulher enquanto indivíduo. 


Plano de negócio para escritório de advocacia.

Como construir um empreendimento bem-sucedido

“Trabalhar o seu negócio, e não em seu negócio”.
 Michael E. Gerber
(O Mito do Empreendedor)
 
Um grande desafio para novos e antigos escritórios jurídicos, para as escolas de Direito que precisam atualizar seus currículos ajudando os alunos a ingressar no mercado, e até para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade que congrega os operadores do direito e se preocupa com o sucesso de seus associados, é responder a seguinte pergunta: como criar um plano de negócios para tornar os escritórios de advocacia um empreendimento de sucesso?
Vamos topar este desafio e apresentar um plano básico, mostrando o que tem de estar presente neste modelo, para viabilizar um empreendimento. É preciso dividir o processo em etapas, e mostrar ao advogado que existe uma estratégia para cada etapa, com o objetivo de tornar seu escritório uma organização lucrativa e uma fonte de prazer pessoal e realização profissional.

 

Mudança de postura do profissional

O advogado não acorda um belo dia e resolve tornar-se um homem de negócio. Ao contrario, primeiramente ele precisa realizar um mudança comportamental e alterar a forma de encarar a profissão que abraçou. Não basta ser apenas um técnico competente, é preciso desenvolver outras áreas de interesse e novas formas de interagir como o mercado. Algumas mudanças necessárias são:
  • Além de um técnico, ele necessita também se tornar Gestor e Empreendedor.
  • Precisa desenvolver competências como comunicação, relacionamento interpessoal, liderança, habilidade de negociação, capacidade de trabalho em equipe, criatividade e conhecimento do mundo dos negócios.
  • Deve orientar o escritório para uma área do Direito que melhor represente suas aspirações pessoais e profissionais, e que esteja de acordo com suas habilidades e competências naturais. É fundamental descobrir qual área melhor desperta sua “paixão pela profissão”.

 

Estratégia organizacional

Elabore um  organograma funcional do negócio, colocando nele os setores que deverão ser administradas quando o empreendimento estiver funcionado “a todo vapor”. Muitos escritórios se organizam em torno de pessoas, em vez de se organizarem em torno de funções, desta forma as responsabilidades não ficam bem definidas e isto pode resultar em conflitos.
Sem um organograma, as coisas vão depender da sorte, de um ótimo relacionamento, da boa vontade e da personalidade de cada sócio. Infelizmente, estes ingredientes não são os melhores atributos para um empreendimento de sucesso, ao contrario, é a receita para o caos e o desastre.
Vejamos o exemplo de um organograma básico. Digamos que três profissionais se associaram e resolveram batizaram seu escritório com o sobrenome dos sócios, chamando-o de “Ferreira, Fontes, Silva e Advogados Associados”. Após reunião, onde analisaram a experiência de cada um e suas aptidões pessoais, decidiram a seguinte divisão de responsabilidade.
  • Diretor Presidente – Sócio Ferreira, responsável pela realização global dos objetivos estratégicos.
  • Diretor de Marketing – Sócio Fontes, responsável pela busca de clientes e promoção da marca.
  • Diretor de operações – Sócio Silva,  responsável pelo gerenciamento dos processos judiciais e contratos dos clientes.
  • Diretor financeiro – Sócio Ferreira, responsável pelo gerenciamento financeiro.
Elabore um Organograma funcional básico representando esta divisão de responsabilidades.
Após a divisão de funções, os sócios podem celebrar um contrato formal entre si, assumindo cada um suas responsabilidades, sendo que o sócio Ferreira, além da função de Diretor presidente, ficou com a função de diretor financeiro.
Em seguida poderão expandir o organograma em mais níveis, para incluir outras funções que deverão ser exercidas, no futuro, por eles mesmos e também por colaboradores, estagiários, recepcionistas, etc.

 

Estratégia de marketing

A pergunta é a seguinte: como conquistar continuamente clientes, de forma lucrativa, e promover o crescimento sustentado do negócio?
A resposta obvia é: utilizar ações e ferramentas de marketing eficazes. Algumas delas são:
  • Desenvolver parcerias e relacionamentos profissionais com outros profissionais de áreas correlatas.
  • Participar de associações e entidades de classe que congreguem seus principais clientes alvo.
  • Promover eventos e ministrar palestras com objetivos informativos juntos aos clientes em potencial.
  • Publicar artigos informativos em sites, jornais e revistas sobre temas de interesse de seu público.
  • Desenvolver um relacionamento com os meios de comunicação prestando sempre informação que despertem interesse.
  • Elaborar um cadastro de clientes atendidos e manter contato e relacionamento permanente com os mesmos.
  • Utilizar todo o potencial da internet através de sites, blogs, newsletter e participação em grupos de discussão e comunidades profissionais.
  • Utilizar cartão de visita e um folder com a apresentação dos serviços do escritório.
Todas estas ações precisam estar de acordo com o Código de Ética da OAB.

 

Estratégia de sistema

Neste ponto, o negócio já estará formatado. Os sócios do escritório mudaram sua visão profissional adaptando-se à nova conjuntura empresarial, desenvolveram as competências necessárias ao sucesso do negócio e criaram uma estrutura organizacional além de terem definido o mercado que vão atuar.
Resta agora criar um sistema, para incorporar todas estas ações, ferramentas e decisões tomadas ao dia a dia do empreendimento. A estratégia de sistema permite três coisas:
  • Documentar o roteiro e as ações a serem desenvolvidas,
  • Medir os resultados alcançados.
  • Orquestrar as ações de forma a tornar o negócio uma verdadeira engrenagem  que funciona pra valer.
Cada sócio, e também os colaboradores que vierem a participar do empreendimento, terão funções e responsabilidades específicas, e deverão prestar conta das mesmas.

 

Estratégia gerencial

No Inicio deste texto fizemos uma citação do conhecido consultor de empresas americano Michael Gerber, autor do livro “O Mito do Empreendedor”, (Editora Saraiva, 1986), que diz: “Trabalhe o seu negócio, e não em seu negócio”.
Esta frase significa que devemos levar em conta que o mercado e os gostos e expectativas dos clientes mudam continuamente. Por isto, um empreendimento de sucesso precisa acompanhar as tendências e evoluir continuamente.
O consultor Vicente Falconi, um dos responsáveis pela implantação do “Choque de Gestão” em diversas administrações públicas e privadas no Brasil, nos dá a receita de como gerenciar um negócio, através do Ciclo PDCA de Controle de Processos Gerenciais, em seu livro “TQC – Controle da Qualidade Total”, (Fundação Christiano Ottoni, 1992).
No chamado ciclo PDCA (PLAN, DO, CHECK, ACTION), existe quatro fases básicas de controle: planejar (P), executar (D), verificar (C) e atuar corretiva e evolutivamente (A).
Portanto, no PDCA é necessário:
  • Fazer o planejamento, estabelecendo metas e definindo os meios de se atingir as metas propostas.
  • Executar as tarefas exatamente como previstas no plano e coletar dados para observação do processo.
  • A partir dos dados coletados, verificar se os resultados propostos foram alcançados.
  • Nesta etapa se faz a ação corretiva onde se detectou algum desvio, para evitar que volte a ocorrer, e também realizar as melhorias necessárias à evolução do empreendimento. 
Ser um gestor de sucesso não é apenas conseguir fazer a maquina funcionar da mesma forma, ao longo do tempo, mas também evitar que a rotina tire o vigor e a criatividade do empreendimento.
É preciso reinventar seu negócio a cada período de tempo, inovar e explorar oportunidades, desenvolver aptidões e atender seguidamente as novas expectativas dos clientes. A mudança deve se tornar parte da rotina, pois a estagnação do escritório gera perda de motivação, de criatividade e da paixão pela profissão.

 

Construindo o sonho profissional

Ao desenvolver um plano de negócios como este, o advogado estará dando o primeiro passo para alcançar o seu sonho profissional. Estas são as linhas gerais, mas também é um roteiro prático e funcional. Não é um caminho fácil e sem sacrifício, na verdade exigirá disciplina e determinação, esforço e paciência. No entanto é um plano que funciona de verdade. 


fonte: http://www.algosobre.com.br/carreira/plano-de-negocio-para-um-escritorio-de-advocacia.html