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01 março 2019

Você sabia que queima de lixo, ainda que em propriedade particular, é crime?




O artigo 54, da Lei 9.605 de 1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, preceitua que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime.

Um exemplo de conduta delituosa que se enquadra neste artigo é a queima doméstica de lixo, praticada cotidianamente por diversos cidadãos.

O ato de queimar lixo no quintal de uma residência, considerado inofensivo por muitas pessoas, consiste em um grande perigo para sociedade, haja vista que vários incêndios começaram com uma simples queima num terreno baldio, no quintal de casa, e acabam consumindo casas e até vidas, sendo a principal consequência deste crime.

Além da queima mencionada ser extremamente perigoso, tendo em vista que pode dar início a enormes incêndios, sabe-se que a umidade baixa por si só já prejudica a saúde, principalmente das pessoas que possuem problemas respiratórios. Assim, a situação se agrava ainda mais com a fumaça que se concentra no ar causada pelas queimadas, já que as mesmas acarretam a emissão de diversos gazes tóxicos, ferindo o direito fundamental à saúde, presente na Constituição Federal no art. 225.

A pena deste crime, segundo a legislação federal, quando praticado na modalidade dolosa, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sendo que quando o crime é culposo esta pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.

O § 2º do artigo da letra da lei aduz que a pena é de reclusão de um a cinco anos nas seguintes hipóteses:

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Inobstante, o § 3º assevera que incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Diante desta breve exposição, a mensagem que fica é que todos os indivíduos devem respeitar a legislação e não praticar este crime, o qual pode trazer consequências não só para quem o pratica, mas para a população como um todo.

Fonte: Nação Jurídica 

15 fevereiro 2019

Direitos autorais




Estudante que disponibilizou livros de Direito em site sem autorização é condenado.

Aluno deverá indenizar associação referente ao valor correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Para o colegiado, a prática causa impacto na venda dos livros originais, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais.

A Associação Brasileira de Direitos Reprográficos ajuizou ação contra o estudante ao ter ciência de que ele disponibilizava em site de sua autoria, sem autorização, livros sobre Direito Previdenciário, Administrativo, entre outros, cujos direitos autorais pertencem às editoras associadas à entidade.

Em 1º grau, o estudante foi condenado a retirar as obras do site e a pagar à associação de editoras o valor correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.

Diante da decisão, o estudante recorreu alegando que jamais realizou a reprodução de obras literárias, restringindo-se a mera disponibilização dos livros em arquivo eletrônico a outros estudantes do seu curso de graduação, com estrita finalidade acadêmica.

No TJ/SP, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto não deu razão aos argumentos do estudante. Para ele, ainda que inexista prova da vantagem econômica direta em razão da disponibilização das obras literárias, "é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos postulada na petição inicial".

Assim, manteve o valor fixado em 1º grau da indenização.

Processo: 1117324-63.2015.8.26.0100

06 fevereiro 2019

Novo portal esaj.


Não corresponde à realidade o anúncio de que novidades que prometem facilitar a rotina dos advogados para peticionar e acompanhar prazos no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o portal e-SAJ, entrariam em operação na primeira semana de fevereiro. A nova versão, que vem sendo implantada desde março de 2018 em várias Cortes do país, chegará em São Paulo de forma gradativa e com o devido acompanhamento da advocacia paulista.

Fonte OABSP

05 fevereiro 2019

Justiça decide que herdeiros devem pagar dívida do consignado de falecido.





Briga por herança: lei extinguiu previsão de que dívida fosse extinta em caso de falecimento do devedor.

São Paulo – A morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. É o que decidiram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.

Segundo eles, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada.

No processo, três herdeiros pedem a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a apelação do banco credor, pois entendeu que a herança deve pagar o débito.

Em recurso especial, os herdeiros apontaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da extinção da dívida após o falecimento. Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que uma lei tem caráter permanente até que outra a revogue de forma expressa. A Lei 10.820/03 não declara, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que ainda consta como vigente, de modo formal, no site da presidência da República. disse.

Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, para entidades e servidores sujeitos ao seu regime, a consignação em folha de pagamento. Não havendo na lei 8.112;90 previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90 não se pode mais pedir a extinção da dívida por morte do consignante, explicou a relatora,

Ainda que não tenha ficado claro se a falecida era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, conclui a relatora.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que, não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário e, portanto, enriquecimento sem causa”.

Fonte: exame