Iniciamos hoje o nosso trabalho no escritório.
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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP julgou prejudicado um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de saúde no contexto da recuperação judicial de um hospital, em razão da convolação superveniente em falência. Apesar da perda do objeto, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do uso indevido de inteligência artificial na elaboração do recurso.
O relator, desembargador Azuma Nishi, apontou que as razões recursais continham citações de julgados inexistentes, geradas por ferramenta de IA sem a devida conferência humana. Intimada a comprovar os precedentes, a parte não conseguiu apresentar o inteiro teor das decisões. A alegação posterior de que teria sido protocolada uma versão preliminar do recurso não foi acolhida.
Segundo o acórdão, a apresentação de precedentes fictícios é capaz de induzir o juízo a erro, viola o dever de lealdade processual e configura comportamento processual temerário, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC. O colegiado ressaltou que o uso de tecnologia não afasta a responsabilidade do advogado pela veracidade das informações apresentadas.
Com esse fundamento, foi aplicada multa equivalente a três salários mínimos, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, revertida ao Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, independentemente da extinção do recurso.
Fonte: Migalhas
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Texto reduzido.
Entidade questiona dispositivos da lei 15.270/25 e pede que IR sobre dividendos não alcance microempresas e pequenos escritórios, sob pena de bitributação e violação ao regime constitucional do Simples Nacional.
O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impedir a aplicação de dispositivos da reforma tributária às empresas optantes do Simples Nacional. A medida busca preservar a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, incluindo os distribuídos por pequenos escritórios de advocacia, e evitar uma nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
A OAB questiona alterações da Lei 9.250/95, promovidas pela Lei 15.270/25, que restabeleceram a tributação de dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada às altas rendas, a norma vem sendo interpretada de forma a alcançar micro e pequenas empresas, o que, segundo a entidade, viola o regime jurídico do Simples e gera bitributação inconstitucional, já que os tributos são recolhidos de forma definitiva por meio do DAS.
A entidade sustenta que a isenção garantida pelo art. 14 da LC 123/06 só poderia ser alterada por lei complementar, conforme a Constituição, o que não ocorreu. Também aponta violação aos princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e vedação ao confisco, alertando para impactos diretos sobre escritórios de pequeno porte.
Diante da previsão de entrada em vigor das novas regras em janeiro de 2026, e da ausência de exclusão expressa dos optantes do Simples em orientações recentes da Receita Federal, a OAB pede medida cautelar para evitar insegurança jurídica e possíveis autuações fiscais.
O caso ocorreu em Joinville/SC. Após ajuizar ação trabalhista ainda durante o vínculo empregatício, a trabalhadora foi dispensada no dia seguinte à notificação formal da empresa. Além disso, recebeu comunicado informando que, “em virtude” da ação, as verbas rescisórias seriam pagas apenas em juízo, o que resultou no atraso do salário e das parcelas devidas.
Em primeira instância, a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos fixou indenização de R$ 10 mil, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por atraso e inadimplência das verbas rescisórias. Em grau recursal, a relatora Karem Mirian Didoné manteve o reconhecimento da retaliação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando os limites do pedido e o caráter pedagógico da condenação.
O tribunal ressaltou que a empresa não comprovou nem o alegado mau comportamento da empregada, nem a suposta dificuldade financeira, e reafirmou que o exercício regular do direito de ação não pode gerar represálias por parte do empregador.
Processo: 0000548-43.2024.5.12.0028
Fonte: Migalhas e texto resumido
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