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TJ/SP vê má-fé em recurso com jurisprudência inexistente criada por IA
Colegiado reconheceu perda do objeto do agravo, mas manteve sanção ao constatar citação de jurisprudência inexistente gerada por inteligência artificial.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP julgou prejudicado um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de saúde no contexto da recuperação judicial de um hospital, em razão da convolação superveniente em falência. Apesar da perda do objeto, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do uso indevido de inteligência artificial na elaboração do recurso.
O relator, desembargador Azuma Nishi, apontou que as razões recursais continham citações de julgados inexistentes, geradas por ferramenta de IA sem a devida conferência humana. Intimada a comprovar os precedentes, a parte não conseguiu apresentar o inteiro teor das decisões. A alegação posterior de que teria sido protocolada uma versão preliminar do recurso não foi acolhida.
Segundo o acórdão, a apresentação de precedentes fictícios é capaz de induzir o juízo a erro, viola o dever de lealdade processual e configura comportamento processual temerário, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC. O colegiado ressaltou que o uso de tecnologia não afasta a responsabilidade do advogado pela veracidade das informações apresentadas.
Com esse fundamento, foi aplicada multa equivalente a três salários mínimos, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, revertida ao Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, independentemente da extinção do recurso.
Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br
Texto reduzido.
OAB vai ao STF para barrar tributação de lucros do Simples na reforma tributária
Entidade questiona dispositivos da lei 15.270/25 e pede que IR sobre dividendos não alcance microempresas e pequenos escritórios, sob pena de bitributação e violação ao regime constitucional do Simples Nacional.
O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impedir a aplicação de dispositivos da reforma tributária às empresas optantes do Simples Nacional. A medida busca preservar a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, incluindo os distribuídos por pequenos escritórios de advocacia, e evitar uma nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
A OAB questiona alterações da Lei 9.250/95, promovidas pela Lei 15.270/25, que restabeleceram a tributação de dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada às altas rendas, a norma vem sendo interpretada de forma a alcançar micro e pequenas empresas, o que, segundo a entidade, viola o regime jurídico do Simples e gera bitributação inconstitucional, já que os tributos são recolhidos de forma definitiva por meio do DAS.
A entidade sustenta que a isenção garantida pelo art. 14 da LC 123/06 só poderia ser alterada por lei complementar, conforme a Constituição, o que não ocorreu. Também aponta violação aos princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e vedação ao confisco, alertando para impactos diretos sobre escritórios de pequeno porte.
Diante da previsão de entrada em vigor das novas regras em janeiro de 2026, e da ausência de exclusão expressa dos optantes do Simples em orientações recentes da Receita Federal, a OAB pede medida cautelar para evitar insegurança jurídica e possíveis autuações fiscais.
Funcionária demitida logo após processar empresa deverá ser indenizada
O caso ocorreu em Joinville/SC. Após ajuizar ação trabalhista ainda durante o vínculo empregatício, a trabalhadora foi dispensada no dia seguinte à notificação formal da empresa. Além disso, recebeu comunicado informando que, “em virtude” da ação, as verbas rescisórias seriam pagas apenas em juízo, o que resultou no atraso do salário e das parcelas devidas.
Em primeira instância, a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos fixou indenização de R$ 10 mil, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por atraso e inadimplência das verbas rescisórias. Em grau recursal, a relatora Karem Mirian Didoné manteve o reconhecimento da retaliação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando os limites do pedido e o caráter pedagógico da condenação.
O tribunal ressaltou que a empresa não comprovou nem o alegado mau comportamento da empregada, nem a suposta dificuldade financeira, e reafirmou que o exercício regular do direito de ação não pode gerar represálias por parte do empregador.
Processo: 0000548-43.2024.5.12.0028
Fonte: Migalhas e texto resumido
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Advogado avalia que decisão do STJ beneficia consumidores e o SUS
Segundo o advogado Paulo Armando Innocente de Souza, associado sênior do escritório Di Blasi, Parente & Associados, o resultado já era esperado pela comunidade jurídica, diante do forte viés constitucional da controvérsia. Para ele, o STJ deixou claro que não irá reavaliar, nem mesmo de forma pontual, matéria já decidida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Embora a decisão não tenha efeito vinculante, passa a integrar o conjunto de precedentes que influenciam a estratégia tanto das indústrias farmacêuticas quanto dos fabricantes de genéricos. Innocente destaca que o julgamento sinaliza que eventuais tentativas de flexibilização do entendimento deverão ser direcionadas diretamente ao STF.
A pacificação definitiva do tema, segundo o advogado, pode ocorrer por meio da consolidação jurisprudencial — com recursos repetitivos no STJ ou repercussão geral no STF — ou por alteração legislativa, como os debates em torno dos PLs 5.810/25 e 2.210, que tratam de ajustes de prazo na Lei de Propriedade Industrial. No entanto, eventual mudança legislativa não teria efeito retroativo sobre patentes já expiradas.
Para o mercado, a decisão não altera estratégias comerciais de forma imediata, mas reforça o caminho jurídico predominante: a prevalência do interesse público, do acesso a medicamentos e da sustentabilidade do SUS sobre a ampliação excepcional de direitos patentários.
Fonte: Migalhas
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OAB/SP lança pesquisa inédita sobre a reforma do Judiciário
A OAB/SP lançou uma pesquisa inédita sobre a reforma do Judiciário, voltada à advocacia paulista, com o objetivo de mapear entraves estruturais do sistema de Justiça e subsidiar propostas de melhoria. O questionário técnico, com 14 perguntas, coleta percepções sobre temas como morosidade processual, governança judicial, acesso à Justiça e qualidade das decisões.
As respostas servirão de base para as propostas que a entidade pretende apresentar ao Congresso Nacional e ao STF até o fim do primeiro semestre de 2026. A iniciativa integra os trabalhos da Comissão de Estudos para a Reforma do Judiciário, criada em junho de 2025 e composta por ex-presidentes do STF, ex-ministros da Justiça, acadêmicos e ex-presidentes da seccional.
Entre os eixos avaliados estão a estrutura e o funcionamento do Judiciário, a realização de audiências virtuais, a dificuldade de sustentações orais e o uso de decisões monocráticas. Para o presidente da OAB/SP, Leonardo Sica, a participação da advocacia é essencial para garantir um processo de reforma mais democrático e transparente.
Fonte: Migalhas
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Texto reduzido
Contornos da nova forma de julgamento virtual nos tribunais: Res. 591 do CNJ
Em agosto iniciam-se os julgamentos virtuais regulamentados pela Resolução 591 do Conselho Nacional de Justiça (aqui). O texto aqui descreve os contornos da nova forma de decisão dos tribunais, destacando os pontos relevantes, os impasses e as novas estratégias de apresentação de argumentos, antes e durante as sessões de julgamento. Embora adiada a vigência por seis meses, o prazo de eficácia inicia-se agora em agosto. Logo, é conveniente entender melhor o funcionamento da nova modalidade de julgamento que deve ser a regra, reservando-se as sessões presenciais para casos específicos e relevantes.
Pontos iniciais destacados
Resolução 591 do CNJ: A resolução estabelece os requisitos mínimos para julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário.
Definição de sessão de julgamento: Representa o ato de julgamento virtual e assíncrono de um caso durante o prazo máximo de até seis dias úteis descrito pela Res. 591, com os principais atributos/características:
Funcionamento da sessão virtual: (a) Realização: em ambiente totalmente virtual, sem interação física; (b) Forma: assíncrona, com a inclusão de votos do revisor e vogais durante o prazo em que estiver aberta (sem interação síncrona); (c) Sistemas do processo eletrônico: PJE, Eproc etc, conforme cada tribunal; (d) Julgamento público: público, disponível a qualquer pessoa, salvo casos em segredo de justiça, somente enquanto a sessão estiver no status “Sessão Aberta”; (e) Acesso: direto, via sistema, em tempo real; (f) Duração: de até (seis dias úteis entre o início e o término; e, (g) Início e encerramento: previamente estabelecidos pelo presidente do órgão julgador, iniciando-se à 0h00min do dia inicial e com o horário final nos termos fixados pelo órgão julgados. A abertura e encerramento são automáticos, decorrido o prazo mínimo fixado.
Tipos de sessão virtual de julgamento: (a) Sessão virtual ordinária: a marcada conforme as normas processuais, com intimação e julgamento virtual; ou, (b) Sessão virtual extraordinária: sessão especial com a finalidade de analisar em casos de urgência (liminares, tutelas etc.) que aceita apenas a inclusão de processos em mesa, sem prazo para publicação ou realização.
Status da sessão de julgamento: (a) Aberta: acesso disponível a qualquer pessoa, a partir da 00h00min do primeiro dia e enquanto ativado o status: “Sessão Aberta”, ressalvados os casos de segredo de justiça (acesso restrito); e, (b) Encerrada: término automático pelo sistema no limite temporal previamente fixado.
Indisponibilidade do sistema: na hipótese de indisponibilidade do sistema do tribunal, o prazo será reaberto, sessão adiada ou transferida. É ônus das partes os meios de acesso. Eventual inacessibilidade da parte ou ausência de recursos disponíveis (internet; luz etc.) não justifica a ampliação do prazo ou a formulação de pedidos a destempo.
Com o fim de melhorar a abordagem, seguem dois procedimentos operacionais padrão e um glossário, com base na Resolução 591/CNJ, instruções do Eproc, do trabalho realizado pelo desembargador João Marcos Buch (TJ-SC) e do assessor Alexandre Simas Santos (TJ-SC).

Aliás, Procedimento Operacional Padrão [POP] é o conjunto de instruções escritas e detalhadas que documentam uma rotina, atividade ou processo repetitivo, com a função de padronizar a execução de tarefas específicas para garantir consistência, qualidade, segurança e eficiência, orientado ao treinamento, à redução de erros e à conformidade [compliance; accountability]
POP: sessão de julgamento virtual
- Objetivo
Estabelecer procedimento padronizado para condução de sessões de julgamento virtuai, a teor da Resolução 591 do CNJ.
- Responsáveis
- Presidente do órgão julgador: designação de datas de início e encerramento
- Gabinetes: disponibilização de minutas e votação
- Secretário da Câmara: publicação da ata no Djen
- Procedimentos
3.1 Preparação da sessão
3.1.1 Cronograma
- Acessar menu “Cronograma de Sessões de Julgamento”
- Definir data de início (horário automático: 0h00min)
- Estabelecer data de encerramento (máximo seis dias úteis)
- Para casos urgentes: marcar “Sessão Virtual Extraordinária”
3.1.2 Sessão virtual extraordinária
- Utilizar apenas para casos de excepcional urgência
- Permitir somente inclusão de processos em mesa
- Não há prazo limite para publicação ou realização
3.2 Disponibilização de minutas
3.2.1 Requisitos para publicação
- Disponibilizar minutas antes da data e horário de início da sessão
- Minutas ficam visíveis para outros gabinetes após disponibilização
- Público externo acessa apenas após início da sessão
3.2.2 Sustentação de argumentos
- Configurar “Sustentação de argumentos” quando solicitada
- Permitir envio de arquivo eletrônico pelos procuradores ou Ministério Público
- Visualização na tela de sessão de julgamento, com a apresentação dos argumentos por meio audiovisual
3.3 Durante a sessão
3.3.1 Status da sessão
- Sistema altera automaticamente para “Sessão Aberta” na data de início
- Encerramento automático no horário final programado
3.3.2 Votação obrigatória
- Todos os julgadores devem proferir voto obrigatoriamente
- Sistema impede salvamento sem todos os votos da composição, transferindo automaticamente para sessão física.
- Exceção: processos com pedido de vista podem ser finalizados diante do somatório de votos anteriores.
3.3.3 Tipos de votos públicos
Tipos de votos são exibidos no Painel Público:
- Acompanha a divergência
- Acompanha o(a) relator(a)
- Divergência
- Pedido de vista
- Ressalva
- Voto
- Voto revisão
- Não concordância com sessão virtual
3.4 Destaques especiais
3.4.1 Novos tipos de destaques
- “Não concordância com sessão virtual”: Para julgadores excluírem processo da sessão virtual
- “Esclarecimento de matéria de fato”: Para procuradores e Ministério Público formularem pedidos de esclarecimentos
3.4.2 Configuração de destaques
- Marcar “Incluir no Extrato de Ata” para exibição pública
- Data e horário reais da votação são exibidos ao público
3.5 Tratamento de objeções
3.5.1 Objeção ao julgamento virtual
- Procuradores e Ministério Público podem peticionar objeção motivada e fundamentada contra o julgamento virtual, sem destaque automático, com a subsequente decisão do relator quanto à pertinência dos argumentos. A mera objeção não é mais suficiente, exigindo-se a apresentação de motivos concretos e relevantes.
3.6 Encerramento e publicação
3.6.1 Resultados de julgamento
- Processos sem votos completos são adiados para sessão seguinte.
- A ausência de voto será registrada em ata.
- Após encerramento, os julgadores não podem mais votar, criar destaques ou alterar o voto.
3.6.2 Publicação da ata
- Secretário da Câmara publica ata no Djen
- Sistema envia extratos de ata (exceto processos “Não apresentado”), vedado o cancelamento e aceita a retificação justificada da ata de julgamento.
- Desafios e impasses
- Risco de a divergência ser ignorada: A ausência de estruturação quanto ao formato dos votos proferidos mantém as dificuldades decorrentes da inclusão de preliminar ou argumento divergente por parte do revisor ou dos vogais, porque os sistemas não estão preparados para identificar os pontos, nem submeter a questão novamente aos demais julgadores. Por exemplo, se o vogal suscitar uma divergência, seria lógico que a questão fosse votada por todos os demais, especialmente se for prejudicial ao mérito. No entanto, como não há controle sobre a divergência, nem a necessidade de “confirmação” do voto proferido, sequer a ciência automática de eventual divergência total ou parcial, caso os demais membros não retornem ao painel de julgamento, o julgamento pode se encerrar sem a consideração das questões suscitadas pelos demais julgadores. O problema não é novo. Por força da falta de metodologia e de formulários que estruturem os votos, incluídos no sistema em documento único, o risco de uma questão formulada pelos demais julgadores ser simplesmente ignorada é grande. Um mecanismo simples poderia mitigar o problema: se algum julgador apresentar qualquer divergência, os demais são obrigados a se manifestar sobre o ponto levantado, confirmando ou alterando o voto anteriormente proferido.
- Sustentação oral reinventada: Diante do novo formato do julgamento, além do envio de memoriais, surge a possibilidade do envio de arquivo audiovisual. Mesmo antes da entrada em vigor da Res. 591/CNJ, tenho recebido arquivos que além da imagem e da voz do procurador, aproveitam a oportunidade para destacar os pontos relevantes do caso, por meio da imagem dos documentos, inclusão de partes dos áudios das testemunhas, prints dos autos, além do uso inteligente de recursos de visual law e de animation law, especificamente reproduções em 3D produzidas com cuidados técnicos e, para os mais atualizados, por meio de nuvem de pontos. O efeito cognitivo é imenso, favorecendo o entendimento e a compreensão do caso de modo global. Embora certa parcela se oponha ao julgamento virtual, é irracional perder a oportunidade de melhorar a comunicação com os julgadores por meio do recurso audiovisual disponível. Reinventar-se faz parte do desafio. Confira alguns exemplos visuais e de animações aqui.
4 – POP: objeção ao julgamento virtual
- Objetivo
Estabelecer procedimento padronizado para o tratamento de objeções ao julgamento virtual apresentadas por procuradores, garantindo o devido processo legal e a análise adequada das solicitações.
- Responsáveis
- Procuradores das partes: apresentação da objeção
- Relator: análise da objeção e decisão
- Secretaria: movimentação processual
- Definição
A objeção ao julgamento virtual é uma nova petição intermediária que permite aos procuradores solicitar que o processo não seja julgado na modalidade virtual, sendo direcionado para julgamento presencial.
- Procedimentos
4.1 Apresentação da objeção pelo advogado
4.1.1 Legitimidade
- Procuradores constituídos nos autos podem apresentar objeção ao julgamento virtual.
4.1.2 Forma de apresentação
- Apresentar por meio de petição no sistema do processo eletrônico, devidamente motivada e fundamentada.
- Utilizar da opção “objeção ao julgamento virtual”
4.1.3 Prazo
- Deve ser apresentada antes do início da sessão de julgamento. Iniciada a sessão, com a disponibilização dos votos, o julgamento já se iniciou, sendo contraditório o pedido, especialmente se o julgamento for desfavorável.
4.1.4 Conteúdo da petição
- Identificação do processo
- Motivação e fundamentação da objeção, não bastando a mera negativa. Demonstrar a relevância e pertinência do julgamento físico.
- Pedido expresso para retirada do julgamento virtual
- O fato de todos os procuradores concordarem pela exclusão do julgamento virtual é insuficiente.
4.2 Procedimento pelo sistema
4.2.1 Movimentação automática
- Encaminhamento automático ao relator para decisão. Não há contraditório sobre o pedido.
4.3 Análise pelo relator
4.3.1 Deliberação sobre da objeção
- Análise da motivação e fundamentação apresentada pelo procurador (pertinência)
4.3.2 Decisão sobre a objeção
- Deferida: exclusão da sessão virtual e inclusão na pauta física
- Indeferida: manutenção do processo na sessão virtual
4.3.3 Comunicação da decisão
- A decisão será publicada na página dos autos, com intimação às partes.
4.4 Prazos e cronograma
4.4.1 Para o procurador
- Apresentar objeção antes do início da sessão de julgamento virtual
- Prazo máximo: até a data de abertura da sessão de julgamento virtual
4.4.2 Para o relator
- Analisar a objeção no prazo imediatamente (24 horas)
- Decidir antes do início da sessão virtual de modo motivado e fundamentado. Se o pedido for anterior, pode ser analisado depois de iniciada. No entanto, diante da boa-fé objetiva, a partir da intimação da pauta, abre-se o prazo para o pedido de objeção. Pedidos de véspera podem ser mal interpretados.
- A decisão é irrecorrível, prescindindo da oitiva da parte contrária.
4.4.3 Compatibilidade com sessão extraordinária
- Em sessão virtual extraordinária, a objeção deve ser analisada com maior celeridade devido à urgência e o tipo de julgamento
- Fluxograma resumido
- Procurador → Petição de objeção ao julgamento virtual
- Sistema → Direciona para localizador petição
- Relator → Análise da objeção
- Decisão → Deferimento ou indeferimento do pedido.
- Comunicação → Intimação das partes
5 – Glossário de termos da sessão de julgamento virtual
Este glossário define termos e conceitos importantes relacionados à sessão de julgamento virtual.
A
Ata da Sessão de Julgamento: Documento que registra os acontecimentos e resultados da sessão de julgamento. O Secretário da Câmara pode publicá-la no Djen (Diário da Justiça Eletrônico Nacional). Após agendar a publicação, o cancelamento do encerramento da ata para alterações não é possível, sendo necessária a “Retificação de ata” em caso de correção.
C
Consulta pública – Painel público de julgamento virtual:
Área destinada as partes e procuradores podem consultar os votos em tempo real durante a sessão virtual aberta. Nem todos os votos são exibidos (acompanha a divergência, acompanha o(a) relator(a), divergência, pedido de vista, ressalva e voto).
Cronograma de sessões de julgamento: Exibição das datas de início e fim da sessão virtual. O horário de início é sempre 0h00min, e o horário final depende do órgão julgador.
D
Destaques: Comentários ou informações adicionais sobre o processo, em especial: “Não concordância com Sessão Virtual” (para excluir o processo da sessão virtual) e “Esclarecimento de matéria de fato” (para esclarecimentos sobre matéria de fato pelos procuradores e MP).
Djen: Meio de publicação oficial dos atos judiciais, incluindo a ata da sessão de julgamento.
E
Extrato de ata: Resumo dos principais pontos da ata da sessão de julgamento.
M
Minutas: Rascunhos dos votos. As minutas só são disponibilizadas para o público externo quando a sessão está no status “Sessão virtual aberta” e as minutas foram disponibilizadas pelos gabinetes antes da data e horário de início da sessão.
N
Não concordância com sessão virtual: Destaque utilizado pelos magistrados para indicar que um processo deve ser excluído da sessão virtual.
O
Objeção ao julgamento virtual: Pedido feito por procuradores para que um processo não seja julgado virtualmente, seguido de decisão do relator (irrecorrível e sem prévio contraditório).
P
Pedido de vista: Solicitação de um membro do colegiado para analisar melhor o processo antes de votar.
R
Resolução 591 do CNJ: Resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico.
S
Sessão aberta: Status da sessão virtual durante o período em que os votos estão sendo computados e podem ser consultados pelo público.
Sessão de julgamento virtual: Sessão de julgamento realizada em ambiente virtual, de forma assíncrona, com duração de até 6 dias úteis, com datas de início e encerramento designadas.
Sessão virtual extraordinária: Sessão virtual criada para casos de excepcional urgência, com a inclusão de processos em mesa, sem prazo limite para publicação ou realização.
Sustentação de argumentos: Novo tipo de sustentação oral que permite ao procurador enviar um arquivo eletrônico com sua sustentação.
V
Votação: Processo de votação dos membros do colegiado durante a sessão virtual. Os votos devem ser lançados obrigatoriamente.
é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
A crise do Direito do Trabalho e a atualidade dos seus princípios
Conforme ressaltou Nestor de Buen (“O Estado do mal-estar”, Revista LTr, São Paulo, ano 62, nº 5, 1998), o Direito do Trabalho representa três fases: a primeira é a fase das lutas dos trabalhadores por melhores condições de vida e de trabalho, diante das condições subumanas em que viviam; a segunda é a fase das conquistas, do chamado bem-estar social, em que os trabalhadores passaram a ter e usufruir de adequadas condições de trabalho; e, finalmente, a terceira fase, atualmente vivida no mundo inteiro, que é por ele chamada de estado do mal estar, em que as conquistas são cada vez mais difíceis e os trabalhadores estão perdendo o que conquistaram por meio de muitas e sacrificadas lutas.

Segundo esse jurista mexicano, tornou-se moda imputar ao chamado estado do bem-estar social as causas reais da crise econômica. Nesse sentido, foram escolhidas duas vítimas propícias: a seguridade social e o Direito do Trabalho. Pelos rumos da Grã-Bretanha, Margareth Thatcher e, em seguida, seu sócio americano, Ronald Reagan lideraram a feroz campanha contra o chamado estado do bem-estar, ajudados pelas agressões acadêmicas da Escola de Chicago, de Nilton Friedman.
Uma frase desse guru do neoliberalismo, reproduzida por Alfredo Mallet, numa reunião do México, não deixa lugar para dúvidas: “O conjunto de medidas conhecidas sob a capciosa denominação de seguridade social tem efeitos tão nefastos sobre a economia de um país como a política de salários mínimos, assistência médica para determinados grupos, habitações populares, preços agrícolas subvencionados etc.
Na concepção neoliberal, como asseverou Nestor de Bueno, o bem-estar social pertence ao âmbito privado, ou seja, deve ser gerado pelo esforço individual e resolvido em família ou no mercado.
Por conta desse estado de coisas, que ninguém pode negar de sã consciência, vários têm sido os ataques ao Direito do Trabalho, que caminham concretamente para a ruptura dos seus princípios fundamentais, para a volta ao contrato civil clássico, para a abolição do princípio da continuidade da relação de emprego, para as formas temporárias e precárias de contratação, como terceirização, quarteirização, trabalho temporário, intermediação de mão-de-obra, pejotização, plataformização, modificação in pejus dos contratos coletivos, revogação do princípio in dubio pro operario e criação do princípio in dubio pro empresário.
São políticas incentivadas ao extremo pela maioria dos governos, flexibilização irresponsável e desregulamentação do direito laboral, buscando-se, em primeiro lugar, a diminuição dos custos do trabalho a qualquer custo, desrespeitando direitos humanos básicos e elementares, levando-se, com isso, a inevitáveis precarizações das condições de trabalho.
Autonomia decisória
Na verdade, vive-se hoje uma realidade em que já não mais se fala em soberania nacional como instrumento de proteção dos direitos mínimos do cidadão. Nesse sentido, o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo (O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil, p. 72. São Paulo: Saraiva, 2000), ao abordar sobre a perda da autonomia decisória dos estados ressaltou a interferência e fiscalização dos mercados financeiros por entidades semipúblicas internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial e o Departamento do Tesouro dos EUA, responsáveis pelo Consenso de Washington.
Parece que, ao contrário do que defendem alguns reformistas trabalhistas, faz-se necessário cada vez mais o fortalecimento dos princípios informadores do Direito do Trabalho na atualidade, como única forma de não se permitir o retorno do homem trabalhador às condições de indignidade humana que reinavam anteriormente à criação da proteção trabalhista. O que já se está vendo por esse mundo afora são cada vez mais contratações fora das regras trabalhistas, jornadas de trabalho de 12 a 14 horas diárias, sem intervalo para refeição e descanso, sem DSRs, sem salário mínimo, sem direito básicos que dignificam a pessoa humana, tudo em nome da modernização das relações de trabalho.
Eis, para aqueles que ainda não se aperceberam da frieza e desumanidade do capitalismo globalizante, o outro lado dos produtos competitivos à custa da exploração impiedosa pelos donos do capitalismo devastador, o qual, embora não se queira perceber, pode estar caminhando para a sua própria destruição.
As consequências sociais danosas desse pensar capitalista precisam ser pensadas por quem tem compromisso com a cidadania e com o ser humano, como ressaltou Fábio Conder Comparato (“Povos dominados do mundo, uni-vos: Folha de S. Paulo de 17/8/2001).
Importante e sempre atual para os que operam o Direito foi o conselho do jurista Miguel Reale (Lições preliminares de direito, p. 195, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991), assim escrito: “cumpre a nós, juristas, não perdemos de vista o papel que nos cabe, para não colocarmos o nosso peso do lado errado”.
A indignação de Comparato e o conselho de Miguel Reale são de uma oportunidade ímpar e merecem reflexão, porque no momento em que vive a humanidade, “dominada” pelas forças capitalistas e financeiras externas e pelo mais radical discurso neoliberal, a produção e aplicação do Direito têm saído do campo do poder político e da responsabilidade social para os domínios do poder econômico-financeiro, com graves rupturas sociais. Tudo é regulado pelo mercado, em nome da manutenção dos princípios econômicos salvaguardadores dos interesses internacionais dos países que estabelecem e escrevem a cartilha a ser seguida pelo resto do mundo. Essa é a verdade, que muitos parece não perceberem.
é professor titular do Centro Universitário UDF/Mestrado em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, doutor em Direito das relações sociais pela PUC-SP, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre outros, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.










